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Resolução DC/ANM Nº 62 DE 10/03/2021


 Publicado no DOU em 12 mar 2021


Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 5º , o § 1º do art. 10 , o inciso I e o § 1º do art. 71 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019 , permitindo o acesso ao Protocolo Digital da ANM para os tipos de conta verificada ou conta comprovada no GOV.BR e define o conceito de assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXXIV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 , e pelo art. 2º, inciso XXXIV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;

Considerando a Lei nº 14.036, de 23 de setembro de 2020 , que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

Considerando o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 , que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público;

Considerando os selos de confiabilidade disponibilizados pelo GOV.BR, plataforma de login utilizada para acesso ao Protocolo Digital da ANM,

Resolve:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 5º , o § 1º do art. 10 , o inciso I e o § 1º do art. 71 da Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

III - Assinatura eletrônica: assinatura gerada digitalmente, podendo ser dos tipos:

a) assinatura eletrônica avançada: assinatura que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, observado o disposto no art. 5º, II e §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 , com as seguintes características:

1. está associada ao signatário de maneira unívoca;

2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

b) assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 .

....." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º A autenticação de usuário será realizada por meio do login único disponibilizado pelo Portal de Serviços, previsto no Art. 3º, I do Decreto nº 8.936, de 19 de Dezembro de 2016 , com conta GOV.BR dos tipos conta verificada ou conta comprovada.

....." (NR)

"Art. 71. .....

I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada;

.....

§ 1º As assinaturas eletrônicas (avançada ou qualificada) cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral