Publicado no DOE - SC em 12 mar 2021
Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Santa Catarina - Fomento AGRO SC.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 11.03.2021:
Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas ao desenvolvimento regional;
Considerando os princípios norteadores da sustentabilidade nas dimensões social, ambiental, econômica e política e do Programa AGROCONSCIENTE;
Considerando que a regionalização do Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Santa Catarina - Fomento AGRO SC, proporcionará melhores condições para sua operacionalização pela proximidade dos beneficiários com as Unidades Regionais e Municipais da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EPAGRI;
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Santa Catarina - Fomento AGRO SC, com foco na melhorias de sistemas produtivos e da rentabilidade, na estruturação da tecnologia de informação e de acesso à energia elétrica, na inovação, na agregação de valor, no turismo rural, na valorização dos produtos, na organização do produtor e da produção e no apoio à legalidade produtiva, que será efetivado nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.
Art. 2º A distribuição de recursos será limitada pelo orçamento disponível.
Art. 3º Para a consecução do programa ficam instituídos cinco projetos, que abarcarão as linhas prioritárias de crédito (empréstimos) com foco nas melhorias definidas no Artigo 1º desta resolução:
I - Fomento às Cadeias Produtivas Agrícolas e Pecuárias;
II - Fomento às Cadeias Produtivas Aquícolas e Pesqueiras;
III - Fomento à Agregação de Valor e aos Empreendimentos Individuais e Coletivos;
IV - Inclusão Digital e Qualificação do Acesso à Energia Elétrica;
V - Arranjos Produtivos Locais.
§ 1º O projeto Fomento às Cadeias Produtivas Agrícolas e Pecuárias abarcará os investimentos em sistemas produtivos agrícolas e pecuários. Valor de Enquadramento: R$ 40.000,00 por família.
§ 2º O projeto Fomento às Cadeias Produtivas Aquícolas e Pesqueiras abarcará os investimentos em sistemas produtivos aquícolas e pesqueiros. Valor de Enquadramento: R$ 40.000,00 por família.
§ 3º Projeto Fomento à Agregação de Valor e Empreendimentos Coletivos. Investimentos: Agregação de valor, novos negócios, turismo rural, legalização de agroindústrias e parte do custeio. Valor de Enquadramento: Individual: Até R$ 50.000,00, com a possibilidade de 50% em itens de custeio, com prazo de pagamento de até 5 anos ou até R$ 20.000,00 somente para custeio, com prazo de pagamento de até dois anos. Coletivo Até R$ 400.000,00 (com limite de R$ 50.000,00 por integrante), com a possibilidade de 50% em itens de custeio.
§ 4º Projeto Inclusão Digital e Qualificação do Acesso à Energia Elétrica. Investimentos estruturantes na área digital e ao acesso à energia elétrica. Itens em Rede, antena/torre repetidora, cabeamento, transformador de energia, postes. Valor de Enquadramento: Individual: Até R$ 20.000,00 por família. Coletivo: Até R$ 40.000,00 por grupo.
§ 5º O projeto Arranjos Produtivos Locais abrangerá investimentos individuais e coletivos para estruturação de sistemas produtivos organizados, em um ou nos diversos elos da cadeia produtiva, atuando nos gargalos produtivos, de logística ou de comercialização. Poderá ser solicitado por grupo de produtores organizados, com a necessidade de projeto técnico estruturado, que contemple análise e viabilidade econômica, social, técnica e ambiental. Valor de Enquadramento: R$ 600.000,00 por Unidade de Gestão Técnica da Epagri (UGT). Valor máximo por projeto: R$ 300.000,00, com, no mínimo, 08 famílias envolvidas no projeto.
Art. 4º São beneficiários do Programa de Fomento AGRO SC:
I - Famílias rurais e pesqueiras enquadráveis no PRONAF, exceto quanto ao limite dos 4 módulos fiscais, e
II - Organizações formais e informais de produtores rurais com, no mínimo, 60% de seus membros portadores de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP. Os demais 40% dos membros deverão comprovar, através de autodeclaração, que no mínimo 50% da sua renda provém da atividade agropecuária.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS E ENCARGOS
(Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 24/06/2022):
Art. 5º O projeto Arranjos Produtivos Locais se destina a apoiar investimentos coletivos para estruturação de sistemas produtivos organizados, em um ou nos diversos elos da cadeia de valor, objetivando a solução de gargalos produtivos, de logística ou de comercialização.
§ 1º Poderá ser solicitado por grupo de produtores organizados, na forma de Cooperativa ou Associação, formal ou informal, com a obrigatoriedade de apresentação de projeto técnico, que contemple análise e viabilidade econômica, social, técnica e ambiental do empreendimento a ser financiado.
§ 2º O Valor de Enquadramento poderá ser de até R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) por Unidade de Gestão Técnica da Epagri (UGT), com o Valor por projeto de até R$ 500.000,00,e participação direta no projeto de, no mínimo, 10 (dez) famílias.
§ 3º Excepcionalmente, em situações que envolvam projetos de desenvolvimento regional, pela sua importância econômica e social e por decisão conjunta da Gerência Regional da Epagri e da Associação Regional dos Municípios, poderá ser destinada a cota integral da UGT para 01 (um) único Projeto, devendo ser submetido à análise e aprovação do CEDERURAL.
CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º A solicitação de recursos do Programa de Fomento AGRO SC deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, através do preenchimento do Formulário de Pré-enquadramento, elaboração de projeto técnico e inclusão os documentos exigidos no art. 7º desta Resolução, bem como de 03 (três) orçamentos prévios. Após cumpridas estas etapas, deverão ser realizados os trâmites pertinentespara a Equipe Técnica Regional da Epagri e a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio da SAR.
Art. 7º Para o enquadramento, o beneficiário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, de acordo com sua condição:
a) cópia do CPF;
b) cópia da carteira de identidade;
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão; (Redação da alínea dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
d) cadastro de avalista(s) (Redação da alínea dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
e) cadastro de avalistas;
f) endereço eletrônico (e-mail).
g) Documentos pessoais exigidos para o produtor rural;
h) Documento que comprove que foi contemplado com áreas aquícolas não onerosas, concedidas através de ação licitatória do Ministério da Aquicultura e da Pesca, atualmente Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA. (para maricultores));
i) Possuir carteira de pescador profissional da marinha (CIR) - para pescadores;
j) Possuir Carteira de Pescador Profissional - na modalidade de artesanal (RGP);
k) Apresentar documentação de sua embarcação: Título de inscrição de embarcação na autoridade marítima Brasileira, Permissão de pesca, Termo de responsabilidade assinado e seguro obrigatório pago;
III - Associação ou cooperativa:
l) cópia da ata de constituição da entidade;
m) cópia da ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao FDR;
n) cópia da ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao FDR;
o) cópia da ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o FDR;
p) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão; (Redação da alínea dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
q) cadastro de avalista(s); (Redação da alínea dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
r) cadastro de avalistas;
s) no caso de pessoa jurídica informar, o nome e número do agente financeiro, número da agência, com dígito, e da conta corrente, com dígito; (Redação da alínea dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
t) anexar documentos pessoais do representante formal da organização e do(s) avalista(s). (Alínea acrescentada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
(Inciso acrescentado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023):
IV - Organização Informal
u) cópia dos documentos do(s) produtor(e s) ou pescador(e s) responsável(is) pelo financiamento e do(s) avalista(s);
v) ata de reunião de constituição da organização, com, no máximo, 01 (um) ano;
w) regimento interno de estabelece as normas para utilização coletiva dos investimentos,
x) comprovante de residência recente, com no máximo limite 06 (seis) meses de emissão, do(s) produtor(e s) ou pescador(e s) responsável(is) pelo financiamento e do(s) avalista(s).
Art. 8º O valor dos recursos disponibilizados pelo Programa será proporcional ao número de estabelecimentos rurais (Censo Agro IBGE/2017) e ao número de pescadores e maricultores, conforme dados do CEDAP, por Unidade de Gestão Técnica da Epagri. Os valores poderão ser remanejados durante o ano, conforme as demandas regionais.
CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Atendidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do beneficiário, deverá ser formalizado contrato de abertura de crédito, no qual constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, e os valores e data de vencimento das parcelas.
Art. 10. Os recursos serão liberados ao beneficiário após a assinatura do contrato pelas partes.
(Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023):
Art. 11. Os contratos deverão ser assinados pelos beneficiários e por 01 (um) avalista, que deverá ser identificado no projeto, anexando-se cópia do comprovante de residência recente, com no máximo 06
(seis) meses de emissão, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como informando que será garantidor do valor total financiado.
§ 1º Para financiamentos com valores superiores a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) serão exigidos 02 (dois) avalistas.
§ 2º O extensionista da Epagri responsável pela elaboração do projeto deverá assinar o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, se responsabilizando pelo acompanhamento e execução do projeto e pelas orientações para a prestação de contas.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. Após a liberação dos recursos, os beneficiários, entre outras obrigações que lhes competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, deverão prestar contados valores recebidos, de acordo com os dispositivos desta Resolução.
Art. 13. A prestação de contas deverá ser realizada por meio de notas e/ou cupons fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos, que, depois de atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), apensada ao Processo SGPe correspondente ao Projeto, passando a ser parte integrante do Processo. (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
Art. 14. A falta ou inexatidão na prestação de contas ensejará a inscrição do beneficiário inadimplente em dívida ativa e sua execução judicial pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.
CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Art. 15. As solicitações de alteração no contrato,decorrentes do aumento no prazo de execução da obra ou aquisição de itens previstos no projeto, bem como alterações no projeto ou prorrogação de prazo de pagamento, deverão ser encaminhadas ao FDR acompanhadas de laudo técnico, emitido por técnico da Epagri,para análise e, em caso de aprovação, elaboração do respectivo termo aditivo.
§ 1º As solicitações de alterações contratuais deverão ocorrer antes da data de vencimento da parcela ou da prestação de contas.
§ 2º A solicitação para prorrogação de prazo de pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldades de mercado ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior, devidamente demonstrado por relatório de fluxo de caixa elaborado por técnico da Epagri,e que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas no contrato.
CAPÍTULO VIII DA INADIMPLÊNCIA
Art. 16. Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas na forma do Capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.
Art. 17. No caso de cometimento de falta por parte do beneficiário, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo:
FALTA | PENALIDADE |
Atraso de até 90 dias no pagamento da parcela | Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela. |
Atraso superior a 90 dias no pagamento da parcela | Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE) desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês. |
Falta de prestação de contas (quando se tratar de repasse de recursos) | Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE) desde a data da liberação dos recursos. |
Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual | Sobre o valor não aplicado, que de- verá ser devolvido, será aplicada correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Caso a devolução ocorra após a data limite para prestação de contas, os encargos serão multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos. |
Outras faltas constatadas | Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE). |
Art. 18. No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 (quinze) dias úteis do seu prazo final, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.
Art. 19. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 (trinta) dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao FDR.
§ 1º Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas.
§ 2º A negociação de que trata o artigo anterior não enseja a anulação dos encargos de mora, bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido por técnico da Epagri.
Art. 20. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o FDR, sendo o contrato enviado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para sua execução judicial, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Resolução.
Art. 21. Uma vez inscrito em dívida ativa ou em execução judicial, o beneficiário somente poderá solicitar negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, ou parcelamento (dívida ativa) com a Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser contemplado com quaisquer benefícios até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa e para cada projeto abrangido nesta resolução, devendo implementar as medidas cabíveis para sua operacionalização. (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 8 DE 20/01/2023).
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
Altair da Silva
Presidente do CEDERURAL