Publicado no DOE - CE em 12 mar 2021
Amplia o isolamento social rígido para todos os municípios do Estado do Ceará, como medida necessária para enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
Considerando o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021, que restabeleceu, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido, como medida de enfrentamento da COVID-19;
Considerando o resultado das deliberações havidas no âmbito de comitê constituído por especialistas da saúde, autoridades de governos e representantes de todos os Poderes constituídos do Estado;
Considerando o cenário preocupante da pandemia que se vem observando também em praticamente todos os municípios do Estado, a exigir providências, como se fez em relação ao município de Fortaleza, no sentido da adoção de medidas de isolamento social mais rígidas que possam conter o ritmo de crescimento da doença, reduzindo a pressão sobre todo o sistema de saúde e, só assim, resguardando a capacidade de atendimento dos hospitais e demais unidades de saúde;
Considerando que, durante o isolamento social rígido estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos números da COVID-19 em todos os municípios do Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no combate à pandemia,
Decreta:
Art. 1º Devido ao cenário preocupante da COVID-19, fica instituída ou mantida, a partir da zero hora do dia 13 até o dia 21 de março de 2021, para todos os municípios do Estado, inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da COVID-19.
§ 1º Durante o isolamento social rígido, nos termos do "caput", deste Decreto, aos municípios aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida política de isolamento social.
§ 2º No combate à COVID-19, os municípios não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021.
§ 3º O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
Art. 2º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12 , do Decreto nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado - Sesa, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe ainda o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para enfrentamento da COVID-19, no Estado do Ceará.
Art. 4º Acresce aos art. 3º , do Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021, os seguintes dispositivos:
"Art. 3º .....
§ 3º .....
VII - nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos;
VIII - nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos;
IX - nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação.
.....
§ 10. Aos supermercados e estabelecimentos congêneres do Estado fica autorizada, no período de isolamento social rígido, a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.
§ 11. As atividades previstas nos incisos VII, VIII e IX, do § 3º, deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos., sendo ainda admitido o atendimento remoto."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO