Decreto Nº 33986 DE 16/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 16 mar 2021


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que situações tais como a apresentação pelo sujeito passivo de saldo credor continuado ou o seu enquadramento no regime de recolhimento do Simples Nacional constituem fatores impeditivos para que o sujeito passivo possa aproveitar como crédito, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor relativo à pedido de restituição inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, conforme lhe faculta o art. 106 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019;

Considerando a necessidade de se conferir agilidade à análise de processos envolvendo pedidos de restituição de valores inferiores a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs;

Considerando o disposto no § 3º do art. 65 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Secretário da Fazenda a delegar a competência para autorizar restituição postulada em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs para outra autoridade da Administração Tributária,

Decreta:

Art. 1º O art. 106 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º, nos seguintes termos:

"Art. 106. (.....)

(.....)

§ 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive Orientadores ou Supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ, a homologação de pedidos de restituição de que trata o caput deste artigo nos casos em que, alternativamente à adoção do procedimento nele previsto, o sujeito passivo tenha solicitado diretamente à SEFAZ a repetição de indébito.

§ 5º A homologação de que trata o § 4º será precedida da emissão de Informação Fiscal contendo a análise do pedido de restituição, que será executada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA