Publicado no DOE - RS em 18 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5486 - No art. 228 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso II, conforme segue:
MERCADORIA | ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
12% | 4% | |||
"Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras | 19,5 | 46,61 | 56,38 | 70,60 |
27 | 46,95 | 72,42 | 88,09 | |
Demais bebidas | 19,5 | 61,38 | 72,14 | 87,79 |
27 | 61,75 | 89,79 | 107,04" |
ALTERAÇÃO Nº 5487 - Na Seção III -E do Apêndice II, as alíneas "r" a "ab" e "ae" do item I e os itens II, III e IV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01..... | 3401.11.90 | 28.020.00 | 47,40 | 57,23 | 71,52 | |
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes..... | 3401.19.00 | 28.021.00 | 51,70 | 61,81 | 76,52 | |
28.022.00 | 41,30 | 50,72 | 64,42 | |||
3401.2 0.10 | 28.023.00 | 46,20 | 55,95 | 70,12 | ||
28.024.00 | 41,00 | 50,40 | 64,07 | |||
28.025.00 | 41,30 | 50,72 | 64,42 | |||
t) sabões de toucador sob outras formas..... | 3401.30.00 | 28.026.00 | 16,50 | 24,27 | 35,56 | |
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão..... | 4818.20.00 | |||||
8214.10.00 | 28.027.00 | 16,40 | 24,16 | 35,45 | ||
28.028.00 | 41,20 | 50,61 | 64,31 | |||
28.029.00 | 48,00 | 57,87 | 72,22 | |||
8214.20.00 | 28.030.00 | 39,40 | 48,69 | 62,21" | ||
28.020.01 | 51,70 | 61,81 | 76,52" | |||
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar..... | 9603.29.00 | |||||
w) apontadores de lápis para maquiagem..... | 9603.30.00 | |||||
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)..... | 9616.10.00 | |||||
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas..... | 9616.20.00 | |||||
3401.11.90 | ||||||
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos..... | ||||||
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações..... | ||||||
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador..... | ||||||
"ae) lenços umedecidos..... | ||||||
II | "Produtos das indústrias alimentares e bebidas..... | Capítulos 16 a 23 | 28.062.00 | 37,60 | 46,77 | 60,12 |
III | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes..... | Capítulos 61, 62 e 64 | 28.059.00 | 24,40 | 32,69 | 44,76 |
IV | Outros produtos não relacionados nos itens anteriores..... | 28.999.00 | 19,60 | 27,57 | 39,17" |
ALTERAÇÃO Nº 5488 - Na Seção III -I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XIV, conforme segue:
"ITEM XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO | |||||
Lubrificantes Derivados de Petróleo | Lubrificantes Não Derivados de Petróleo | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||
7% | 12% | Importação 4% | |||
61,31% | 95,53% | 61,31% | - | 72,06% | 87,71%" |
Art. 2º Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5489 - No Livro III, fica revogado o art. 106.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações do art. 1º, a 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.