Decreto Nº 55797 DE 17/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 19 mar 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na alínea "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5490 - Na alínea "g" do inciso I do art. 26 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto nas Seções I e II do Capítulo I do Título I do Livro III;"

"NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 5491 - No § 3º do art. 1º do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias."

Art. 2º Com fundamento inciso IX do art. 35 da Lei nº 15.576, 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5492 - No art. 1º-A do Livro III, ficam revogados os incisos I a IV, VII e VIII, X a XII, XV a XVII, XX, XXII a XXVI e XXXI.

ALTERAÇÃO Nº 5493 - No Livro III, fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-D com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I."

ALTERAÇÃO Nº 5494 - No Livro III, fica revogado o art. 1º-E.

ALTERAÇÃO Nº 5495 - No Livro III, ficam acrescentados os arts. 1º-J e 1º-K com a seguinte redação:

"Art. 1º-J. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido:

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

I - que exceda 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SHNCM;

II - que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a seguir relacionadas, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

Número Mercadoria NBM/SH-NCM
1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
2 Tiras de chapas zincadas 7212
3 Bobinas e chapas finas a frio 7209
4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
7225.11.00
7225.19.00
8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00
7304.31.10
7304.39.10
10 Tubos de aço sem costura 7304.39.90
7304.51.19 e
7304.59.19

III - que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI.

NOTA - Este diferimento parcial não se aplica:

a) nas saídas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;

b) nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 1º-K. Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

Parágrafo único. Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

III - das seguintes mercadorias:

Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de
1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01.04.2021
2 Tiras de chapas zincadas 7212 01.04.2021
3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01.04.2021
4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01.04.2021
5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 01.04.2021
6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 01.04.2021
7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 01.04.2021
8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
01.04.2021
9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00
01.04.2021
10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
01.04.2021

IV - de energia elétrica."

ALTERAÇÃO Nº 5496 - Ficam revogados:

a) na Seção IV do Apêndice II, as Subseções I a III, V, VII e X e o item I da Subseção VI;

b) o Apêndice XLIII.

Art. 3º Com fundamento no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5497 - No art. 23 do Livro I:

a) fica acrescentada a nota ao "caput" com a seguinte redação:

"NOTA - Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I."

b) ficam revogadas, a nota 01 do inciso LII, a nota do inciso LXIV e a nota 03 do inciso LXXX.

ALTERAÇÃO Nº 5498 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso CXLV, conforme segue:

"NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-K."

ALTERAÇÃO Nº 5499 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica revogada a alínea "g" e é dada nova redação à nota da alínea "h", conforme segue:

"NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; Art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C"."

Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5500 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "f" do § 1º do art. 37, conforme segue:

"f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 5501 - No Livro II:

a) é dada nova redação à nota 02 da alínea "b" do inciso V do art. 29, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida."

b) é dada nova redação à nota 01 da alínea "b" do inciso VII do art. 153, conforme segue:

"NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

c) é dada nova redação à nota 01 da alínea "b" do inciso V do art. 155, conforme segue:

"NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas na Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver."

ALTERAÇÃO Nº 5502 - No Título I do Livro III, o Capítulo I passa a ser dividido em Seções, sendo que:

a) o art. 1º passa a integrar a Seção I, com o seguinte título:

"Seção IDo Diferimento nas Operações com Mercadorias"

b) os arts. 1º-A a 1º-K passam a integrar a Seção II, com o seguinte título:

"Seção IIDo Diferimento Parcial nas Operações com Mercadorias"

c) os arts. 2º e 2º-A passam a integrar a Seção III, com o seguinte título:

"Seção IIIDo Diferimento nas Prestações de Serviço"

d) o art. 3º passa a integrar a Seção IV, com o seguinte título:

"Seção IVDa Exclusão de Responsabilidade Pelo Pagamento do Imposto Diferido"

ALTERAÇÃO Nº 5503 - No art. 4º do Livro III, é dada nova redação à nota 01 do "caput" e à nota 01 do § 1º, conforme segue:

"NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido."

"NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas na Seção II do Capítulo I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado, tomando-se por base a última entrada de mercadorias da mesma espécie, pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da operação, deduzindo-se, após, o imposto correspondente ao montante não diferido."

ALTERAÇÃO Nº 5504 - No Apêndice II, é dada nova redação ao título da Seção IV, conforme segue:

"Seção IVMercadorias Sujeitas aos Diferimentos Previstos no Livro III, Título I, Capítulo I, Seção II"

ALTERAÇÃO Nº 5505 - No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota da alínea "a" do item XXXIX, conforme segue:

"XXXIX NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.