Publicado no DOE - MT em 23 mar 2021
Altera a Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 9º-A da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme redação adiante assinalada:
"Art. 9º-A. (.....)
(.....)
§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio."
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado