Publicado no DOE - MT em 24 mar 2021
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo coronavírus (SARSCoV- 2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º A à Lei nº 11.316 , de 02 de março de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei, aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei.
§ 1º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no § 1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado