Decreto Nº 20977 DE 26/03/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 mar 2021


Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Porto Alegre, de acordo com o interesse local, em caráter supletivo.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 22069 DE 05/07/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando com fundamento no disposto nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal , no inciso XX do art. 15 da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, no art. 3º do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, e no art. 5º do Decreto Municipal nº 20.889 , de 4 de janeiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Município de Porto Alegre, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo e extraordinário, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - aos sábados, domingos e feriados, o horário de funcionamento dos restaurantes e similares, para atendimento ao público, observado o disposto nos protocolos sanitários e demais normas especi´ficas, fica permitido no peri´odo compreendido entre as 5h e as 22h, com entrada do último cliente às 21h;

II - aos sábados, domingos e feriados, o horário de funcionamento dos bares e similares, para atendimento ao público, observado o disposto nos protocolos sanitários e demais normas especi´ficas, fica permitido no peri´odo compreendido entre as 5h e as 18h;

III - aos sábados, o horário de funcionamento do comércio atacadista e varejista de chocolates, inclusive em centro comercial e shopping, para atendimento ao público, observado o disposto nos protocolos sanitários e demais normas específicas, fica permitido no período compreendido entre as 5h e as 16h;

IV - aos sábados, o horário de funcionamento do comércio e serviços não essenciais, inclusive em centro comercial e shopping, para atendimento ao público, observado o 2 disposto nos protocolos sanitários e demais normas específicas, fica permitido no período compreendido entre as 5h e as 16h.

Art. 2º Aplicam-se, no que na~o conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores, as medidas extraordinárias definidas pelo Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, e alterações posteriores, e as normas previstas no Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia da COVID-19 (Plano de Cogestão), estabelecendo medidas segmentadas específicas, com vistas a atender as peculiaridades locais, a que alude o Decreto nº 20.892 , de 9 de janeiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação e tem vigência da zero hora do dia 27 de março de 2021 às vinte e quatro horas do dia 4 de abril de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de março de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.