Publicado no DOE - DF em 30 mar 2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências, para proibir o uso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço de limpeza urbana no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - é acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII - uso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana no Distrito Federal.
II - são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º Para os fins previstos no inciso VIII, consideram-se tecnologia de incineração apenas os tipos de tratamento térmico de resíduos a partir da combustão que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não se criando óbice ao desenvolvimento de novas tecnologias que utilizem tal recurso de incineração de resíduos.
§ 5º Dentre as alternativas de tratamento dos resíduos sólidos distintas do processo de incineração, devem ser priorizadas aquelas que garantam o acesso dos catadores a materiais recicláveis em quantidade adequada para geração de renda que atenda a suas necessidades básicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 2021.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA