Publicado no DOE - RS em 30 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 35 da Lei n° 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5530 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas "a" a "c" e "e" do inciso II, conforme segue:
"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 41,87% (quarenta e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 54,76% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 47,46% (quarenta e sete inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 60,86% (sessenta inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei Federal n° 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 50,81% (cinquenta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 64,51% (sessenta e quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);"
"e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 59,85% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 74,38% (setenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO N° 5531 - Na Seção III do Apêndice II:
a) é dada nova redação ao "caput" da nota 04 do título, conforme segue:
"NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"
b) é dada nova redação ao item III, conforme segue:
"ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Cimento ..................................................... a) Frete incluído na base de cálculo .......... b) Frete não incluído na base de cálculo ... |
2523 |
05.001.00 |
22,79 31,46 |
30,98 40,22 |
42,88 52,97" |
c) é dada nova redação ao item V, conforme segue:
ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) ................. |
4011.10.00 |
16.001.00 |
62,83 |
73,69 |
89,47 |
2 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira ... |
4011 |
16.002.0 |
38,20 |
47,41 |
60,81 |
3 |
Pneus novos para motocicletas ........ |
4011.40.00 |
16.003.00 |
66,31 |
77,40 |
93,52 |
4 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
4011 |
16.004.00 |
74,82 |
86,47 |
103,43 |
5 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 ..... |
4012.90 |
16.007.00 |
55,26 |
65,61 |
80,67 |
6 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
4013 |
16.008.00 |
72,36 |
83,85 |
100,56" |
d) é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:
ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
1 |
Tintas e vernizes .................................... |
3208 3209 3210.00 |
24.001.00 |
58,00 |
68,53 |
83,85 |
2 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.00 |
118,00 |
132,53 |
153,67 |
3 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ..................................... . |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
24.003.00 |
118,00 |
132,53 |
153,67 |
4 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 ............................................. . |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.01 |
118,00 |
132,53 |
153,67" |
e) é dada nova redação ao item IX, conforme segue:
ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais ............................................... |
8711 |
26.001.00 |
34,00 |
34,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,93 se a carga tributária interna for 17,5% |
46,18 se a carga tributária interna for 12%; 55,93 se a carga tributária interna for 17,5%" |
f) no item X, é dada nova redação aos números 1 a 13 e 22 a 29, conforme segue:
ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ ......................... |
8702.10.00 |
25.001.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
2 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ ......................... |
8702.40.90 |
25.002.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
3 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ ............................. |
8703.21.00 |
25.003.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
4 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular .............. |
8703.22.10 |
25.004.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
5 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular .......... |
8703.22.90 |
25.005.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
6 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida ........ |
8703.23.10 |
25.006.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
7 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida ........ |
8703.23.90 |
25.007.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
8 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida ........ |
8703.24.10 |
25.008.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
9 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida ............................................ |
8703.24.90 |
25.009.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário ....................... |
8703.32.10 |
25.010.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
11 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário .............................................. |
8703.32.90 |
25.011.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
12 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário .............................................. |
8703.33.10 |
25.012.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
13 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário .............. |
8703.33.90 |
25.013.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%" |
"22 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ ..... |
8702.20.00 |
25.022.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
23 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ ..... |
8702.30.00 |
25.023.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
24 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ ......................... |
8702.90.00 |
25.024.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
25 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário ........... |
8703.40.00 |
25.025.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
26 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário .............................................. |
8703.50.00 |
25.026.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
27 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário ........... |
8703.60.00 |
25.027.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
28 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário ........... |
8703.70.00 |
25.028.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
29 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão ............................................. |
8703.80.00 |
25.029.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5%" |
g) é dada nova redação ao item XIII, conforme segue:
ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Aparelhos e lâminas de barbear ......... |
8212.10.20 8212.20.10 |
20.064.00 |
30,00 |
38,67 |
51,27 |
h) é dada nova redação ao item XIV, conforme segue:
ITEM XIV - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Lâmpadas elétricas .............................. |
8539 |
09.001.00 |
60,03 |
70,70 |
86,22 |
2 |
Lâmpadas eletrônicas .......................... |
8540 |
09.002.00 |
102,31 |
115,80 |
135,42 |
3 |
"Starters" ............................................. |
8536.50 |
09.004.00 |
102,31 |
115,80 |
135,42 |
4 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ................................................ |
8539.50.00 |
09.005.00 |
63,67 |
74,58 |
90,45" |
i) é dada nova redação ao item XVI, conforme segue:
ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Sorvetes de qualquer espécie ............ |
2105.00 |
23.001.00 |
70,00 |
81,33 |
97,82 |
2 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina ....................................... |
1806 1901 2106 |
23.002.00 |
328,00 |
356,53 |
398,04" |
j) no item XVIII, é dada nova redação aos números 1 e 3 a 5, conforme segue:
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite .............................. |
8517.12.31 |
21.053.01 |
38,00 |
47,20 |
60,58" |
"3 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 . |
8523.52.00 |
21.063.00 |
78,00 |
89,87 |
107,13 |
4 |
Cartões inteligentes ("sim cards") ....... |
8523.52.00 |
21.064.00 |
78,00 |
89,87 |
107,13 |
5 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 ....... |
8517.12.3 |
21.053.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58" |
k) é dada nova redação ao item XIX, conforme segue:
ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos ......................................... |
2309 |
22.001.00 |
72,28 |
83,77 |
100,47" |
l) no item XX, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", conforme segue:
ITEM XX - AUTOPEÇAS |
|||
Autopeças: |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
||
"a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ....................................................................... |
36,56 |
45,66 |
58,91 |
b) nos demais casos ........................................................................................ |
71,78 |
83,23 |
99,89" |
m) no item XXIV, é dada nova redação aos números 1 a 3 e 5 a 22, conforme segue:
ITEM XXIV - FERRAMENTAS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida ..................................... |
4016.99.90 |
08.001.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75 |
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira ....................... |
4417.00.10 4417.00.90 |
08.002.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75 |
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias ..................................... |
6804 |
08.003.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58" |
"5 |
Folhas de serras de fita ........................ |
8202.20.00 |
08.005.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
6 |
Lâminas de serras máquinas ................ |
8202.91.00 |
08.006.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
7 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 .......................... |
8202 |
08.007.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
8 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 ......................... |
8203 |
08.008.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
9 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos ................................................... |
8204 |
08.009.00 |
37,00 |
46,13 |
59,42 |
10 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal .................................................... |
8205 |
08.010.00 |
42,00 |
51,47 |
65,24 |
11 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho......... |
8206.00.00 |
08.011.00 |
41,00 |
50,40 |
64,07 |
12 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar .............................. |
8207.40 8207.60 8207.70 |
08.012.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75 |
13 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 ......... |
8207 |
08.013.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75 |
14 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos ............................................ |
8208 |
08.014.00 |
44,00 |
53,60 |
67,56 |
15 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
8209.00.11 |
08.015.00 |
44,00 |
53,60 |
67,56 |
16 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 ................................... |
8209.00 |
08.016.00 |
44,00 |
53,60 |
67,56 |
17 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico ............................. |
8211 |
08.017.00 |
37,00 |
46,13 |
59,42 |
18 |
Tesouras e suas lâminas ...................... |
8213 |
08.018.00 |
48,00 |
57,87 |
72,22 |
19 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros ............................................ |
9015 |
08.020.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75 |
20 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios .............................. |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
08.021.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
21 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios .............................. |
9025.11.90 |
08.022.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75 |
22 |
Pirômetros, suas partes e acessórios ... |
9025.19 9025.90.90 |
08.023.00 |
39,00 |
48,27 |
61,75" |
n) no item XXV, é dada nova redação aos números 1 a 7 e 9 a 26, conforme segue:
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo ....................................... |
8504 |
12.001.00 |
53,00 |
53,00 se a carga tributária interna for 12%; 63,20 se a carga tributária interna for 17,5% |
66,91 se a carga tributária interna for 12%; 78,04 se a carga tributária interna for 17,5% |
2 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 ....... |
8516 |
12.002.00 |
46,00 |
55,73 |
69,89 |
3 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
8535 |
12.003.00 |
46,00 |
55,73 |
69,89 |
4 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo ............. |
8536 |
12.004.00 |
44,00 |
53,60 |
67,56 |
5 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 ...................... |
8538 |
12.005.00 |
53,00 |
63,20 |
78,04 |
6 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo .................. |
7413.00.00 |
12.006.00 |
97,00 |
110,13 |
129,24 |
7 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo .............................................. |
8544 7605 7614 |
12.007.00 |
41,00 |
50,40 |
64,07" |
"9 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos .......................................... |
8546 |
12.008.00 |
102,00 |
115,47 |
135,05 |
10 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente ............... |
8547 |
12.009.00 |
64,00 |
74,93 |
90,84 |
11 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 .............................................. |
8517 |
21.110.00 |
68,00 |
68,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,20 se a carga tributária interna for 17,5% |
83,27 se a carga tributária interna for 12%; 95,49 se a carga tributária interna for 17,5% |
12 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" .................................................... |
8517 |
21.111.00 |
49,00 |
49,00 se a carga tributária interna for 12%; 58,93 se a carga tributária interna for 17,5% |
62,55 se a carga tributária interna for 12%; 73,38 se a carga tributária interna for 17,5% |
13 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo ....................................... |
8529 |
21.112.00 |
97,00 |
97,00 se a carga tributária interna for 12%; 110,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
114,91 se a carga tributária interna for 12%; 129,24 se a carga tributária interna for 17,5% |
14 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 .............................................. |
8531 |
21.113.00 |
88,00 |
88,00 se a carga tributária interna for 12%; 100,53 se a carga tributária interna for 17,5% |
105,09 se a carga tributária interna for 12%; 118,76 se a carga tributária interna for 17,5% |
15 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo ....................................... |
8531.10 |
21.114.00 |
79,00 |
79,00 se a carga tributária interna for 12%; 90,93 se a carga tributária interna for 17,5% |
95,27 se a carga tributária interna for 12%; 108,29 se a carga tributária interna for 17,5% |
16 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo .............................................. |
8531.80.00 |
21.115.00 |
54,00 |
64,27 |
79,20 |
17 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo .............................................. |
8534.00.00 |
21.116.00 |
97,00 |
97,00 se a carga tributária interna for 12%; 110,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
114,91 se a carga tributária interna for 12%; 129,24 se a carga tributária interna for 17,5% |
18 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" .......................................... |
8541.40.118 541.40.2185 41.40.22 |
21.117.00 |
83,00 |
95,20 |
112,95 |
19 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos ....... |
8543.70.92 |
21.118.00 |
96,00 |
109,07 |
128,07 |
20 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo .............................................. |
9030.3 |
21.119.00 |
72,00 |
72,00 se a carga tributária interna for 12%; 83,47 se a carga tributária interna for 17,5% |
87,64 se a carga tributária interna for 12%; 100,15 se a carga tributária interna for 17,5% |
21 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção ............... |
9030.89 |
21.120.00 |
70,00 |
70,00 se a carga tributária interna for 12%; 81,33 se a carga tributária interna for 17,5% |
85,45 se a carga tributária interna for 12%; 97,82 se a carga tributária interna for 17,5% |
22 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono .............................. |
9107.00 |
21.121.00 |
51,00 |
61,07 |
75,71 |
23 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 ............................ |
9405 |
21.122.00 |
55,00 |
65,33 |
80,36 |
24 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes ........... |
9405.9 9405.10 |
21.123.00 |
47,00 |
56,80 |
71,05 |
25 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes ..................................................... |
9405.20.00 9405.9 |
21.124.00 |
47,00 |
56,80 |
71,05 |
26 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes .......................................... |
9405.40 9405.9 |
21.125.00 |
55,00 |
65,33 |
80,36" |
o) no item XXVI, é dada nova redação aos números 2 a 75, 78 e 79, conforme segue:
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"2 |
Argamassas ............................................. |
3816.00.1 3824.50.00 |
10.002.00 |
58,00 |
68,53 |
83,85 |
3 |
Outras argamassas ................................... |
3214.90.00 |
10.003.00 |
58,00 |
68,53 |
83,85 |
4 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil ..................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. |
3910.00 |
10.004.00 |
80,00 |
92,00 |
109,45 |
5 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil ......................................... |
3916 |
10.005.00 |
91,00 |
103,73 |
122,25 |
6 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil ....... |
3917 |
10.006.00 |
83,00 |
95,20 |
112,95 |
7 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos ......................................... |
3918 |
10.007.00 |
65,00 |
76,00 |
92,00 |
8 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil .......................................... |
3919 |
10.008.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
9 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins .............. |
3919 3920 3921 |
10.009.00 |
54,00 |
64,27 |
79,20 |
10 |
Telha de plástico ....................................... |
3921 |
10.010.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
11 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00. |
3921 |
10.012.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
12 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos ......................... |
3922 |
10.013.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
13 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção ............................. |
3924 |
10.014.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
14 |
Caixa d’água de plástico ............................ |
3925.10.00 |
10.015.00 |
61,00 |
71,73 |
87,35 |
15 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos ...................... |
3925.90.00 |
10.016.00 |
61,00 |
71,73 |
87,35 |
16 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras ...................................................... |
3925.20.00 |
10.018.00 |
60,00 |
70,67 |
86,18 |
17 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes ................................................ |
3925.30.00 |
10.019.00 |
107,00 |
120,80 |
140,87 |
18 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil .......................................... |
3926.90 |
10.020.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
19 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais ..... |
4814 |
10.021.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
20 |
Telhas de concreto ................................... |
6810.19.00 |
10.022.00 |
54,00 |
54,00 se a carga tributária interna for 12%; 64,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
68,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,20 se a carga tributária interna for 17,5% |
21 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto .... a) Frete incluído na base de cálculo .......... b) Frete não incluído na base de cálculo ... |
6811 |
10.024.00 |
68,00 73,00 |
79,20 84,53 |
95,49 101,31 |
22 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes .............................................. |
6901.00.00 |
10.025.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
23 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante ................................. |
6902 |
10.026.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
24 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica .................................................... a) Frete incluído na base de cálculo .......... b) Frete não incluído na base de cálculo ... |
6904 |
10.027.00 |
54,00 80,00 |
54,00 se a carga tributária interna for 12%; 64,27 se a carga tributária interna for 17,5% 80,00 se a carga tributária interna for 12%; 92,00 se a carga tributária interna for 17,5% |
68,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,20 se a carga tributária interna for 17,5% 96,36 se a carga tributária interna for 12%; 109,45 se a carga tributária interna for 17,5% |
25 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil ......................................... a) Frete incluído na base de cálculo .......... b) Frete não incluído na base de cálculo ... |
6905 |
10.028.00 |
62,00 103,00 |
62,00 se a carga tributária interna for 12%; 72,80 se a carga tributária interna for 17,5% 103,00 se a carga tributária interna for 12%; 116,53 se a carga tributária interna for 17,5% |
76,73 se a carga tributária interna for 12%; 88,51 se a carga tributária interna for 17,5% 121,45 se a carga tributária interna for 12%; 136,22 se a carga tributária interna for 17,5% |
26 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica ................ |
6906.00.00 |
10.029.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
27 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento .............................................. |
6907 |
10.030.00 |
44,00 |
44,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,60 se a carga tributária interna for 17,5% |
57,09 se a carga tributária interna for 12%; 67,56 se a carga tributária interna for 17,5% |
28 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica ................................................. |
6910 |
10.031.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
29 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
10.032.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
30 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .............................. |
7003 |
10.033.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
31 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .. |
7004 |
10.034.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
32 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ...................... |
7005 |
10.035.00 |
52,00 |
62,13 |
76,87 |
33 |
Vidros temperados .................................... |
7007.19.00 |
10.036.00 |
36,00 |
45,07 |
58,25 |
34 |
Vidros laminados ....................................... |
7007.29.00 |
10.037.00 |
36,00 |
45,07 |
58,25 |
35 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas ........ |
7008.00.00 |
10.038.00 |
62,00 |
72,80 |
88,51 |
36 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes .................................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
7016 |
10.039.00 |
61,20 |
71,95 |
87,58 |
37 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões ................................................. |
7214.20.00 |
10.040.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
38 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões ..................................... |
7308.90.10 |
10.041.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
39 |
Vergalhões ................................................ |
7214.20.00 |
10.042.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
40 |
Outros vergalhões ..................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
7213 |
10.043.00 |
92,00 |
104,80 |
123,42 |
41 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos....................... |
7217.10.90 7312 |
10.044.00 |
64,00 |
74,93 |
90,84 |
42 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados ............................................. |
7217.20.90 |
10.045.01 |
74,00 |
85,60 |
102,47 |
43 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço .................................. |
7307 |
10.046.00 |
73,00 |
84,53 |
101,31 |
44 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço ..... |
7308.30.00 |
10.047.00 |
62,00 |
72,80 |
88,51 |
45 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço ....................................................... |
7308.40.00 7308.90 |
10.048.00 |
31,00 |
39,73 |
52,44 |
46 |
Treliças de aço ......................................... |
7308.40.00 |
10.049.00 |
31,00 |
39,73 |
52,44 |
47 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil .......... |
7310 |
10.051.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
48 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas........................................................ |
7313.00.00 |
10.052.00 |
41,00 |
50,40 |
64,07 |
49 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço .......................................... |
7314 |
10.053.00 |
48,00 |
57,87 |
72,22 |
50 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço ....................................................... |
7315.11.00 |
10.054.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
51 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço ......................... |
7315.12.90 |
10.055.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
52 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço ............................. |
7315.82.00 |
10.056.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
53 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ....................... |
7317.00 |
10.057.00 |
66,00 |
77,07 |
93,16 |
54 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ............................................... |
7318 |
10.058.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
55 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 ................................................ |
7323 |
10.059.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
56 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil .......................................... |
7324 |
10.060.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
57 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção......... |
7325 |
10.061.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
58 |
Abraçadeiras ............................................. |
7326 |
10.062.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
59 |
Barras de cobre ......................................... NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10 |
7407 |
10.063.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
60 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil .............................. |
7411.10.10 |
10.064.00 |
47,00 |
56,80 |
71,05 |
61 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil .......................................... |
7412 |
10.065.00 |
53,00 |
63,20 |
78,04 |
62 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre .............................. |
7415 |
10.066.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
63 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil ...................... |
7418.20.00 |
10.067.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
64 |
Manta de subcobertura aluminizada .......... |
7607.19.90 |
10.068.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
65 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção .............. |
7609.00.00 |
10.070.00 |
80,00 |
92,00 |
109,45 |
66 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções ......................... |
7610 |
10.071.00 |
44,00 |
53,60 |
67,56 |
67 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil ...................... |
7615.20.00 |
10.072.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
68 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas .......... |
7616 |
10.073.00 |
81,00 |
93,07 |
110,62 |
69 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio................................ |
8302.41.00 |
10.074.00 |
81,00 |
93,07 |
110,62 |
70 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo ................................................. |
8301 |
10.075.00 |
95,00 |
108,00 |
126,91 |
71 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo............................................. |
8302.10.00 |
10.076.00 |
108,00 |
121,87 |
142,04 |
72 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil ............................................................ |
8307 |
10.077.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
73 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção ........................... |
8311 |
10.078.00 |
49,00 |
58,93 |
73,38 |
74 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes ......................... |
8481 |
10.079.00 |
71,00 |
82,40 |
98,98 |
75 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo ..................... |
7009 |
10.080.00 |
53,00 |
63,20 |
78,04" |
"78 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 ..................................... |
7323 |
10.059.01 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
79 |
Outros vergalhões ..................................... |
7308.90.10 |
10.041.01 |
92,00 |
104,80 |
123,42" |
p) é dada nova redação ao item XXVII, conforme segue:
ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ............................................ |
4011.50.00 |
16.005.00 |
64,67 |
75,65 |
91,62 |
2 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas ............................................ |
4013.20.00 |
16.009.00 |
64,67 |
75,65 |
91,62" |
q) é dada nova redação ao item XXIX, conforme segue:
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes ......................................... |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
11.001.00 |
55,66 |
66,04 |
81,13 |
2 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas ........ |
3401.20.90 |
11.002.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
3 |
Sabões líquidos para lavar roupas .... |
3401.20.90 |
11.003.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
4 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes ..................................... |
3402.20.00 |
11.004.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
5 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa........................................ |
3402.20.00 |
11.005.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
6 |
Detergente líquido para lavar roupa .. |
3402.20.00 |
11.006.00 |
28,27 |
36,82 |
49,26 |
7 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg ................... |
3402 |
11.007.00 |
40,88 |
50,27 |
63,93 |
8 |
Amaciante/suavizante ....................... |
3809.91.90 |
11.008.00 |
35,74 |
44,79 |
57,95 |
9 |
Esponjas para limpeza ...................... |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
11.009.00 |
57,80 |
68,32 |
83,62 |
10 |
Álcool etílico para limpeza ................ |
2207.10 |
11.010.00 |
38,52 |
47,75 |
61,19 |
11 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico .. |
7323.10.00 |
11.011.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
12 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros ............................ |
3923.2 |
11.012.00 |
66,68 |
77,79 |
93,95" |
r) no item XXX, é dada nova redação aos números 1 a 10, 12 a 21, 25 a 39, 51, 57, 58, 64 a 82, 89 a 93, 97, 98, 108 a 120 e 122 a 126, conforme segue:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate..... | 1704.90.10 | 17.001.00 | 43,77 | 53,35 | 67,30 |
2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 1806.31.10 | 17.002.00 | 73,88 | 85,47 | 102,33 |
1806.31.20 | ||||||
3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg..... | 1806.32.10 | ||||
1806.32.20 | 17.003.00 | 46,48 | 56,25 | 70,45 | ||
4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate..... | 1806.90.00 | 17.004.00 | 66,29 | 77,38 | 93,50 |
5 | Ovos de páscoa de chocolate branco..... | 1704.90.10 | 17.005.00 | 35,47 | 44,50 | 57,64 |
6 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02..... | 1806.90.00 | 17.006.00 | 30,28 | 38,97 | 51,60 |
7 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 1806.90.00 | 17.007.00 | 26,61 | 35,05 | 47,33 |
8 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau..... | 1704.90.90 | 17.008.00 | 111,71 | 125,82 | 146,35 |
9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau..... | 1806.90.00 | 17.009.00 | 59,60 | 70,24 | 85,72 |
10 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas..... | 2009 | 17.010.00 | 34,10 | 43,04 | 56,04" |
"12 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite..... | 0402.1 | ||||
0402.2 | ||||||
0402.9 | 17.012.00 | 16,13 | 23,87 | 35,13 | ||
13 | Farinha láctea..... | 1901.10.20 | 17.013.00 | 31,85 | 40,64 | 53,43 |
14 | Leite modificado para alimentação de lactentes..... | 1901.10.10 | 17.014.00 | 35,10 | 44,11 | 57,21 |
15 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros..... | 1901.10.90 | ||||
1901.10.30 | 17.015.00 | 48,89 | 58,82 | 73,25 | ||
16 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 0401.40.2 | ||||
0402.21.30 | ||||||
0402.29.30 | ||||||
0402.9 | 17.019.00 | 33,43 | 42,33 | 55,26 | ||
17 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k..... | 0401.10 | ||||
0401.20 | ||||||
0401.50 | ||||||
0402.10 | ||||||
0402.29.20 | 17.019.02 | 33,43 | 42,33 | 55,26 | ||
18 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0402.9 | 17.020.00 | 26,64 | 35,08 | 47,36 |
19 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00..... | 0403 | 17.021.00 | 36,21 | 45,29 | 58,50 |
20 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 0406 | 17.023.00 | 42,42 | 51,91 | 65,73 |
21 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 0405.10.00 | 17.025.00 | 41,70 | 51,15 | 64,89" |
"25 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 1517.90 | 17.027.02 | 27,33 | 35,82 | 48,17 |
26 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação..... | 1904.10.00 | ||||
1904.90.00 | 17.030.00 | 71,35 | 82,77 | 99,39 | ||
27 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02..... | 1905.90.90 | 17.031.00 | 87,58 | 100,09 | 118,27 |
28 | Batata frita, inhame e mandioca fritos..... | 2005.20.00 | ||||
2005.9 | 17.032.00 | 64,43 | 75,39 | 91,34 | ||
29 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 2008.1 | 17.033.00 | 76,60 | 88,37 | 105,50 |
30 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 2103.20.10 | 17.034.00 | 51,60 | 61,71 | 76,41 |
31 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g..... | 2103.90.21 | ||||
2103.90.91 | 17.035.00 | 59,85 | 70,51 | 86,01 | ||
32 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 2103.10.10 | 17.036.00 | 72,54 | 84,04 | 100,77 |
33 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 2103.30.10 | 17.037.00 | 51,47 | 61,57 | 76,26 |
34 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 2103.30.21 | 17.038.00 | 75,80 | 87,52 | 104,57 |
35 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 2103.90.11 | 17.039.00 | 27,52 | 36,02 | 48,39 |
36 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 2002 | 17.040.00 | 46,95 | 56,75 | 71,00 |
37 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 2103.20.10 | 17.041.00 | 58,06 | 68,60 | 83,92 |
38 | Barra de cereais..... | 1904.20.00 | ||||
1904.90.00 | 17.042.00 | 63,92 | 74,85 | 90,74 | ||
39 |
Barra de cereais contendo cacau..... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM. |
1806.31.20 | ||||
1806.32.20 | ||||||
1806.90.00 | 17.043.00 | 65,00 | 76,00 | 92,00" | ||
"51 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados..... | 1905.40.00 | 17.059.00 | 38,45 | 47,68 | 61,11" |
"57 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros..... | 1509 | 17.067.00 | 31,38 | 40,14 | 52,88 |
58 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros..... | 1510.00.00 | 17.068.00 | 140,75 | 156,80 | 180,15" |
"64 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros..... | 1517.90.10 | 17.074.00 | 29,21 |
29,21 se a carga tributária interna for 7%; 37,82 se a carga tributária interna for 17,5% |
33,38 se a carga tributária interna for 7%; 50,35 se a carga tributária interna for 17,5% |
65 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela..... | 1601.00.00 | 17.076.00 | 50,08 | 60,09 | 74,64 |
66 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01..... | 1601.00.00 | 17.077.00 | 40,18 | 49,53 | 63,12 |
67 | Mortadela..... | 1601.00.00 | 17.078.00 | 41,54 | 50,98 | 64,70 |
68 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07..... | 1602 | 17.079.00 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
69 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 1604 | 17.080.00 | 47,95 | 57,81 | 72,16 |
70 | Sardinha em conserva..... | 1604 | 17.081.00 | 47,95 | 57,81 | 72,16 |
71 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas..... | 1605 | 17.082.00 | 48,39 | 58,28 | 72,67 |
72 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 0710 | 17.088.00 | 87,08 | 99,55 | 117,69 |
73 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 0811 | 17.089.00 | 168,48 | 186,38 | 212,41 |
74 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 2001 | 17.090.00 | 106,04 |
106,04 se a carga tributária interna for 7%; 119,78 se a carga tributária interna for 17,5% |
112,69 se a carga tributária interna for 7%; 139,76 se a carga tributária interna for 17,5% |
75 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg..... | 2004 | 17.091.00 | 50,95 | 61,01 | 75,65 |
76 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2005 | 17.092.00 | 64,25 | 75,20 | 91,13 |
77 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | 17.093.00 | 75,64 | 87,35 | 104,38 |
78 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g..... | 2007 | 17.094.00 | 71,00 | 82,40 | 98,98 |
79 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg ..... | 2008 | 17.095.00 | 61,57 |
61,57 se a carga tributária interna for 7%; 72,34 se a carga tributária interna for 17,5% |
66,78 se a carga tributária interna for 7%; 88,01 se a carga tributária interna for 17,5% |
80 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 ..... | 0901 | 17.096.00 | 21,20 |
21,20 se a carga tributária interna for 7%; 29,28 se a carga tributária interna for 17,5% |
25,11 se a carga tributária interna for 7%; 41,03 se a carga tributária interna for 17,5% |
81 | Chá, mesmo aromatizado..... | 0902 | ||||
1211.90.90 | ||||||
2106.90.90 | 17.097.00 | 65,34 | 76,36 | 92,40 | ||
82 | Mate..... | 0903.00 | 17.098.00 | 48,70 |
48,70% se a carga tributária interna for 7%; 58,61% se a carga tributária interna for 17,5% |
53,50% se a carga tributária interna for 7%; 73,03% se a carga tributária interna for 17,5%" |
"89 | Milho para pipoca (micro-ondas)..... | 2008.19.00 | 17.106.00 | 53,76 | 64,01 | 78,92 |
90 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00..... | 2101.1 | 17.107.00 | 42,89 | 52,42 | 66,27 |
91 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01..... | 2101.20 | 17.108.00 | 45,87 | 55,59 | 69,74 |
92 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00..... | 2202.10.00 | 17.111.00 | 42,82 |
52,34 se a carga tributária interna for 17,5%; 67,58 se a carga tributária interna for 25% |
66,19 se a carga tributária interna for 17,5%; 82,81 se a carga tributária interna for 25% |
93 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos..... | 2202.99.00 | 17.112.00 | 67,40 |
78,56 se a carga tributária interna for 17,5%; 96,42 se a carga tributária interna for 25% |
94,79 se a carga tributária interna for 17,5%; 114,27 se a carga tributária interna for 25%" |
"97 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas..... | 2202.99.00 | 17.115.00 | 39,26 | 48,54 | 62,05 |
98 | Ovos de páscoa de chocolate..... | 1806.90.00 | 17.005.01 | 35,47 | 44,50 | 57,64" |
"108 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus..... | 1602.31.00 | 17.079.01 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
109 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas..... | 1602.32.10 | 17.079.02 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
110 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas..... | 1602.32.20 | 17.079.03 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
111 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços..... | 1602.41.00 | 17.079.04 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
112 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07..... | 1602.49.00 | 17.079.05 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
113 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina..... | 1602.50.00 | 17.079.06 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
114 | Outras preparações e conservas de atuns..... | 1604.20.10 | 17.080.01 | 51,03 | 61,10 | 75,74 |
115 | Achocolatados em pó, em cápsulas..... | 1806.90.00 | 17.006.02 | 30,28 | 38,97 | 51,60 |
116 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05. ..... NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. |
0901 | 17.096.04 | 21,20 | 29,28 | 41,03 |
117 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas..... | 2101.1 | 17.107.01 | 42,89 | 52,42 | 66,27 |
118 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas..... | 2101.20 | 17.108.01 | 45,87 | 55,59 | 69,74 |
119 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g..... | 2101.11.902101.12.00 | 17.109.00 | 53,16 | 63,37 | 78,22 |
120 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães..... | 1905.90.90 | 17.062.01 | 40,79 |
40,79 se a carga tributária interna for 12%; 50,18 se a carga tributária interna for 17,5% |
53,59 se a carga tributária interna for 12%; 63,83 se a carga tributária interna for 17,5%" |
"122 | Salsicha em lata..... | 1601.00.00 | 17.077.01 | 40,18 | 49,53 | 63,12 |
123 | Apresuntado..... | 1602.49.00 | 17.079.07 | 43,27 | 52,82 | 66,71 |
124 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas..... NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. |
0901 | 17.096.05 | 21,20 | 29,28 | 41,03 |
125 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo... | 1905.90.90 | 17.031.01 | 87,58 | 100,09 | 118,27 |
126 | Biscoitos de polvilho..... | 1905.90.90 | 17.031.02 | 87,58 | 100,09 | 118,27" |
s) é dada nova redação ao item XXXI, conforme segue:
ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis ................. |
3924.10.00 |
14.006.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
2 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá .................................................... |
4823.20.9 |
14.011.00 |
63,00 |
73,87 |
89,67 |
3 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão ....... |
4823.6 |
14.012.00 |
63,00 |
73,87 |
89,67 |
4 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos ........................ |
6911.10.10 |
14.007.00 |
48,00 |
57,87 |
72,22 |
5 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos ....................... |
6911.10.90 |
14.008.00 |
50,00 |
60,00 |
74,55 |
6 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica......................... |
6912.00.00 |
14.009.00 |
50,00 |
60,00 |
74,55 |
7 |
Velas para filtros................................ |
6912.00.00 |
14.010.00 |
103,00 |
116,53 |
136,22 |
8 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha .................................... |
7013 |
14.001.00 |
54,00 |
64,27 |
79,20 |
9 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
7013.37.00 |
14.002.00 |
55,00 |
65,33 |
80,36 |
10 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos ........... |
7013.42.90 |
14.003.00 |
53,00 |
63,20 |
78,04 |
11 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis ...................................... |
3924.10.00 |
14.006.01 |
38,00 |
47,20 |
60,58" |
t) é dada nova redação ao item XXXIII, conforme segue:
ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Tinta guache ...................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3213.10.00 |
19.001.00 |
34,00 |
42,93 |
55,93 |
2 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 ................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3916.20.00 |
19.002.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
3 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 ....................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3916.10.00 3916.90 |
19.003.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
4 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos .......................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3926.10.00 |
19.004.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
5 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante... ................................ NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4202.1 4202.9 |
19.005.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
6 |
Prancheta de plástico ......................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3926.90.90 |
19.006.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
7 |
Bobina para fax .................................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.20.90 4 811.90.90 |
19.007.00 |
49,00 |
58,93 |
73,38 |
8 |
Papel seda ......................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.54.9 |
19.008.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
9 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV ................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
19.009.00 |
68,00 |
79,20 |
95,49 |
10 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico ........................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
19.010.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
11 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo- autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela ............................ NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
19.011.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
12 |
Papel almaço ..................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4810.13.90 |
19.012.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
13 |
Papel hectográfico .............................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4816.90.10 |
19.013.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
14 |
Papel celofane e tipo celofane ............ NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
3920.20.19 |
19.014.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
15 |
Papel impermeável ............................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4806.20.00 |
19.015.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
16 |
Papel crepon ...................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4808.10.00 |
19.016.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
17 |
Papel fantasia .................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4810.22.90 |
19.017.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
18 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas ................................................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4809 4816 |
19.018.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
19 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência ............. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4817 |
19.019.00 |
52,00 |
62,13 |
76,87 |
20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes ....................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.10.00 |
19.020.00 |
86,89 |
99,35 |
117,47 |
21 |
Cadernos ........................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.20.00 |
19.021.00 |
65,93 |
76,99 |
93,08 |
22 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos .............. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.30.00 |
19.022.00 |
73,35 |
84,91 |
101,72 |
23 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono .................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.40.00 |
19.023.00 |
31,06 |
39,80 |
52,51 |
24 |
Álbuns para amostras ou para coleções ............................................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.50.00 |
19.024.00 |
70,71 |
82,09 |
98,64 |
25 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão ........... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4820.90.00 |
19.025.00 |
87,77 |
100,29 |
118,50 |
26 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) .............................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4909.00.00 |
19.026.00 |
82,00 |
94,13 |
111,78 |
27 |
Canetas esferográficas ....................... |
9608.10.00 |
19.027.00 |
64,21 |
75,16 |
91,08 |
28 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas poros ..... |
9608.20.00 |
19.028.00 |
64,21 |
75,16 |
91,08 |
29 |
Canetas tinteiro .................................. |
9608.30.00 |
19.029.00 |
64,21 |
75,16 |
91,08 |
30 |
Outras canetas; sortidos de canetas... |
9608 |
19.030.00 |
64,21 |
75,16 |
91,08 |
31 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) .................. NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
4802.56 |
19.031.00 |
25,00 |
33,33 |
45,45 |
32 |
Papel camurça ................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
5210.59.90 |
19.032.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
33 |
Papel laminado e papel espelho ......... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
7607.11.90 |
19.033.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69" |
u) é dada nova redação ao item XXXV, conforme segue:
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes . |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
21.001.00 |
55,00 |
65,33 |
80,36 |
2 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas . |
8418.10.00 |
21.002.00 |
41,00 |
50,40 |
64,07 |
3 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão ..... |
8418.21.00 |
21.003.00 |
36,00 |
45,07 |
58,25 |
4 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico ..................... |
8418.29.00 |
21.004.00 |
45,00 |
54,67 |
68,73 |
5 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros .......................... |
8418.30.00 |
21.005.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
6 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros .......................... |
8418.40.00 |
21.006.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
7 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio ......................... NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. |
8418.50 |
21.007.00 |
84,00 |
96,27 |
114,11 |
8 |
Mini adega e similares ................................................ |
8418.69.9 |
21.008.00 |
45,00 |
54,67 |
68,73 |
9 |
Máquinas para produção de gelo ............................... |
8418.69.99 |
21.009.00 |
46,00 |
55,73 |
69,89 |
10 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00............. |
8418.99.00 |
21.010.00 |
114,00 |
128,27 |
149,02 |
11 |
Secadoras de roupa de uso doméstico ....................... |
8421.12 |
21.011.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
12 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico ................................................................... |
8421.19.90 |
21.012.00 |
105,00 |
118,67 |
138,55 |
13 |
Bebedouros refrigerados para água ........................... |
8418.69.31 |
21.013.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
14 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 .................................................................. |
8421.9 |
21.014.00 |
83,00 |
95,20 |
112,95 |
15 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes ......................................................................... |
8422.11.00 8422.90.10 |
21.015.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
16 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ............................................. |
8443.31 |
21.016.00 |
24,00 |
24,00 se a carga tributária interna for 12%; 32,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
35,27 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 17,5% |
17 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede .................................................................... |
8443.32 |
21.017.00 |
25,00 |
25,00 se a carga tributária interna for 12%; 33,33 se a carga tributária interna for 17,5% |
36,36 se a carga tributária interna for 12%; 45,45 se a carga tributária interna for 17,5% |
18 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si ...... |
8443.9 |
21.018.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
19 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas ............................................ |
8450.11.00 |
21.019.00 |
45,00 |
54,67 |
68,73 |
20 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado .................................. |
8450.12.00 |
21.020.00 |
51,00 |
61,07 |
75,71 |
21 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico ............... |
8450.19.00 |
21.021.00 |
45,00 |
54,67 |
68,73 |
22 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca ................................. |
8450.20 |
21.022.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
23 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico ............... |
8450.90 |
21.023.00 |
92,00 |
104,80 |
123,42 |
24 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca ............ |
8451.21.00 |
21.024.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
25 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico ............. |
8451.29.90 |
21.025.00 |
131,00 |
146,40 |
168,80 |
26 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico ......... |
8451.90 |
21.026.00 |
112,00 |
126,13 |
146,69 |
27 |
Máquinas de costura de uso doméstico ...................... |
8452.10.00 |
21.027.00 |
42,00 |
51,47 |
65,24 |
28 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ...................... |
8471.30 |
21.028.00 |
30,00 |
30,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,67 se a carga tributária interna for 17,5% |
41,82 se a carga tributária interna for 12%; 51,27 se a carga tributária interna for 17,5% |
29 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados .................................................................... |
8471.4 |
21.029.00 |
22,00 |
22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
33,09 se a carga tributária interna for 12%; 41,96 se a carga tributária interna for 17,5% |
30 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade ............................................. |
8471.50.10 |
21.030.00 |
29,00 |
29,00 se a carga tributária interna for 12%; 37,60 se a carga tributária interna for 17,5% |
40,73 se a carga tributária interna for 12%; 50,11 se a carga tributária interna for 17,5% |
31 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 ..................................................... |
8471.60.5 |
21.031.00 |
34,00 |
34,00 se a carga tributária interna for 12%; 42,93 se a carga tributária interna for 17,5% |
46,18 se a carga tributária interna for 12%; 55,93 se a carga tributária interna for 17,5% |
32 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória ......... |
8471.60.90 |
21.032.00 |
106,00 |
106,00 se a carga tributária interna for 12%; 119,73 se a carga tributária interna for 17,5% |
124,73 se a carga tributária interna for 12%; 139,71 se a carga tributária interna for 17,5% |
33 |
Unidades de memória ................................................ |
8471.70 |
21.033.00 |
67,00 |
67,00 se a carga tributária interna for 12%; 78,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
82,18 se a carga tributária interna for 12%; 94,33 se a carga tributária interna for 17,5% |
34 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições .................... |
8471.90 |
21.034.00 |
52,00 |
52,00 se a carga tributária interna for 12%; 62,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
65,82 se a carga tributária interna for 12%; 76,87 se a carga tributária interna for 17,5% |
35 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 .. |
8473.30 |
21.035.00 |
36,00 |
36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,07 se a carga tributária interna for 17,5% |
48,36 se a carga tributária interna for 12%; 58,25 se a carga tributária interna for 17,5% |
36 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 .............................. |
8504.3 |
21.036.00 |
41,00 |
50,40 |
64,07 |
37 |
Carregadores de acumuladores ................................. |
8504.40.10 |
21.037.00 |
43,00 |
43,00 se a carga tributária interna for 12%; 52,53 se a carga tributária interna for 17,5% |
56,00 se a carga tributária interna for 12%; 66,40 se a carga tributária interna for 17,5% |
38 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") ............................................. |
8504.40.40 |
21.038.00 |
22,00 |
22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
33,09 se a carga tributária interna for 12%; 41,96 se a carga tributária interna for 17,5% |
39 |
Aspiradores ................................................................ |
8508 |
21.040.00 |
36,00 |
45,07 |
58,25 |
40 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes ............. |
8509 |
21.041.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
41 |
Enceradeiras .............................................................. |
8509.80.10 |
21.042.00 |
54,00 |
64,27 |
79,20 |
42 |
Chaleiras elétricas ...................................................... |
8516.10.00 |
21.043.00 |
54,00 |
64,27 |
79,20 |
43 |
Ferros elétricos de passar .......................................... |
8516.40.00 |
21.044.00 |
42,00 |
51,47 |
65,24 |
44 |
Fornos de microondas ................................................ |
8516.50.00 |
21.045.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
45 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis ..... |
8516.60.00 |
21.046.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
46 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis ..................... |
8516.60.00 |
21.047.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
47 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras ................................................................... |
8516.71.00 |
21.048.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
48 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras ................................................................. |
8516.72.00 |
21.049.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
49 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico ... |
8516.79 |
21.050.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
50 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 ................................................................... |
8516.90.00 |
21.051.00 |
107,00 |
120,80 |
140,87 |
51 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio .................................. |
8517.11.00 |
21.052.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
52 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo ...................................................... |
8517.12 |
21.054.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
53 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos ...................................... |
8517.18.91 |
21.055.00 |
50,00 |
60,00 |
74,55 |
54 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio ........... |
8517.62.59 |
21.056.00 |
34,00 |
42,93 |
55,93 |
55 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo. ..................................... |
8518 |
21.057.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
56 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo .................................................................. |
8519 8522 8527.1 |
21.058.00 |
44,00 |
53,60 |
67,56 |
57 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo ...................................................... |
8519.81.90 |
21.059.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
58 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo ...... |
8521.90.90 |
21.061.00 |
33,00 |
41,87 |
54,76 |
59 |
Cartões de memória ("memory cards") ...................... |
8523.51.10 |
21.062.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
60 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 ................................. |
8523.52.00 |
21.063.00 |
78,00 |
89,87 |
107,13 |
61 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes ................................................................. NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29. |
8525.80.2 |
21.065.00 |
60,00 |
70,67 |
86,18 |
62 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 .................................... |
8527.9 |
21.066.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
63 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos ...................... |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
21.067.00 |
31,00 |
39,73 |
52,44 |
64 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos ............................................................ |
8528.52.20 |
21.068.00 |
23,00 |
23,00 se a carga tributária interna for 12%; 31,20 se a carga tributária interna for 17,5% |
34,18 se a carga tributária interna for 12%; 43,13 se a carga tributária interna for 17,5% |
65 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) ................................................................... |
8528.7 |
21.069.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
66 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) ...................................................................... |
8528.7 |
21.070.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
67 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. ......................... |
8528.7 |
21.071.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
68 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo .................. |
8528.7 |
21.072.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
69 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 ................................................ |
8528.7 |
21.073.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
70 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão ........ |
9006.59 |
21.074.00 |
133,00 |
148,53 |
171,13 |
71 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas ............................................... |
9006.40.00 |
21.075.00 |
133,00 |
148,53 |
171,13 |
72 |
Aparelhos de diatermia ............................................... |
9018.90.50 |
21.076.00 |
105,00 |
118,67 |
138,55 |
73 |
Aparelhos de massagem ............................................ |
9019.10.00 |
21.077.00 |
105,00 |
118,67 |
138,55 |
74 |
Reguladores de voltagem eletrônicos ......................... |
9032.89.11 |
21.078.00 |
31,00 |
31,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,73 se a carga tributária interna for 17,5% |
42,91 se a carga tributária interna for 12%; 52,44 se a carga tributária interna for 17,5% |
75 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 .......................... NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. |
9504.50.00 |
21.079.00 |
34,00 |
42,93 |
55,93 |
76 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola ..................... |
8414.5 |
21.088.00 |
62,00 |
72,80 |
88,51 |
77 |
Ventiladores de uso agrícola ...................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. |
8414.59.90 |
21.089.00 |
35,99 |
45,06 |
58,24 |
78 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm .................................................................... |
8414.60.00 |
21.090.00 |
50,00 |
60,00 |
74,55 |
79 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes ................ |
8414.90.20 |
21.091.00 |
99,00 |
112,27 |
131,56 |
80 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente ........................................... |
8415.10 8415.8 |
21.092.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
81 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna ........................................................ |
8415.10.11 |
21.093.00 |
52,00 |
62,13 |
76,87 |
82 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora ....................... |
8415.10.19 |
21.094.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
83 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora .............................................. |
8415.10.90 |
21.095.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
84 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora ...................................... |
8415.90.10 |
21.096.00 |
102,00 |
115,47 |
135,05 |
85 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora ....................................... |
8415.90.20 |
21.097.00 |
101,00 |
114,40 |
133,89 |
86 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 ............................... |
8421.21.00 |
21.098.00 |
53,00 |
63,20 |
78,04 |
87 |
Lavadora de alta pressão e suas partes ..................... |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
21.099.00 |
40,00 |
49,33 |
62,91 |
88 |
Furadeiras elétricas .................................................... |
8467.21.00 |
21.100.00 |
45,00 |
54,67 |
68,73 |
89 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes .. |
8516.2 |
21.101.00 |
43,00 |
52,53 |
66,40 |
90 |
Secadores de cabelo .................................................. |
8516.31.00 |
21.102.00 |
48,00 |
57,87 |
72,22 |
91 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo .................. |
8516.32.00 |
21.103.00 |
75,00 |
86,67 |
103,64 |
92 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo ............ |
8527.9 |
21.104.00 |
35,00 |
44,00 |
57,09 |
93 |
Climatizadores de ar ................................................... |
8479.60.00 |
21.105.00 |
34,00 |
42,93 |
55,93 |
94 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente .......................................................... |
8415.90.90 |
21.106.00 |
69,00 |
80,27 |
96,65 |
95 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 ................................................................... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. |
8517.12.3 |
21.053.00 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
96 |
Multiplexadores e concentradores .............................. |
8517.62.1 |
21.080.00 |
112,00 |
126,13 |
146,69 |
97 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais ................................................... |
8517.62.22 |
21.081.00 |
78,00 |
89,87 |
107,13 |
98 |
Outros aparelhos para comutação .............................. |
8517.62.39 |
21.082.00 |
57,00 |
67,47 |
82,69 |
99 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio ........... |
8517.62.4 |
21.083.00 |
37,00 |
46,13 |
59,42 |
100 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular ........................................................................ |
8517.62.62 |
21.084.00 |
99,00 |
112,27 |
131,56 |
101 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento ................................................................. |
8517.62.9 |
21.085.00 |
66,00 |
77,07 |
93,16 |
102 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas ............................................... |
8517.70.21 |
21.086.00 |
112,00 |
126,13 |
146,69 |
103 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes .............................................................. |
8214.90 8510 |
21.087.00 |
49,00 |
58,93 |
73,38 |
104 |
Outros aparelhos telefônicos ...................................... |
8517.18.99 |
21.055.01 |
50,00 |
60,00 |
74,55 |
105 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina....................................... |
8528.62.00 |
21.067.01 |
31,00 |
39,73 |
52,44 |
106 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água ........................................................................... |
8421.21.00 |
21.098.01 |
67,00 |
78,13 |
94,33 |
107 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite .... NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. |
8517.12.31 |
21.053.01 |
38,00 |
47,20 |
60,58 |
108 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") ................... |
8517.62.54 8517.62.55 |
21.056.01 |
34,00 |
42,93 |
55,93" |
v) no item XXXVI, é dada nova redação ao número 1, conforme segue:
ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS |
||||||
NÚMERO |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% |
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% |
|||||
"1 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01..... |
8467 |
08.019.00 |
42,12 |
42,12 se a carga tributária interna for 5,60%; 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 51,59 se a carga tributária interna for 17,5% |
44,53 se a carga tributária interna for 5,60%; 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 65,38 se a carga tributária interna for 17,5%" |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 5530, a 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.