Publicado no DOE - AP em 31 mar 2021
Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 01 abril de 2021, até a data de 07 de abril de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados; shopping center, galerias comerciais;
VII - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VIII - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;
IX - autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil;
XI - esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;
XII - escolas de natação e hidroginástica;
XIII - escolas de dança de salão, balé e similares;
XIV - shopping centers, galerias comerciais e similares.
Parágrafo único. os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 20 horas às 06 horas da manhã - toque de recolher;
II - a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:
I - dias 01, 03, 06 e 07.04.2021 (quinta-feira, sábado, terça-feira e quarta-feira), ficam autorizados a funcionar:
a) todas as atividades econômicas listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;
b) fica também autorizado a funcionar excepcionalmente no dia 01.04.2021 (quinta-feira), na modalidade de atendimento presencial, das 07 às 18 horas, as atividades e ações dos Programas Peixe Popular, Programa Peixe Vivo e Feira do Programa de Aquisição de Alimentos;
II - dias 02, 04 e 05.04.2021 (sexta-feira, domingo segunda-feira), fica autorizado a funcionar:
a) farmácias (somente para venda de medicamentos) e postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
b) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 14 horas;
c) padarias e panificadoras, com atendimento pague e leve, no horário das 15 às 19 horas, ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;
d) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) - atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;
e) Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas à 01 hora da manhã;
f) as atividades e serviços que integram o Grupo I - Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial, sendo permitido somente o atendimento delivery.
Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar no período de 01 a 04.04.2021 (quinta-feira a domingo), no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares e fechados para atividades presenciais no período de 05 a 07.04.2021 (segunda a quarta-feira), justificado pelo quadro epidemiológico constante no Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 018/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais no horário das 09 às 16 horas, conforme definido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas, com exceção das seguintes atividades:
I - permanecerão em execução, na modalidade de atendimento presencial, as atividades e ações dos Programas Peixe Popular, Feira do Programa de Aquisição de Alimentos - Feira do PAA e Renda Pra Viver Melhor, nas condições dispostas neste Decreto.
Art. 8º Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 01 de abril de 2021, exceto as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, que deverão continuar sendo executadas de forma presencial na instituição de ensino por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica antecipado de forma excepcional do dia 15 de maio para o dia 05 de abril de 2021, o feriado estadual do "Dia de Cabralzinho" previsto no artigo 1º, da Lei nº 2.213, de 11 de julho de 2017, em razão da pandemia.
Art. 10. Fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região, as informações e análises contidas no Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 018/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e os limites e regramentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º no caso da inexistência na área do Município das atividades descritas no item 51 do Anexo I (supermercados e atacarejos), fica facultado ao Gestor Municipal a prerrogativa de flexibilizar o horário de funcionamento das atividades descritas no item 52 do Anexo I (mercantis, minibox e assemelhados) que poderão funcionar no horário das 07 às 18 horas, com a observância dos demais regramentos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º fica facultado ao Prefeito, na ausência do serviço de entrega de qualquer natureza na área do Município, a prerrogativa de flexibilizar a modalidade de atendimento das docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, de atendimento delivery para atendimento na modalidade drive thru, no horário das 08 às 21 horas.
Art. 11. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 12. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 13. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:
Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Boletim Epidemiológico Interno Resumido Diário SVS nº 018/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP;
Anexo VI - Nota Técnica nº 002/2021 - COESP/AP.
Art. 14. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 07 de abril de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;
II - É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;
III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;
IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;
V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;
VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;
IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
X - Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;
XI - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
XII - Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;
XIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.