Publicado no DOE - CE em 31 mar 2021
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando que a cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2020, dentre outras providências, autorizou os Estados e o Distrito Federal, sob certas condições, a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/2017 , especificamente relacionados ao setor aéreo;
Considerando que o Convênio ICMS 64/2020 foi prorrogado pelo Convênio ICMS 133/2020 ;
Considerando a nova redação dos incisos I, II e IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, conferida pela Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, os quais dispõem sobre o direito de crédito relativamente às mercadorias e serviços destinados a estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
Considerando as alterações promovidas na Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 17.239 , de 13 de julho de 2020;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação da alínea "b" do inciso IX do art. 61, nos seguintes termos:
"Art. 61. (.....)
(.....)
(.....)
b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1º de janeiro de 2033;
(.....)" (NR)
II - nova redação do inciso IV do art. 62, nos seguintes termos:
"Art. 62. (.....)
(.....)
IV - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033.
(.....)" (NR)
III - nova redação do inciso III do art. 63, nos seguintes termos:
"Art. 63.
(.....)
(.....)
III - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2033." (NR)
IV - nova redação do inciso II do art. 72, nos seguintes termos:
"Art. 72. (.....)
(.....)
II - na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1º de janeiro de 2033.
(.....)" (NR)
a) com acréscimo do item 1.0.1.46:
1.0.1 | 1.0.1.1 a 1.0.1.45 | (.....) |
1.0.1.46 | água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros. |
b) com nova redação do item 23.4:
23.4 | Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março a 31 de março de 2021, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020 . | (.....) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos incisos I, II, III e IV do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - no que se refere à alínea " a" do inciso V do art. 1º, a partir de 3 de junho de 2019;
III - quanto ao disposto na alínea " b" do inciso V do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA