Publicado no DOE - AC em 1 abr 2021
Altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica referente à COVID-19.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
a) das farmácias, dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e dos consultórios da área de saúde;
b) dos postos de gasolina, para o atendimento exclusivo aos veículos de transporte público e de mercadorias, restrito ao período de 7h às 10h da manhã, devendo ainda, aqueles que possuem contrato de abastecimento de veículos oficiais das áreas da saúde e da segurança pública manter o atendimento em regime de sobreaviso, observados os respectivos alvarás de funcionamento.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre