Lei Complementar Nº 845 DE 05/04/2021


 Publicado no DOM - Porto Velho em 6 abr 2021


Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 18. ....

§ 9º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito são responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras de cartão, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar. (AC)"

"Art. 42. .....

.....

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da lista do artigo 8º desta Lei Complementar. (NR)

.....

§ 3º Considera-se para fins de aplicação deste artigo, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, como:

I - estabelecimento prestador de serviços, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional;

II - tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico, que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado. (NR)

.....

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, ser considerado apenas o domicílio do titular para fins do dispositivo no § 6º deste artigo. (AC)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres; o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos desta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (AC)

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (AC)

§ 12. No caso dos serviços de arredamento mercantil a que se refere o subitem 15.09 da lista do Art. 8º desta Lei Complementar, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado do país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.(AC)"

.....

"Art. 47. .....

.....

§ 1º O pagamento do ISSQN de que trata o § 4º do Art. 61 desta Lei Complementar, será realizado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, do tomador dos respectivos serviços. (AC)

§ 2º Excepcionalmente nos exercícios de 2021 e 2022, cabe às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN de que trata o § 1º deste artigo, conforme disposto no Art. 15 da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (AC)"

"Art. 61. .....

.....

§ 4º O contribuinte do ISSQN incidente sore os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, declarará as informações objeto da obrigação acessória eletrônico de que trata o Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, no prazo nela estabelecido. (AC)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito