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Decreto Nº 34024 DE 06/04/2021


 Publicado no DOE - CE em 6 abr 2021


Regulamenta a Lei nº 17.413, de 12 de março de 2021, que concede anistia e remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor de bares, restaurantes e outros estabelecimentos fornecedores de alimentação, na forma que indica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar a Lei nº 17.413 , de 12 de março de 2021, que concede anistia e remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no Estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor de bares, restaurantes e outros estabelecimentos fornecedores de alimentação, na forma que indica;

Considerando a necessidade de promover ajustes na redação de dispositivos constantes do Decreto nº 33.979 , de 10 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:

I - 5611-2/01 (Restaurante e similares);

II - 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);

III - 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);

IV - 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);

V - 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);

VI - 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);

VII - 5620-1/03 (Cantinas - serviços de alimentação privativos);

VIII - 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).

§ 1º Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ, e, caso o contribuinte possua mais de um veículo, o benefício será concedido ao bem de maior valor.

§ 2º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, entende-se por atividade-fim aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencada nos incisos do caput deste artigo, bem como se presume a utilização preponderante do veículo na respectiva atividade econômica pelo registro do veículo exclusivamente pelo CNPJ.

§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:

I - em 12 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 17.413 , de 12 de março de 2021, possuía situação cadastral ativa no CGF;

II - desde 1º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 5º O benefício de que trata este Decreto aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) indentificará os contribuintes proprietários de veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem nas disposições deste Decreto.

Art. 3º Caso o contribuinte já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá, alternativamente:

I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata este Decreto;

II - solicitar a restituição por meio de acesso ao sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Parágrafo único. Relativamente à compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será realizada de ofício pela SEFAZ caso o contribuinte não venha a solicitar a restituição do respectivo valor, na forma do inciso II do caput deste artigo, até 30 de dezembro de 2021;

II - não exime o contribuinte da obrigação de pagar eventual valor remanescente do crédito tributário a ser compensado, caso o valor a ser restituído não seja suficiente para a sua quitação integral.

Art. 4º O Decreto nº 33.979 , de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 2º:

"Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem no que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) poderá identificar o contribuinte beneficiário das disposições deste Decreto por meio da consulta de seu CNPJ na base de dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM)." (NR)

II - alteração do inciso I do caput do art. 3º:

"Art. 3º (.....)

I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata este Decreto;

(.....)" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4º deste Decreto;

II - 12 de março de 2021, relativamente às demais disposições.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA