Publicado no DOE - MA em 5 abr 2021
Dispõe sobre o funcionamento e a gestão dos mercados públicos estaduais e consolida as normas pertinentes ao assunto.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam disciplinadas as atividades comerciais exercidas no âmbito dos mercados públicos, áreas e espaços de domínio do poder público estadual, passando as atividades dos ocupantes das bancas, boxes e lojas nos mercados públicos a serem regidas pelas disposições desta Lei, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Mercados públicos: prédios públicos destinados à comercialização de gêneros alimentícios e prestação de serviços similares, realizadas em varejo;
II - Feirante: profissional responsável por trabalhar nos mercados na comercialização de produtos e mercadorias, ocupando a condição de Permissionário;
III - Banca: espaço público em formato de mesa que se destina à comercialização de produtos e mercadorias;
IV - Boxes: espaço público fechado instalado em Mercados Públicos que se destina à comercialização de produtos e mercadorias;
V - Lojas: estabelecimento de venda ou comércio de produtos e mercadorias;
VI - Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário, precário, precedido de avaliação, por meio do qual a Administração Pública, com fundamento no interesse público, consente que determinada pessoa utilize privativamente bem público;
VII - Permissionário: pessoa física ou jurídica que dentro das normas de qualificação da presente Lei, obtenha a devida Permissão de Uso dos compartimentos dos Mercados Públicos de Comercialização.
Parágrafo único. Ficam excetuados desta Lei, os Centros de Distribuição.
Art. 3º Ficam os Mercados Públicos destinados à venda direta ao público consumidor, de produtos advindos da agricultura familiar, que detenham caráter alimentar, artesanal e/ou industrializado.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA coordenar, executar, operacionalizar e definir as normas complementares aplicáveis ao abastecimento e a melhoria dos processos tecnológicos, de gestão e de desenvolvimento dos Mercados do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Poderá a SAGRIMA delegar a gestão dos mercados a terceiros, mediante licitação ou chamamento público, a quem caberá, no exercício de suas funções:
I - realizar a gestão, a organização, a orientação, a supervisão e a fiscalização dos serviços internos dos mercados, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações;
II - avaliar o cumprimento exato das finalidades e normas constantes da presente Lei, especificamente:
a) zelar pela observância dos horários determinados para comercialização, entrada e saída de mercadorias, carga e descarga de produtos e equipamentos;
b) desenvolver atividades de natureza educativa junto aos permissionários.
CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 5º A permissão de uso de bem público, gratuita ou onerosa, será precedida de avaliação do imóvel e possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário de caráter precário, não podendo ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão de natureza civil.
§ 1º Fica atribuída a competência para editar ou revogar o ato de permissão de uso ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Maranhão, sendo vedada a delegação.
§ 2º A revogação da permissão será sempre motivada e antecedida de processo administrativo com direito de defesa.
Art. 6º Após a publicação do ato de permissão formalizar-se-á o termo no qual se estabelecerão os direitos e as obrigações do particular e do Poder Público, bem como as sanções cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas constantes no referido instrumento.
Art. 7º Extinta a permissão de uso, independentemente do motivo, o permissionário não terá direito à indenização ou retenção a qualquer título.
Art. 8º Constitui propriedade pública, independentemente de indenização pelo Estado do Maranhão, qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis públicos estaduais utilizados por permissionários.
Art. 9º Incumbe ao permissionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação e posterior restituição.
Art. 10. O ato de permissão possui caráter personalíssimo, sendo vedada sua transferência a terceiros, exceto se houver autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca, em documento específico.
Art. 11. Será nula a celebração de permissão concretizada sem observância do disposto nesta Lei.
Art. 12. O Estado do Maranhão estabelecerá preço público como forma de contraprestação pelo uso privativo dos bens imóveis públicos por particulares, a ser pago pelos permissionários de bancas, lojas e boxes, mediante ato administrativo publicado em local de livre acesso ao público e de fácil visualização da comunidade interessada, de forma a atender aos princípios da transparência e da publicidade.
Art. 13. O pagamento do preço público será realizado mensalmente através de recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial.
Art. 14. Deixando o permissionário de pagar o valor cobrado a título de preço público durante 90 (noventa) dias seguidos, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca instituirá processo administrativo para formalizar a revogação da outorga.
Art. 15. O permissionário será responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao imóvel objeto da permissão de uso, tais como tributos, contribuições de custeio e prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e água, dentre outras das quais se beneficie durante a utilização do imóvel.
Art. 16. Nos mercados públicos são proibidas as seguintes atividades:
II - serralheria e oficina de grande porte;
III - abatedores de galinha ou de qualquer outra espécie de animal;
IV - exposição ou venda de animais pertencentes à fauna silvestre;
V - venda de gaiolas ou qualquer outro tipo de instrumento destinado ao confinamento de animais silvestres;
VI - atividades de prestação de serviços médicos, odontológicos e veterinários;
VII - industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal.
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO PREÇO PÚBLICO NA PERMISSÃO DE USO
Art. 17. O preço público na permissão de uso será calculado considerando:
I - o princípio da modicidade;
II - a proporcionalidade entre o total da despesa com o funcionamento do mercado e o número de permissionários;
III - a proporcionalidade com o espaço utilizado ou a quantidade adquirida, devendo os reajustes serem definidos em cláusulas contratuais, quando for o caso, ou considerar os preços praticados no mercado;
§ 1º A proporcionalidade do rateio das despesas, cujo pagamento competirá aos permissionários, será contabilizada em conformidade com o número de ocupantes de boxes e bancas.
§ 2º Serão consideradas como despesas para o cálculo do preço público exigido ao permissionário:
a) a mão de obra utilizada no espaço comum, acrescida dos encargos trabalhistas;
b) o material de limpeza nas áreas comuns;
c) a taxa de energia comum;
d) a taxa de água e esgoto;
e) os tributos.
Art. 18. O permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do termo de permissão de uso, para ocupá-lo, perdendo o direito no caso de descumprimento do referido prazo, hipótese em que será declarada a caducidade da respectiva permissão, sem restituição das quantias já pagas, se houver.
Parágrafo único. O permissionário poderá interromper o uso por um período máximo de 60 (sessenta) dias por ano.
Art. 19. Fica proibida a sublocação das bancas, lojas e boxes, sob pena de cancelamento da permissão de uso do imóvel público.
Art. 20. A desistência do direito de permissão de uso deverá ser comunicada pelo usuário por escrito à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca até o dia 10 (dez) do mês, sob pena desse ficar obrigado ao pagamento integral do valor do preço público do respectivo mês.
Art. 21. Qualquer obra ou alteração estrutural no imóvel público, objeto da permissão de uso, dependerá de prévia autorização expedida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca.
§ 1º Não serão permitidas obras que descaracterizem o projeto arquitetônico original.
§ 2º As obras, quando autorizadas, não conferem ao permissionário a posse definitiva do imóvel.
§ 3º O sistema particular de utilização de energia elétrica será individualizado nos imóveis, sendo de inteira responsabilidade do permissionário.
Art. 22. Todas as obras e benfeitorias autorizadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes do imóvel público, e cuja remoção possa causar prejuízos ao local, ficarão incorporadas ao patrimônio do Estado do Maranhão.
Art. 23. A publicidade realizada em cada estabelecimento obedecerá a um padrão aprovado pela SAGRIMA, e sua utilização deverá ser previamente autorizada.
Art. 24. Portaria específica regulamentará o horário de funcionamento dos mercados, observadas as características do prédio público ocupado e as especificidades de cada estabelecimento, cuja análise competirá à SAGRIMA.
Art. 25. Não será permitida a entrada nos mercados de veículos motorizados e não motorizados, exceto se autorizado pela SAGRIMA.
Art. 26. Não será permitida a permanência nos mercados de pessoas, que não os permissionários, além do horário de funcionamento.
Art. 27. Os permissionários serão os responsáveis pelo encerramento das atividades dos mercados, de acordo com o horário de funcionamento definido, conforme portaria publicada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca.
Art. 28. É proibido ao permissionário:
I - dificultar o trânsito destinado ao público e causar prejuízos de qualquer ordem a outrem;
II - efetuar despojos e transportar mercadorias para locais estranhos a sua comercialização ou consumo dentro do estabelecimento;
III - expor à venda produtos e gêneros que não constem no rol daqueles permitidos ao consumo;
IV - desrespeitar as normas e instruções de funcionamento dos mercados;
V - criar ou permitir que alguém crie animais dentro dos mercados;
VI - abater e comercializar aves e animais silvestres.
Art. 29. No recinto dos mercados públicos é vedado:
I - conservar material inflamável e/ou explosivo, em área que não tenha esta finalidade;
II - queimar fogos de qualquer espécie, salvo se autorizado pela SAGRIMA;
III - lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva, sem observar as devidas recomendações técnicas;
IV - abandonar detritos ou mercadorias nas próprias dependências, pistas de rolamento e áreas de uso comum, e/ou praticar quaisquer outras atividades que contribuam para a poluição da área de comercialização e áreas vizinhas;
V - utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias em desacordo com a legislação vigente;
VI - utilizar alto-falante ou qualquer outro sistema de chamariz que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais permissionários;
VII - utilizar trabalho infantil e/ou praticar prostituição;
VIII - a entrada e permanência no recinto dos mercados públicos de vendedores ambulantes que não estejam devidamente cadastrados;
IX - portar armas de fogo ou armas brancas de forma ostensiva, exceto se policial ou autoridade similar em serviço;
X - utilizar áreas de circulação, estacionamento ou tráfego para finalidades outras que não as especificadas nesta Lei e seu Regulamento;
XI - alterar por qualquer meio as finalidades das permissões outorgadas, principalmente no que diz respeito à introdução de novos sistemas de comércio, locação ou sublocação de parte do local ou serviço;
XII - acender fogo em local não apropriado;
XIII - praticar ato sexual de qualquer natureza e/ou ato obsceno, consoante previsão do art. 233 do Código Penal Brasileiro;
XIV - utilizar de qualquer artifício visando alterar a leitura de consumo de água e/ou energia elétrica.
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca, no uso de suas atribuições, elaborará as normas necessárias ao funcionamento e bom desempenho das atividades dos permissionários, no sentido de viabilizar condições favoráveis aos consumidores, estabelecendo um bom relacionamento desses para com os vendedores.
Art. 31. Serão respeitados os direitos dos atuais ocupantes de espaços em mercados públicos estaduais, procedendo-se à regularização que for necessária e cabível.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil