Lei Complementar Nº 676 DE 29/09/2017


 Publicado no DOM - Porto Velho em 29 set 2017


“Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Altera e acrescenta dispositivos ao art. 8° da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°

(......)

1 -

(......)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

(......)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12. 485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC)

(......)

4 -

(......)

4.13. Ortóptica. (NR)

(......)

6 -

(......)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (AC)

(......)

7 -

(......)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)

11 -

(......)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)

(......)

13 -

(......)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (NR)

14 -

(......)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)

(......)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC)

(......)

16 -

(......)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)

17 -

(......)

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC)

(......)

25 -

(......)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)

(......)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (NR)”

Art. 2° Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso II, o inciso III e IV e o § 3°, todos do artigo 14 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.

(......)

II -

(......)

a) toda e qualquer pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e (NR)

b) a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados ou no mínimo um profissional habilitado. (NR)

III - por sociedade de profissionais - toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade civil, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18 e 17.19, da lista de serviços do artigo 8° desta Lei Complementar e que tenha seu contrato social ou ato constitutivo registrado no órgão competente; (NR)

IV - por Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - aquele assim definido nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações. (NR)

(......)

§ 3° As sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. (NR)”

Art. 3° Ficam alterados o caput e o inciso IV do caput do artigo 17 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Responsável solidário é o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando da ocorrência das seguintes situações: (NR)

(......)

IV - o prestador dos serviços não comprovar existência de inscrição ativa no cadastro mobiliário do Município de Porto Velho. (NR)”

Art. 4° Ficam alterados o caput e os incisos X, XII, XVI, XVII, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, e os §§ 1°, 2°, 3° e 8°, todos do artigo 18 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, que esteja investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido ao Município de Porto Velho, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando: (NR)

(......)

X - se tratar de fundações de direito privado, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)

(......)

XII - se tratar de instituições educacionais de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)

(......)

XVI - se tratar de pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista do artigo 8° desta Lei, cujo prestador seja pessoa física, observando-se o disposto no artigo 19, alínea “d”, bem como no Anexo I, desta Lei Complementar; (NR)

(......)

XVII - Sindicatos, entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)

XVIII - se tratar de hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras e de sociedades operadoras de turismo, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)

(......)

XXII - se tratar de sociedades seguradoras e de capitalização, operadoras de cartões de crédito ou débito, administradora de consórcios, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)

XXIII - se tratar de condomínios comerciais ou residenciais, inclusive empresas administradoras de condomínios e de shopping centers, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, na qualidade de tomador ou intermediário dos serviços descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)

XXIV - se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais, atacadistas e varejistas, de acordo com os limites e critérios definidos em regulamento, relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo 8° desta Lei Complementar; (NR)”

(......)

§ 1° Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo, ficam desobrigados de atuarem como substitutos tributários quando se tratar de contratação ou intermediação dos serviços descritos nos itens da lista do artigo 8° desta Lei Complementar, tendo como prestadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as Sociedades de Profissionais, os Profissionais Autônomos, os prestadores que gozem de isenção ou imunidade, bem como os Microempreendedores Individuais (MEI), conforme critérios definidos em regulamento. (NR)

§ 2° Os tomadores ou intermediários dos serviços descritos neste artigo deverão recolher ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da retenção, na forma e prazo definidos em regulamento. (NR)

§ 3° As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores ou intermediários de serviços, previsto neste artigo, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (NR)

(......)

§ 8° Os substitutos tributários eleitos para as situações previstas no inciso XVI, não ficam eximidos do cumprimento de outras obrigações a que estiverem designados pelo disposto nos incisos I a XXV, do caput deste artigo. (NR)”

Art. 5° Ficam alterados a alínea “c” do inciso I, e o § 1°, ambos do artigo 19 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19 (......)

I -

(......)

c) na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8° desta Lei Complementar, o preço total dos serviços, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (NR)

(......)

§ 1° Excepcionalmente, poderão ser utilizados os mesmos critérios a que se refere a alínea “d”, do inciso I do artigo 19 desta Lei Complementar, para o cálculo do ISSQN devido nos casos de ausência de recolhimento do tributo, objetivando a regularização fiscal para efeitos da liberação do alvará de construção e da carta de habite-se, quando não se identificar o prestador, nos termos definidos em regulamento. (NR)”

Art. 6° Ficam acrescidos os §§ 5° e 6° ao artigo 19 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 19.

(......)

§ 5° Para efeito do disposto na alínea "c", do inciso I do caput deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado com o seu valor no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (AC)

§ 6° O contribuinte do imposto devido na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, pela dedução de materiais , sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do inciso I, letra "c", através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo, conforme disposto em  regulamento. (AC)”

Art. 7° Fica alterado o artigo 21 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na lista do artigo 8° desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, será de: (NR)

I - 2% (dois por cento) para:

a) as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações e associações devidamente legalizadas; (NR)

b) os bailes, shows ou similares, através de música reproduzida por meios mecânicos, promovidos por grupos estudantis com fito de angariar fundos para formatura; (NR)

c) os eventos de caráter religioso ou filantrópico, sem fins lucrativos; (NR)

d) os eventos de manifestação cultural, sem fins lucrativos, que se preste exclusivamente ao desenvolvimento da cultura local e que esteja inserido no calendário de eventos da Fundação Cultural do Município. (NR)

II - 5% (cinco por cento), para as demais atividades. (NR)”

Art. 8° Fica alterado o caput do artigo 22 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. No caso dos serviços enquadrados no subitem 16.02, da lista do art. 8° desta Lei Complementar, prestado exclusivamente por pessoa física, o imposto será cobrado: (NR)

Art. 9° Fica alterado o artigo 26 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar 123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo ou a utilização de regime de tributação por quantia fixa ou estimativa fixada. (NR)”

Art. 10. Ficam alteradas as alíneas “a” e “c” do Parágrafo Único do artigo 32 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32.

(......)

Parágrafo Único.

(......)

a) nas demonstrações contábeis ou financeiras de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

(......)

c) no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor constante do alvará de construção atualizado monetariamente, se for o caso; (NR)”

Art. 11. Fica alterado o artigo 41 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto, exceto os casos previsto no §3° do artigo 33 desta Lei Complementar. (NR)”

Art. 12. Fica alterado o artigo 42 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 9° desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 8° desta Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 8° desta Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do artigo 8° desta Lei Complementar.

§ 1° No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.03 e 22.01 da lista do artigo 8°, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II - da rodovia explorada.

§ 2° No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do artigo 8° desta Lei Complementar.

§ 3° Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que por ventura venham ser utilizadas, observados os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 4° O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do artigo 8° ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 5° Quando as informações a que se refere o § 4° deste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (NR)”

Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 43 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto no prazo disposto em regulamento. (NR)”

Art. 14. Fica alterado o artigo 44 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.

Paragráfo único. O recolhimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido os valores a eles relativos. (NR)”

Art. 15. Fica alterado o caput do artigo 52 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar-se de regime especial para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, conforme disposto em regulamento. (NR)”

Art. 16. Fica alterado o caput do artigo 53 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá efetuar a sua inscrição no cadastro fiscal do Município , antes de iniciar quaisquer atividades. (NR)”

Art. 17. Fica alterado o caput do artigo 54 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Ficará também obrigado à inscrição, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto. (NR)”

Art. 18. Fica acrescido o artigo 54-A na Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 54-A. As administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos serviços descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações localizadas no território deste Município no cadastro fiscal local, conforme definido em Regulamento. (AC)”

Art. 19. Fica alterado o artigo 56 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no artigo 57 desta Lei Complementar. (NR)”

Art. 20. Fica alterado o artigo 57 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal. (NR)”

Art. 21. Fica alterado o § 2° do artigo 61 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.

(......)

§ 2° Os tomadores ou intermediários de serviços de que trata o artigo 17 e 18 desta Lei Complementar, ficam obrigados a emissão da Guia de Informação Mensal do Contribuinte Responsável (GIMCR) , conforme disposto em Regulamento. (NR)”

Art. 22. Fica alterado o artigo 62 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição das autoridades competentes. (NR)”

Art. 23. Fica alterado o artigo 65 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério do Fisco, ficar dispensados do uso de livros fiscais. (NR)”

Art. 24. Fica alterado o inciso IV do artigo 68 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68.

(......)

IV - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registros dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio. (NR)”

Art. 25. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 75 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 75.

(......)

I - 5 (cinco) UPF's, se pessoa física; (NR)

II - 20 (vinte) UPF’s, se pessoa jurídica. (NR)”

Art. 26. Fica alterado o artigo 76 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito à multa de 10 (dez) UPF’s, por característica. (NR)”

Art. 27. Fica alterado o artigo 77 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Aquele que não comunicar a cessação de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20 (vinte) UPF’s. (NR)”

Art. 28. Fica alterado o artigo 79 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos em lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF’s, por livro, e por exercício. (NR)”

Art. 29. Fica alterado o artigo 80 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir blocos de notas fiscais, previstos na lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os documentos fiscais exigidos, será aplicada a multa de 10 (dez) UPF’s. (NR)”

Art. 30. Fica alterado o artigo 81 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente, conforme disposto no Regulamento, de forma que não permita ao Fisco identificar e localizar o tomador dos serviços, será aplicada a multa de 2 (duas) UPF’s por nota fiscal emitida. (NR)”

Art. 31. Fica alterado o artigo 83 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Ao contribuinte que, inscrito ou não, utilizar-se de livro ou quaisquer documentos fiscais, sem autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, ou em desacordo com a autorização concedida , será aplicada a seguinte multa: (NR)

I - 5 (cinco) UPF’s por livro, por exercício, em que haja utilizado tal livro; (NR)

II - 1 (uma) UPF por nota fiscal emitida, ingressos, bilhetes, cupons, kits comercializados, ou outro documento fiscal. (NR)”

Art. 32. Fica alterado o artigo 87 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. O imposto não pago no prazo definido em regulamento sujeitar-se-á a aplicação, sobre o valor atualizado, de juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido da multa moratória de 0,333% ( trezentos e trinta e três milésimos por cento ) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento). (NR)”

Art. 33. Fica acrescido o artigo 87-A na Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 87-A. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Seção, aqueles que, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente procurarem a Secretaria Municipal de Fazenda para denunciar a infração cometida, sanar a irregularidade, acompanhada do pagamento do tributo devido , se for o caso, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e multa moratória de 0,45% ( quarenta e cinco centésimos por cento ) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento). (AC)”

Art. 34. Ficam alterados os incisos I, II, III e V do artigo 88 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88.

(......)

I - de 60% (sessenta por cento):

a) àquele, ainda que desobrigado da escrita fiscal ou da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal; (NR)

b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado ou não no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; (NR)

c) àquele que, cancelar documento fiscal ou promover dedução da base de cálculo não comprovada por documento hábil, em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal; (NR)

d) àquele que deixar de reter o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de contribuinte responsável solidário. (NR)

II - de 80% (oitenta por cento):

a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao Fisco os documentos necessários à renovação ou fixação de novo valor estimado para o imposto; (NR)

b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente; (NR)

c) àquele que recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota incorreta; (NR)

d) àquele que deixar de reter na fonte, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido; (NR)

e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta Lei Complementar. (NR)

III - de 100% (cem por cento): àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operação. (NR)

(......)

V - de 150% (cento e cinquenta por cento): àquele que deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o regulamento; (NR)”

Art. 35. Ficam acrescidas as alíneas “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” ao inciso VI do artigo 88 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 88.

(......)

VI -

(......)

c) àquele que reter e deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido;

d) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;

e) àquele que emitir documento fiscal com numeração ou serie em duplicidade;

f) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

g) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e

h) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto. (AC)”

Art. 36. Fica alterado § 1° do artigo 90 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90 (......)

§ 1° Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recursos cabíveis. (NR)”

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988, no que couber.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 13, os incisos V e VI do artigo 14, os incisos II e III do caput do artigo 17,  o inciso IV do § 1° e os §§ 2° e 3° do artigo 17, o inciso XX e o § 5° do artigo 18, o § 2° do artigo 19, o § 5°-A do artigo 33, o artigo 48,  o parágrafo único do artigo 52,  o artigo 58, os §§ 3°, 4° e 5° do artigo 59, o parágrafo único do artigo 65,  o artigo 78, o inciso VII do artigo 88,  todos da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito