Decreto Nº 4866-R DE 10/04/2021


 Publicado no DOE - ES em 10 abr 2021


Altera o Decreto nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.859-R , de 03 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 6º-A Os restaurantes localizados em shopping centers só poderão funcionar para atendimento presencial nas quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 12:00 às 18:00.

(.....)" (NR)

"Art. 13. Ficam suspensos os serviços regulares de transporte público coletivo municipais, inclusive o transporte público metropolitano - Transcol, aos finais de semana e feriados.

§ 1º A operação do serviço regular de transporte público coletivo municipal nos dias úteis estará limitada ao horário de 5:00 às 22:00.

§ 2º A restrição de funcionamento prevista no caput não impede o funcionamento para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde." (NR)

"Art. 14-A. Os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros e de transporte ferroviário de passageiros, em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, independentemente de sua classificação com base na Matriz de Risco, somente poderão funcionar com capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento) da ocupação das cadeiras dos ônibus e trens.

Parágrafo único. A operação do serviço regular de transporte nos termos do caput estará limitada ao horário das 5:00 às 22:00." (NR)

Art. 2º O serviço do transporte público metropolitano - Transcol não funcionará no dia 12 de abril de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de abril de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado