Publicado no DOU em 12 abr 2021
Altera a Resolução CONTRAN nº 453, 26 de setembro de 2013 de que disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 940 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007553/2021-02,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera Resolução CONTRAN nº 453, 26 de setembro de 2013 que disciplina o uso de capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 453, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.
.....
II - sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB;
III - utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso.
IV - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso."(NR)
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação
LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO
p/Ministério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
p/Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
p/Ministério da Economia
JULIANA LOPES NUNES
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres