Convênio ICMS Nº 62 DE 08/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Altera o Convênio ICMS 164/19, que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como no inciso II do art. 147 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e no inciso XV do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº 03/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 164/2019, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência: março, junho, setembro e dezembro.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.