Resolução CONTRAN Nº 821 DE 08/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Altera a Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.


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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.022148/2020-25,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 701, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 701, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º Ficam liberados da exigência de amarração de topo e amarração direta utilizando-se cabos de aço, correntes ou cintas, previstas no art. 6º e no caput e § 2º deste artigo, os veículos que observarem plenamente os seguintes requisitos:

I - as carrocerias tenham sido desenvolvidas especialmente para o transporte de bobinas;

II - sejam dotados de dispositivo mecânico, composto por pelo menos dois perfis metálicos transversais, sendo um na parte dianteira e outro na parte traseira da bobina, fixados por parafusos ou pinos em estrutura localizada em ambas as laterais do berço, estruturas estas que precisam estar fixadas diretamente ao chassi ou longarina do veículo; e

III - possuam terceiro perfil metálico longitudinal, passando pelo centro da bobina, de modo que possibilite o pressionamento da bobina contra o piso do berço revestido de borracha, impedindo o desprendimento da bobina do berço da carreta, conforme ilustra a figura E do Anexo II.

§ 5º Para o uso dos dispositivos previstos nos incisos II e III do § 4º, são exigidos:

I - laudo técnico assinado por engenheiro mecânico, com o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que contemple o ensaio de resistência ou a simulação computacional comprovando que a segurança do sistema é igual ou superior aos dispositivos convencionais;

II - Certificado de Segurança Veicular (CSV) nos termos da Resolução CONTRAN nº 292/2008, e suas sucedâneas." (NR)

"ANEXO II

.....

Figura E - Dispositivo alternativo de segurança para travamento das bobinas no cocho

" (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em de 3 de maio de 2021.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

p/Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

p/Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

p/Ministério da Saúde

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA

p/Ministério da Economia

JULIANA LOPES NUNES

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres