Convênio ICMS Nº 42 DE 08/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários relativos ao diferencial de alíquotas.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 27/04/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativos ao diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGAS, CNPJ nº 02.741.679/0001-03, inscrição estadual nº 28.305.412-3, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021

§ 1º Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto de que trata este convênio.

§ 2º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.