Decreto Nº 1133 DE 10/04/2021


 Publicado no DOE - AP em 10 abr 2021


Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 12 de abril de 2021, até a data de 19 de abril de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;

II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;

III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;

IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;

V - academias de ginásticas;

VI - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados;

VII - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;

VIII - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;

IX - esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;

X - escolas de natação e hidroginástica;

XI - escolas de dança de salão, balé e similares;

XII - shopping centers, galerias comerciais e similares.

Parágrafo único. As docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;

II - a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:

I - dias 12 a 17 e 19.04.2021 (Segunda-feira a Sábado e Segunda-feira), ficam autorizados a funcionar todas as atividades econômicas listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;

II - dia 18.04.2021 (Domingo), fica autorizado a funcionar:

a) Supermercado, atacarejo, minibox, mercantil e assemelhados, no horário das 07 horas às 13 horas;

b) farmácias (somente para venda de medicamentos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;

c) postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;

d) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 14 horas;

e) padarias e panificadoras, com atendimento pague e leve, no horário das 07 às 11 e das 15 às 19 horas,(uma pessoa por família), ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;

f) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) - atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;

g) Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas à 01 hora da manhã, drive-thru no horário das 08 horas 21 horas;

h) as atividades e serviços que integram o Grupo I do Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial, sendo permitido somente o atendimento delivery ou drivethru.

Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar no período de 12 a 19.04.2021 (Segunda-feira a Domingo e Segunda-feira), no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.

Art. 8º Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 12 de abril de 2021, exceto as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, que deverão continuar sendo executadas de forma presencial na instituição de ensino por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e nos limites e regramentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;

VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:

ANEXO I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 19 de abril de 2021.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 12 de abril de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

GRUPO I

ITEM SEGMENTO ATENDIMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
01 Hospitais e hemocentros. Presencial 12 a 19.04 24 horas
02 Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. Presencial - agendamento/hora marcada 12 a 19.04 24 horas
03 Laboratórios de análises. Presencial - agendamento/hora marcada 12 a 19.04 24 horas
04 Farmácias, drogarias e manipulação. Presencial 12 a 19.04 24 horas
05 Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. Presencial 12 a 19.04 24 horas
06 Funerárias e cemitérios. Presencial 12 a 19.04 24 horas
07 Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. Presencial 12 a 19.04 24 horas
08 Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. Presencial 12 a 19.04 24 horas
09 Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. Presencial 12 a 19.04 24 horas
10 Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. Presencial 12 a 19.04 24 horas
11 Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. Presencial 12 a 19.04 24 horas
12 Empresa de vigilância patrimonial. Presencial 12 a 19.04 24 horas
13 Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. Presencial 12 a 19.04 24 horas
14 Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). Presencial 12 a 19.04 24 horas
15 Seguradora, plano de saúde. Presencial 12 a 19.04 24 horas
16 Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). Presencial 12 a 19.04 24 horas

GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL

Com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família.

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
17 Lojas de conveniência, vedada a venda de bebida alcóolica. 12 a 19.04 12 às 19 horas
18 Ambulantes, camelô com lugar fixo. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
19 Açougue, peixaria. 12 a 19.04 07 às 18 horas
20 Feira fechada, feiras livres. 12 a 19.04 07 às 18 horas
21 Panificadora - somente para atendimento presencial pague e leve e delivery, sendo vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, devendo permanecer isolada a área destinada a buffet e cafeteria, permitido o acesso de uma pessoa por família. 12 a 19.04 07 às 12 horas
15 às 19 horas
22 Supermercados e atacarejo (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza)
- acesso de uma pessoa por família; primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei.
12 a 17 e 19.04 07 às 20 horas
18.04 07 às 13 horas
23 Minibox, mercantis e assemelhados. 12 a 17 e 19.04 07 às 20 horas
18.04 07 às 13 horas
24 Batedeira de açaí. 12 a 17 e 19.04 08 às 18 horas
18.04 08 às 14 horas
25 Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. 12 a 17 e 19.04 08 às 19 horas
26 Ração animal e insumos agropecuários. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
27 Distribuidoras (exceto para distribuição de bebida alcóolica). 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
28 Hortifrutigranjeiro. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
29 Lojas de móveis e eletrodomésticos. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
30 Distribuidora de cimento. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
31 Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
32 Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
33 Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
34 Lavanderia. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
35 Plásticos descartáveis e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
36 Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. 12 a 19.04 24 horas
37 Postos de combustível e borracharia. 12 a 19.04 24 horas
38 Armarinhos, tecidos e aviamentos. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
39 Bijuterias e acessórios. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
40 Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
41 Bancas de revista. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
42 Lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
43 Lojas de artigos esportivos e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
44 Lojas de vestuários, acessórios e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
45 Joalherias e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
46 Marmoraria e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
47 Vidraçaria e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
48 Agências de viagens, turismo e afins. 12 a 17 e 19.04 24 horas
49 Concessionárias e revendas de veículos. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
50 Floricultura e jardinagem. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
51 Empresas de decoração e design. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
52 Lojas de bombons e enfeites. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
53 Lojas de brinquedos. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
54 Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
55 Papelaria e livraria. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas

GRUPO III - AGENDAMENTO COM HORA MARCADA

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
56 Óticas. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
57 Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
58 Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
59 Clínicas de estética, clínica de podologia. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
60 Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
61 Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
62 Lavagem de veículos. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
63 Serviços de publicidade e afins. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
64 Pet Shop. 12 a 17 e 19.04 07 às 20 horas
65 Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
66 Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
67 Lan house, serviços de acesso à internet e similares. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas
68 Imobiliárias e corretoras. 12 a 17 e 19.04 09 às 15 horas

GRUPO IV - ATENDIMENTO DELIVERY e DRIVE THRU

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
69 Revendedora de água e gás de cozinha. 12 a 19.04 08 às 20 horas
70 Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. 12 a 19.04 DELIVERY das 08 às 01 horas da manhã
DRIVE THRU das 08 às 21 horas

GRUPO V - ATENDIMENTO ONLINE

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
71 Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares, somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. 12 a 19.04 07 às 23 horas
72 Autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil - somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. 12 a 19.04 07 às 23 horas

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;

II - É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

X - Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;

XI - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

XII - Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;

XIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO III - PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

ANEXO IV - INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL

ANEXO V - PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 015/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP