Lei Nº 11433 DE 06/04/2021


 Publicado no DOE - MA em 8 abr 2021


Autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e aos operadores do transporte alternativo complementar do Estado do Maranhão, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, bem como altera a Lei n° 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei n° 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei n° 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Esta Lei autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e aos operadores do transporte alternativo complementar do Estado do Maranhão, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale - Gás, bem como altera a Lei n° 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei n° 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei n° 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).

CAPÍTULO II DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVOS E OPERADORES DO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).

Art. 2° Fica instituído, nos termos deste Capítulo, o Auxílio-Combustível aos Taxistas, Mototaxistas, motoristas de aplicativo e operadores do transporte alternativo complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).

Art. 3° Para os fins desta Lei, são considerados taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e operadores do transporte alternativo complementar os profissionais que residam e trabalhem no Estado do Maranhão, o que deve ser comprovado, conforme o caso, mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelas municipalidades, plataforma de transporte privado acionado por aplicativo e comprovante de cadastro de operação junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).

Art. 4º O Auxílio-Combustível de que trata este Capítulo será pago mediante credenciamento e habilitação dos beneficiários, por meio de chamada pública a ser deflagrada por Edital a ser lançado pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021):

Art. 5° O Auxílio-Combustível poderá ser pago, a critério da Administração Pública, por até 4 (quatro) parcelas ao ano, de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, e em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à MOB.

§ 1° Os valores do Auxílio-Combustível previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser ampliados mediante destinação de emendas parlamentares.

§ 2° A execução das quatro parcelas a que se refere o caput, bem como a respectiva ampliação deste quantitativo, dar-se-ão mediante determinação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, observados os limites dos recursos financeiros e orçamentários destinados ao atendimento da referida despesa.

Art. 6º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único. Acaso o número de inscritos na chamada pública supere o quantitativo fixado nos termos do caput, será feito sorteio público.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA O SETOR DO TURISMO

Art. 8º Em compensação aos reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo:

I - os guias de turismo que laborem no Estado do Maranhão terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.

II - as empresas cuja atividade, constante do instrumento constitutivo, devidamente verificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, seja voltada ao Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única.

Art. 9º O auxílio de que trata o inciso I do art. 8º será concedido às pessoas físicas que, na data de publicação desta Lei, possuam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, para prestação dos serviços de Operadores Turísticos, na Subclasse Guias Turísticos.

Art. 10. O auxílio de que trata o inciso II do art. 8º será concedido às empresas ativas, localizadas no Estado do Maranhão, que já tenham, na data de publicação desta Lei, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, e na Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.

Art. 11. O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e tem por finalidade mitigar os reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado do Turismo editará as demais normas complementares necessárias.

Art. 13. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA O SETOR DE EVENTOS

Art. 14. Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, fica instituído o Auxílio Emergencial aos Trabalhadores do Setor de Eventos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados trabalhadores do setor de eventos:

I - produtores/promotores de eventos;

II - garçons, garçonetes, barman, barwoman e bartender;

III - decoradores e floristas;

IV - boleiras(os), doceiras(os) e cozinheiras(os);

V - cerimonialistas;

VI - fotógrafos, membros da produção técnica e DJs.

Art. 15. O Auxílio Emergencial para o Setor de Eventos será pago mediante credenciamento e habilitação dos beneficiários, por meio de chamada pública a ser deflagrada por Edital a ser lançado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

Art. 16. Para ter acesso ao Auxílio Emergencial de que trata este Capítulo, os trabalhadores que tiveram sua atividade afetada pela pandemia da COVID-19 devem comprovar:

I - terem atuado profissionalmente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a 11 de março de 2021, nas áreas a que se refere o parágrafo único do art. 14 desta Lei, o que deve ser atestado por meio da apresentação cumulativa de:

a) Declaração emitida pelo empregador ou pela pessoa jurídica para quem o trabalhador prestava serviços ou, em caso de microempreendedor individual ou trabalhador autônomo, mediante autodeclaração, conforme modelo a ser fixado pela SECMA;

b) Documentação comprobatória da atuação profissional em, no mínimo 10 (dez) eventos, na forma do § 1º deste artigo.

II - não ser detentores de cargo, emprego ou função públicos, nem possuírem emprego formal ativo junto à iniciativa privada;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 2 (dois) salários-mínimos, o que for maior.

§ 1º A documentação para comprovação da atuação profissional a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser composta de:

I - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

II - Comprovante de registro profissional na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;

III - portfólio que contenha informações sobre a trajetória do trabalhador;

IV - clipping, cópias de materiais que permitam aos avaliadores conhecer a atuação do profissional, tais como: cartazes, folders, fotografias, folhetos, registro de arquivos de imprensa e menções feitas na mídia, matérias de jornal, páginas da internet, cartazes e outros materiais referentes a sua atuação;

V - contratos de prestação de serviços;

VI - qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a atuação profissional, nos últimos 24 meses, em seu respectivo segmento, tais como fotografias ou postagens em redes sociais, recibos de pagamento ou outros documentos similares, emitidos por pessoa física ou jurídica.

§ 2º O recebimento da renda emergencial de que trata este Capítulo está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 3º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Capítulo configura a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.

Art. 17. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado da Cultura editará as demais normas complementares necessárias.

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA PARA O SEGMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 19. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Convênio ICMS nº 91/2012 , do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º Na fruição do benefício previsto no caput é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

§ 2º O benefício disposto no caput não se aplica aos optantes do regime do Simples Nacional.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá editar os atos normativos necessários para execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA SOCIAL VALE-GÁS

Art. 20. Fica instituído o Programa Social Vale-Gás, por meio do qual o Poder Executivo garantirá o custeio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, às famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021).

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, consideram-se famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, que possuam renda per capita igual ou próxima a R$ 0,00 (zero reais), conforme Portaria da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).

Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, em parceria com o Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC, a identificação das famílias que se enquadram nos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 20 desta Lei.

Art. 22. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES será responsável pela execução do Programa Social Vale-Gás, devendo proceder à aquisição, em conformidade com as regras que regem as contratações públicas, no quantitativo a ser distribuído.

Art. 23. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES entregará, a cada família habilitada no programa de que trata este Capítulo, um “Vale-Gás”, a ser fornecido na forma prevista em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021).

Parágrafo único. Cada família beneficiária poderá receber o "Vale-Gás" por até 4 (quatro) vezes consecutivas, em intervalo de tempo a ser fixado pela SEDES.

Art. 24. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social editará as demais normas complementares necessárias.

CAPÍTULO VII - DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA

Art. 26. O art. 3º da Lei nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, sem prejuízo do disciplinado em outras leis, tem por objetivos:

I - elaborar e executar a Política Estadual de Proteção e de Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;

II - auxiliar e implementar o acesso a direitos civis e sociais, em áreas como saúde, educação, cidadania e assistência social, em unidades fixas e itinerantes, ou por meio de aplicativos, de forma independente ou mediante parcerias com órgãos públicos, entidades de sociedade civil e empresas. (NR)

Art. 27. O art. 4º da Lei nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, que terá a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

XIII - desenvolver outras ações necessárias ao cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei."

Art. 28. O art. 1º, o caput, os incisos I e II e o § 2º do art. 5º e o art. 8º da Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, no âmbito do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de promover a melhoria das ações de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

(.....)

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, com a seguinte composição.

I - um representante do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

[.....]

§ 2º Em caso de impedimento do presidente do Conselho Gestor, a presidência será exercida pelo representante da SEDIHPOP.

[.....]

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho." (NR)

Art. 29. O inciso VIII do art. 52 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52 (.....)

(.....)

VIII - Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDC, gerido pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA;

(.....)" (NR)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.

Art. 31. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 06 de abril de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021):

ANEXO ÚNICO VALORES DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVO E OPERADORES DO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

PARÂMETRO

VALORES

MOTOCICLETAS

CARROS

TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

Cidades até 20.000 habitantes

R$ 60,00

R$ 180,00

R$ 180,00

Cidades acima de 20.000 até 50.000 habitantes

R$ 80,00

R$ 240,00

R$ 240,00

Cidades acima de 50.000 habitantes

R$ 100,00

R$ 300,00

R$ 300,00