Instrução Normativa RE Nº 31 DE 15/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 abr 2021


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao título da Seção 19.0 e ficam acrescentados o subitem 19.4-A.2.3.1.2 e o item 19.5, conforme segue:

" 19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-D) "

"19.4-A.2.3.1.2 - O valor registrado conforme o disposto no subitem 19.4-A.2.3.1 deverá, ainda, ser objeto de ajuste a crédito, observados os termos do Capítulo LI, subitem 4.4.1, "s"."

" 19.5 - Cedência do direito do valor a restituir a partir de 1º de maio de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-D)

19.5.1 - Requisitos e limites

19.5.1.1 - Para solicitar a cedência do direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado, o contribuinte deverá ter apurado o ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma prevista no item 19.4-A nos 3 (três) períodos de apuração anteriores à apresentação do pedido.

19.5.1.2 - Somente poderá ser objeto de cedência o saldo negativo acumulado por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, registrado conforme o disposto na alínea "c" do subitem 19.4-A.2.3 no período de apuração anterior à apresentação do pedido.

19.5.1.3 - O valor passível de cedência corresponderá ao saldo remanescente registrado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 que refira o código RS090004 do arquivo da EFD-ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior.

19.5.1.4 - A cedência do direito do valor a restituir dependerá de acordo entre os interessados, sendo que o contribuinte:

a) cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá ceder o direito do valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou o saldo devedor do imposto próprio, se houver;

b) não cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá ceder o direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo positivo apurado na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3.

19.5.2 - Procedimento

19.5.2.1 - O contribuinte interessado em ceder o direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado deverá solicitar autorização da Receita Estadual até o dia 25 de cada mês, sendo que, se a data recair em dia em que não seja de expediente normal nas repartições da Receita Estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

19.5.2.2 - A solicitação será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acessando o serviço "Transferência de Saldo Credor ICMS", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.

19.5.2.3 - Por ocasião da solicitação da cedência do direito do valor a restituir, deverá ser apresentado pelo contribuinte:

a) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do direito do valor a restituir a ser cedido:

1 - arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI;

2 - GIAs, conforme o disposto no Capítulo XIII;

b) a critério da autoridade fiscal competente:

1 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo passível de cedência;

2 - qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a cedência.

19.5.2.3.1 - As GIAs apresentadas conforme o disposto no subitem 19.5.2.3, "a", 2, deverão ser geradas observando o disposto no Capítulo XIII, 3.3, requisito que será validado por meio do controle da identidade entre a sequência hash contida em cada GIA, relativa ao arquivo EFD ICMS/IPI que foi convertido na GIA, com aquela associada ao correspondente arquivo da EFD ICMS/IPI efetivamente transmitido ao ambiente do SPED.

19.5.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o "site" da Receita Estadual e:

a) emitir a "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir" (Anexo A-31), se a cedência tiver sido autorizada; ou

b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a cedência tenha sido negada.

19.5.2.4.1 - A "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir " será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

a) 1 (uma) via para o requerente;

b) 1 (uma) via para cada um dos destinatários da cedência do valor a restituir.

19.5.2.4.2 - Para a verificação da autenticidade, nos termos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-D, § 2º, os contribuintes destinatários do direito do valor a restituir cedido deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual, se a cedência efetivamente foi autorizada.

19.5.3 - Nota Fiscal relativa à cedência do direito do valor a restituir

19.5.3.1 - A NF-e relativa à cedência do direito do valor a restituir conterá as seguintes indicações:

a) no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": "Cedência do Direito do Valor a Restituir";

b) no campo "FINALIDADE DE EMISSÃO": "NF-e de ajuste";

c) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE, do destinatário da cedência, e a data;

d) na "MODALIDADE DO FRETE": "Sem frete";

e) no campo "CÓDIGO": "CFOP5603";

f) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS", a mesma expressão do campo da "NATUREZA DA OPERAÇÃO";

g) no campo "NCM/SH": "00000000";

h) no campo "CST": "90";

i) no campo "VALOR DA OPERAÇÃO", o montante do valor a restituir a ser cedido;

j) na Situação tributária do PIS e da COFINS: "Operação sem incidência da Contribuição";

k) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - o valor por extenso do valor a restituir a ser cedido;

2 - o dispositivo do RICMS que ampara a cedência: "RICMS, Livro III, art. 25-D, I" ou "RICMS, Livro III, art. 25-D, II", conforme o caso.

19.5.3.1.1 - Na hipótese de indeferimento da solicitação de cedência, será concedido um prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da NF-e correspondente, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.

19.5.4 - Escrituração e apuração

19.5.4.1 - Na escrituração na EFD da NF-e prevista no subitem 19.5.3, deverá ser efetuado pelo contribuinte:

a) cedente:

1 - ajuste a débito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "e" e 4.4.2.9;

2 - registro do valor cedido no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS14 no campo TIPO_UTIL;

3 - ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s", do valor registrado na forma prevista no número 2;

b) cessionário, ajuste a crédito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "a" e 4.4.2.7.

19.5.4.2 - Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "a", o contribuinte cessionário deverá realizar os seguintes registros na EFD, para compensar:

a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária:

1 - deduzir o valor recebido da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR;

2 - incluir o valor recebido na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR;

b) saldo devedor do imposto próprio, observar o regramento previsto para a escrituração da NF-e recebida.

19.5.4.3 - Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte não referido no subitem 19.5.4.2, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "b", o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor recebido e:

a) utilizado conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1;

b) que exceder o que valor utilizado conforme a alínea "a", por meio de:

1 - informação no campo CRED_RECEB do registro 1200, que deverá citar o código RS090005;

2 - ajuste de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".

19.5.4.3.1 - No período em que os valores registrados conforme o disposto no subitem 19.5.4.3, "b", forem utilizados para fins do disposto no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor utilizado:

a) observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1;

b) no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090005 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS15 no campo TIPO_UTIL;

c) por meio de ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s".

19.5.4.4 - Para o preenchimento da GIA, o contribuinte:

a) cessionário deverá registrar o valor a restituir recebido utilizando o:

1 - código 062, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I;

2 - código 063, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II;

b) cedente deverá registrar o valor a restituir cedido utilizando o:

1 - código 173, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I;

2 - código 174, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II.

19.5.5 - Disposições gerais

19.5.5.1 - A cedência do direito do valor a restituir decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento.

19.5.5.1.1 - Para efetuar a solicitação de cedência na unidade da Receita Estadual, o contribuinte deverá:

a) apresentar requerimento (Anexo A-32), devidamente preenchido com as informações solicitadas;

b) cumprir as exigências do subitem 19.5.2.3.

19.5.5.1.2 - Aceita a solicitação, a autorização será incluída no sistema pela autoridade competente e o contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 19.5.2.4."

2. Ficam acrescentados os Anexos A-31 e A-32, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO A-31

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
Autorização de cedência do direito do valor a restituir decorrente do Ajuste ST
Cedência do direito do valor a restituir decorrente do Ajuste ST nº
Identificação do CGC/TE de origem:
Nome:
Endereço:
Inscrição estadual: CNPJ:
 
Identificação do CGC/TE de destino:
Nome:
Endereço:
Inscrição estadual:
CNPJ:
 
Observações:
 
Autorizo a cedência de valor a restituir decorrente do Ajuste ST com base no RICMS, Livro III, art. 25-D.
Os créditos cedidos deverão ser lançados na GIA do mês __________, no campo 3 e no ANEXO II - código _____.
 
Autoridade responsável pela autorização eletrônica:

Autenticação:

O estabelecimento recebedor deverá confirmar a autenticidade deste documento em http://www.receita.fazenda.rs.gov.br .

ANEXO A-32

À SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL:
O contribuinte ao lado identificado requer, com base RICMS, Livro III, art. 25-D, autorização para cedência do direito do valor a restituir decorrente do Ajuste ST:
Carimbo do CGC/TE
1. Valor a restituir decorrente do Ajuste ST em ____/____/_____ R$_____________
2. Valor que pretende transferir R$_____________
3. Existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de:  
a) medida liminar concedida sem caução ou sem depósito? _ Sim _ Não R$_____________
b) depósito do montante integral? _ Sim _ Não R$_____________
c) impugnação administrativa? _ Sim _ Não R$_____________
d) moratória em vigor? _ Sim _ Não  
4. Existe crédito tributário inscrito como Dívida Ativa? _ Sim _ Não  
___________, ___/___/__
(localidade) (data
_____________
(assinatura do requerente)

DEMONSTRATIVO DAS CEDÊNCIAS DE VALOR A RESTITUIR DECORRENTE DO AJUSTE ST OBJETO DO PEDIDO

DESTINATÁRIO   VALOR A RESTITUIR CEDIDO (R$)
Nome ou Razão Social CGC/TE