Publicado no DOE - RS em 15 abr 2021
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IX do Título I, é dada nova redação ao título da Seção 19.0 e ficam acrescentados o subitem 19.4-A.2.3.1.2 e o item 19.5, conforme segue:
" 19.0 - AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-D) "
"19.4-A.2.3.1.2 - O valor registrado conforme o disposto no subitem 19.4-A.2.3.1 deverá, ainda, ser objeto de ajuste a crédito, observados os termos do Capítulo LI, subitem 4.4.1, "s"."
" 19.5 - Cedência do direito do valor a restituir a partir de 1º de maio de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-D)
19.5.1 - Requisitos e limites
19.5.1.1 - Para solicitar a cedência do direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado, o contribuinte deverá ter apurado o ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma prevista no item 19.4-A nos 3 (três) períodos de apuração anteriores à apresentação do pedido.
19.5.1.2 - Somente poderá ser objeto de cedência o saldo negativo acumulado por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, registrado conforme o disposto na alínea "c" do subitem 19.4-A.2.3 no período de apuração anterior à apresentação do pedido.
19.5.1.3 - O valor passível de cedência corresponderá ao saldo remanescente registrado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 que refira o código RS090004 do arquivo da EFD-ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior.
19.5.1.4 - A cedência do direito do valor a restituir dependerá de acordo entre os interessados, sendo que o contribuinte:
a) cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá ceder o direito do valor a restituir à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou o saldo devedor do imposto próprio, se houver;
b) não cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá ceder o direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo positivo apurado na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3.
19.5.2 - Procedimento
19.5.2.1 - O contribuinte interessado em ceder o direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado deverá solicitar autorização da Receita Estadual até o dia 25 de cada mês, sendo que, se a data recair em dia em que não seja de expediente normal nas repartições da Receita Estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
19.5.2.2 - A solicitação será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acessando o serviço "Transferência de Saldo Credor ICMS", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.
19.5.2.3 - Por ocasião da solicitação da cedência do direito do valor a restituir, deverá ser apresentado pelo contribuinte:
a) em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do direito do valor a restituir a ser cedido:
1 - arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI;
2 - GIAs, conforme o disposto no Capítulo XIII;
b) a critério da autoridade fiscal competente:
1 - demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo passível de cedência;
2 - qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a cedência.
19.5.2.3.1 - As GIAs apresentadas conforme o disposto no subitem 19.5.2.3, "a", 2, deverão ser geradas observando o disposto no Capítulo XIII, 3.3, requisito que será validado por meio do controle da identidade entre a sequência hash contida em cada GIA, relativa ao arquivo EFD ICMS/IPI que foi convertido na GIA, com aquela associada ao correspondente arquivo da EFD ICMS/IPI efetivamente transmitido ao ambiente do SPED.
19.5.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o "site" da Receita Estadual e:
a) emitir a "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir" (Anexo A-31), se a cedência tiver sido autorizada; ou
b) consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a cedência tenha sido negada.
19.5.2.4.1 - A "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir " será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1 (uma) via para o requerente;
b) 1 (uma) via para cada um dos destinatários da cedência do valor a restituir.
19.5.2.4.2 - Para a verificação da autenticidade, nos termos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-D, § 2º, os contribuintes destinatários do direito do valor a restituir cedido deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual, se a cedência efetivamente foi autorizada.
19.5.3 - Nota Fiscal relativa à cedência do direito do valor a restituir
19.5.3.1 - A NF-e relativa à cedência do direito do valor a restituir conterá as seguintes indicações:
a) no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": "Cedência do Direito do Valor a Restituir";
b) no campo "FINALIDADE DE EMISSÃO": "NF-e de ajuste";
c) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE, do destinatário da cedência, e a data;
d) na "MODALIDADE DO FRETE": "Sem frete";
e) no campo "CÓDIGO": "CFOP5603";
f) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS", a mesma expressão do campo da "NATUREZA DA OPERAÇÃO";
g) no campo "NCM/SH": "00000000";
h) no campo "CST": "90";
i) no campo "VALOR DA OPERAÇÃO", o montante do valor a restituir a ser cedido;
j) na Situação tributária do PIS e da COFINS: "Operação sem incidência da Contribuição";
k) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - o valor por extenso do valor a restituir a ser cedido;
2 - o dispositivo do RICMS que ampara a cedência: "RICMS, Livro III, art. 25-D, I" ou "RICMS, Livro III, art. 25-D, II", conforme o caso.
19.5.3.1.1 - Na hipótese de indeferimento da solicitação de cedência, será concedido um prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da NF-e correspondente, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade.
19.5.4 - Escrituração e apuração
19.5.4.1 - Na escrituração na EFD da NF-e prevista no subitem 19.5.3, deverá ser efetuado pelo contribuinte:
a) cedente:
1 - ajuste a débito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "e" e 4.4.2.9;
2 - registro do valor cedido no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS14 no campo TIPO_UTIL;
3 - ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s", do valor registrado na forma prevista no número 2;
b) cessionário, ajuste a crédito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "a" e 4.4.2.7.
19.5.4.2 - Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "a", o contribuinte cessionário deverá realizar os seguintes registros na EFD, para compensar:
a) saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária:
1 - deduzir o valor recebido da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR;
2 - incluir o valor recebido na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR;
b) saldo devedor do imposto próprio, observar o regramento previsto para a escrituração da NF-e recebida.
19.5.4.3 - Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte não referido no subitem 19.5.4.2, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "b", o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor recebido e:
a) utilizado conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1;
b) que exceder o que valor utilizado conforme a alínea "a", por meio de:
1 - informação no campo CRED_RECEB do registro 1200, que deverá citar o código RS090005;
2 - ajuste de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r".
19.5.4.3.1 - No período em que os valores registrados conforme o disposto no subitem 19.5.4.3, "b", forem utilizados para fins do disposto no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor utilizado:
a) observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1;
b) no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090005 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS15 no campo TIPO_UTIL;
c) por meio de ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s".
19.5.4.4 - Para o preenchimento da GIA, o contribuinte:
a) cessionário deverá registrar o valor a restituir recebido utilizando o:
1 - código 062, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I;
2 - código 063, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II;
b) cedente deverá registrar o valor a restituir cedido utilizando o:
1 - código 173, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I;
2 - código 174, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II.
19.5.5 - Disposições gerais
19.5.5.1 - A cedência do direito do valor a restituir decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento.
19.5.5.1.1 - Para efetuar a solicitação de cedência na unidade da Receita Estadual, o contribuinte deverá:
a) apresentar requerimento (Anexo A-32), devidamente preenchido com as informações solicitadas;
b) cumprir as exigências do subitem 19.5.2.3.
19.5.5.1.2 - Aceita a solicitação, a autorização será incluída no sistema pela autoridade competente e o contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 19.5.2.4."
2. Ficam acrescentados os Anexos A-31 e A-32, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Secretaria da Fazenda Receita Estadual Autorização de cedência do direito do valor a restituir decorrente do Ajuste ST Cedência do direito do valor a restituir decorrente do Ajuste ST nº |
Identificação do CGC/TE de origem: Nome: Endereço: Inscrição estadual: CNPJ: |
Identificação do CGC/TE de destino: Nome: Endereço: Inscrição estadual: CNPJ: |
Observações: |
Autorizo a cedência de valor a restituir decorrente do Ajuste ST com base no RICMS, Livro III, art. 25-D. Os créditos cedidos deverão ser lançados na GIA do mês __________, no campo 3 e no ANEXO II - código _____. |
Autoridade responsável pela autorização eletrônica: |
Autenticação:
O estabelecimento recebedor deverá confirmar a autenticidade deste documento em http://www.receita.fazenda.rs.gov.br .
À SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL: O contribuinte ao lado identificado requer, com base RICMS, Livro III, art. 25-D, autorização para cedência do direito do valor a restituir decorrente do Ajuste ST: |
Carimbo do CGC/TE |
1. Valor a restituir decorrente do Ajuste ST em ____/____/_____ | R$_____________ |
2. Valor que pretende transferir | R$_____________ |
3. Existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de: | |
a) medida liminar concedida sem caução ou sem depósito? _ Sim _ Não | R$_____________ |
b) depósito do montante integral? _ Sim _ Não | R$_____________ |
c) impugnação administrativa? _ Sim _ Não | R$_____________ |
d) moratória em vigor? _ Sim _ Não | |
4. Existe crédito tributário inscrito como Dívida Ativa? _ Sim _ Não | |
___________, ___/___/__ (localidade) (data |
_____________ (assinatura do requerente) |
DEMONSTRATIVO DAS CEDÊNCIAS DE VALOR A RESTITUIR DECORRENTE DO AJUSTE ST OBJETO DO PEDIDO
DESTINATÁRIO | VALOR A RESTITUIR CEDIDO (R$) | |
Nome ou Razão Social | CGC/TE |