Portaria SES Nº 394 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - SC em 14 abr 2021


Autoriza as Unidades Hospitalares a reiniciar as atividades ambulatoriais de consultas eletivas e exames eletivos na sua integralidade.


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A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS- COV-2 (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS-COV-2 (COVID- 19);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES) coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

Considerando que compete à SES, por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de2020;

Considerando o aumento do número de pacientes que aguardam por consultas eletivas e exames eletivos, com priorização estabelecida pela Central de Regulação, bem como, o consequente aumento do tempo de espera por consultas eletivas e exames eletivos;

Considerando que muitos dos pacientes que aguardam nas filas gerenciadas pela Central Estadual de Regulação Ambulatorial apresentam patologias com morbimortalidade superior à COVID-19 e que o atraso no diagnóstico e/ou tratamento potencialmente prejudica o prognóstico do paciente;

Considerando a necessidade de restabelecer a oferta e o atendimento ambulatorial de consultas e exames;

Resolve:

Art. 1º Ficam as Unidades Hospitalares autorizadas a reiniciar as atividades ambulatoriais de consultas eletivas e exames eletivos na sua integralidade;

§ 1º As Unidades Hospitalares que trata o caput incluem todas as Unidades Hospitalares Próprias da SES, todas as Unidades Hospitalares Administradas por Organização Social, todas as Unidades Hospitalares Filantrópicas Contratualizadas ou sob gestão municipal e todas as Unidades Hospitalares Privadas;

§ 2º A oferta de procedimentos de consultas eletivas e exames eletivos deve ser conforme a capacidade prevista no plano operativo contratualizado da Unidade Hospitalar;

§ 3º O acesso ambulatorial e as atividades ambulatoriais devem ser realizados em espaço hospitalar isolado das alas de atendimento a pacientes COVID-19;

Art. 2º Ficam as Unidades Hospitalares responsáveis por realizar o chamamento dos pacientes com consultas e exames previamente autorizadas pela Central Estadual de Regulação Ambulatorial, porém suspensas devido à pandemia da COVID-19;

Parágrafo único. A Unidade Hospitalar deverá encaminhar para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial, a lista dos pacientes não localizados ou desistentes do procedimento autorizado, constando obrigatoriamente nome do paciente, número do Cartão Nacional de Saúde e número da solicitação SISREG;

Art. 3º Após o atendimento dos procedimentos previamente autorizados, as Unidades Hospitalares devem disponibilizar as vagas de consultas e exames para a Central Estadual de Regulação Ambulatorial na integralidade conforme o plano operativo estabelecido em contrato.

Art. 4º As Unidades Hospitalares e demais Serviços de Atendimento Médico Ambulatorial, devem controlar o acesso ambulatorial com triagem dos pacientes na porta de entrada (inquérito sobre sintomas respiratórios e verificação da temperatura) e controle do número de pessoas presentes na sala de espera.

§ 1º Os pacientes com febre e/ou sintomas respiratórios devem ser impedidos de acessar as dependências do ambulatório, devendo a unidade hospitalar e demais Serviços de Atendimento Médico Ambulatorial, realizar novo agendamento em até 30 dias e encaminhá-lo imediatamente para o serviço de pronto atendimento COVID mais próximo;

§ 2º Os pacientes e profissionais devem obrigatoriamente utilizar máscaras durante todo o período que permanecerem nas dependências do ambulatório, bem como, higienizar ostensivamente as mãos com álcool gel ou água e sabão;

§ 3º O distanciamento interpessoal deve ser respeitado observando minimamente 1,5 metros entre as pessoas na sala de espera;

§ 4º A presença do acompanhante do paciente deve ser restrita a um acompanhante por paciente prioritariamente no caso de crianças, idosos e portadores de necessidades especiais;

§ 5º O ambiente, superfícies, puxadores, maçanetas, equipamentos e instrumentos devem ser higienizados ostensivamente após cada atendimento preferencialmente com álcool 70% líquido;

§ 6º O ambiente deve estar bem ventilado, evitando uso de ar condicionado.

Art. 5º A recepção do ambulatório deve conter barreira física de vidro, acrílico ou congênere entre os atendentes e os pacientes;

Art. 6º O TFD intermunicipal deve reduzir o máximo possível o número de passageiros por transporte, realizar higienização ostensiva do interior dos veículos de transporte, evitar uso de ar condicionado veicular, trafegar preferencialmente com vidros abertos, fornecer máscaras para uso obrigatório de todos os ocupantes do veículo e disponibilizar álcool gel para higienização frequente das mãos;

§ 1º O transporte do paciente febril e/ou sintomático respiratório para procedimento ambulatorial fica formalmente contra indicado;

§ 2º O município fica responsável pela comunicação do cancelamento do procedimento autorizado e pela solicitação de novo agendamento para a Central de Regulação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 194 de 25 de fevereiro de 2021 e nº 346 de 30 de março de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO

Secretária de Estado da Saúde