Lei Nº 3724 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - AC em 15 abr 2021


Institui a Defesa Sanitária Animal do Estado, e dispõe sobre matérias correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 11368 DE 23/11/2023, que regulamenta esta lei.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui, no Estado, a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas.

Art. 2º Integram, também, o conteúdo normativo desta lei as disposições dos Anexos I a V, nos seguintes termos:

I - Anexo I: das definições em geral;

II - Anexo II: das sanções pecuniárias;

III - Anexo III: do parcelamento do valor da multa;

IV - Anexo IV: das taxas e emolumentos; e

V - Anexo V: do grupo especial de atenção à suspeita de enfermidades emergenciais ou exóticas, ainda por fazer.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 3º A defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações gerais e de medidas necessárias para propiciar:

I - a prevenção, o combate e a erradicação de doença em animal local ou em trânsito no Estado;

II - o exercício da vigilância veterinária, sem prejuízo de sua regulação especial e, conforme o caso, do seu exercício independente;

III - o inventário dos rebanhos e grupamentos de animais;

IV - o estímulo à participação de membros da comunidade, para atender às exigências de lei ou regulamento, inclusive para o exercício da educação sanitária;

V - o desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive para a salvaguarda da saúde humana, do patrimônio ambiental e da economia do Estado;

VI - assegurar a ideal qualidade ou idoneidade do produto ou subproduto de origem animal, especialmente alimento, de insumo para a produção animal ou de resíduo de criação de valor econômico, inclusive para a classificação e a exigência de padronização de qualquer deles; e

VII - o alcance de outros objetivos ou o cumprimento de outras finalidades de interesse.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o exercício da defesa sanitária animal deve ser priorizado:

I - o conjunto de ações de proteção dos rebanhos animais contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, e as respectivas ações impeditivas à propagação caso venham ser introduzidas; e

II - o combate sistemático de doenças de ocorrência endêmica no Estado, mediante medidas de controle ou erradicação, inclusive, se necessário, com a eliminação de animais e a destruição de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e de resíduos de criação

CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 4º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF/AC, objetivando a proteção da saúde pública e a valorização da produção: planejar, executar, coordenar, avaliar e supervisionar as políticas de defesa sanitária animal, por meio de programas gerais e especiais, competindo-lhe, ainda, fiscalizar a comercialização de produtos veterinários de uso na pecuária, insumos pecuários, além de outras competências que lhe forem legalmente delegadas.

Parágrafo único. O IDAF/AC estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações e vigilâncias necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle, erradicação e prevenção de doenças.

Art. 5º A normatização, coordenação, execução, inspeção, fiscalização das medidas da defesa sanitária animal no Acre, bem como as ações de vigilância e prevenção são da competência do IDAF/AC, ressalvados os casos em que a legislação federal atribuir referida competência a outro órgão ou entidade.

§ 1º O IDAF/AC poderá requisitar a atuação e apoio dos órgãos e entidades do Poder Executivo para consecução de suas competências legais, sem prejuízo da solicitação de colaboração voluntária de órgãos e entidades da União, de outras unidades federativas e dos municípios, bem como de entidades privadas.

§ 2º As ações pertinentes à defesa sanitária animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela União.

§ 3º Ressalvado o disposto na legislação federal, o IDAF/AC relacionará as doenças submetidas às medidas da defesa sanitária animal de acordo com os interesses do Estado.

§ 4º Na execução, inspeção, vigilância e fiscalização das medidas da defesa sanitária animal, é conferido ao IDAF/AC o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado ao servidor designado para as atividades, no âmbito de suas atribuições, previstas nesta lei, o livre acesso a qualquer local que contenha animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos pecuários, materiais biológicos e resíduos de criação, passíveis das medidas zoossanitárias, observadas exclusivamente as disposições constitucionais inerentes à inviolabilidade de domicílio.

Art. 6º Ressalvada a competência da União, estão sujeitos aos atos de inspeção, vigilância, auditoria e fiscalização previstos nesta lei as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado que:

I - detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título;

II - produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal;

III - material biológico extraído ou destinado a criação sob controle oficial;

IV - insumos destinados à pecuária; e

V - produzam, acondicionem, armazenem, embalem, transportem, comercializem ou manipulem resíduos de criação.

Parágrafo único. Os atos referidos no caput serão exercidos por servidores do grupo ocupacional de defesa agropecuária do IDAF/AC,
com ressalva, as supervisões e auditorias internas, que serão executadas por auditores fiscais estaduais agropecuário com formação em medicina veterinária.

Art. 7º O presidente do IDAF/AC estabelecerá, através de ato próprio, os prazos e condições para as campanhas de declaração de rebanhos com finalidade de atualização cadastral, observada a legislação federal pertinente.

Art. 8º O IDAF/AC, na execução das competências estabelecidas nesta lei, poderá celebrar convênios com a União, municípios e outras unidades federativas e com entidades privadas, tais como fundos privados, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais e entidades de classes ligadas ao setor agropecuário.

CAPÍTULO III DOS DEVERES

Art. 9º É compulsório ao administrado, sem prejuízo de outros:

I - estar submetido às medidas indicadas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle, erradicação e prevenção, nos prazos e condições fixados pelo IDAF/AC;

II - cadastrar junto ao IDAF/AC todo e qualquer estabelecimento que detenha animais, armazene, manipule ou comercialize, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação;

III - notificar o IDAF/AC toda e qualquer suspeita de enfermidades, a existência de animais doentes dos seus rebanhos, bem como o surgimento de doenças de que tenham conhecimento, em prazo não superior a vinte e quatro horas;

IV - notificar o IDAF/AC a mortalidade de animais de que tiver conhecimento, em prazo não superior a vinte e quatro horas;

V - permitir a realização de fiscalizações de qualquer natureza, vistorias, inspeções clínicas e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da defesa sanitária animal;

VI - prestar ao IDAF/AC nos prazos, formas e condições por ela estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como de interesse da defesa sanitária animal;

VII - comprovar ter realizado as vacinações obrigatórias e demais medidas previstas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças, dentro dos prazos fixados pelo IDAF/AC;

VIII - colaborar com a autoridade veterinária, para que possam ser praticados outros atos destinados a atender às demais necessidades inerentes ou decorrentes do efetivo exercício da defesa sanitária animal;

IX - manter, para o fim de propiciar condições adequadas de manejo, nutrição, profilaxia de doença, proteção, saúde ou tratamento de animais, determinada quantidade de cabeças ou unidades compatível com a dimensão:

a) da área do domicílio, estabelecimento ou local de aglomeração, pastagem ou situação; e

b) do bem destinado ou utilizado para a aglomeração, manutenção ou movimentação, especialmente quanto a boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão ou veículo de transporte.

X - manter, para o fim de propiciar condições adequadas de manejo, nutrição, profilaxia de doença, proteção, saúde ou tratamento de animais, determinada quantidade de cabeças ou unidades compatível com a dimensão:

a) da área do domicílio, estabelecimento ou local de aglomeração, pastagem ou situação; e

b) do bem destinado ou utilizado para a aglomeração, manutenção ou movimentação, especialmente quanto a boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão ou veículo de transporte.

XI - quando se fizer necessário, deverá apresentar estrutura que propicie ao serviço de defesa sanitária animal a inspeção clínica dos animais;

XII - cadastrar junto ao IDAF/AC, a marca do seu rebanho, no momento da solicitação de abertura de cadastro de produtor e/ou propriedade:

a) A marca do rebanho deverá ser registrada na prefeitura onde se localiza a propriedade, antes de ser cadastrada junto ao IDAF/AC; e

b) os animais do rebanho, deverão ser marcados no máximo até o quinto mês de idade do animal.

Art. 10. Constatada a existência de doença infectocontagiosa, infecciosa, parasitária, exótica ou reintroduzida, denunciada ou não pelos produtores ou detentores de animais, o órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal do Estado tomará as medidas necessárias conforme previstas em regulamento.

Parágrafo único. A norma deste artigo será aplicada em todo estabelecimento que mantenha em seu poder, a qualquer título, animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, de multiplicação animal e quimioterápicos.

Art. 11. Quando por qualquer razão, as medidas previstas nesta lei ou em seu regulamento não forem executadas por aquele que lhe compete, estas serão realizadas pelo órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, toda e qualquer despesa decorrente das medidas a serem tomadas, que se refere o caput deste artigo, será de exclusiva responsabilidade do infrator, não lhe sendo cabível direito a indenização ou ressarcimento.

Art. 12. Para fins de prevenção, combate, controle e erradicação de doenças de interesse da defesa sanitária animal, o administrado compulsoriamente, propiciará condições adequadas de manejo, nutrição, profilaxia de doença, proteção, saúde ou tratamento de animais, determinada quantidade de cabeças ou unidades compatível com a dimensão:

I - da área do domicílio, estabelecimento ou local de aglomeração, pastagem ou situação;

II - do bem destinado ou utilizado para a aglomeração, manutenção ou movimentação, especialmente quanto a boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão ou veículo de transporte; e

III - os lixões e aterros sanitários, deverão conter entrada controlada, e cercados por telas ou estruturas semelhantes, que impeça a entrada de animais.

Art. 13. É vedado ao administrado:

I - aplicar ou utilizar em animal ou em outro bem, ou de ofertar à alimentação de animal, o insumo, inclusive resíduo, que:

a) propicia condições favoráveis ou representa risco, efetivo ou potencial, para causar ou disseminar doenças;

b) causa ou pode causar dano ou risco de dano à saúde humana, à saúde de outros animais ou aos bens do patrimônio ambiental;

c) tem aplicação, consumo ou uso proibidos, especialmente no caso de hormônio, medicamento, vacinas ou alimentação;

d) tem aplicação ou consumo de produtos que não tenham registro nos órgãos competentes;

e) é objeto de restrição sanitária, tal como cama de aviário, excremento de suíno ou de outro animal, assim como outro insumo ou resíduo nocivo;

Parágrafo único. Em caso de omissão do administrado o IDAF/AC, adotará as medidas previstas em regulamento e normativas.

Art. 14. É vedado ainda ao administrado:

I - a criação de bovinos, bubalinos, suídeos, ovinos e caprinos com resíduos alimentares; e

II - a criação e a permanência de animais em aterros sanitários ou lixões, bem como a retirada de restos de alimentos destes locais para a alimentação de animais.

Parágrafo único. Os animais e alimentos encontrados nestas condições serão apreendidos, sacrificados e ou destruídos sanitariamente, não cabendo indenização aos proprietários, sendo permitido o uso do rifle sanitário.

Art. 15. O administrado suportará todas as despesas resultantes das providências sanitárias realizadas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso.

CAPÍTULO IV DAS FISCALIZAÇÕES, PROIBIÇÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 16. Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária animal, é conferido ao órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado poder de polícia administrativa, tendo seus servidores, devidamente identificados, livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, de multiplicação animal e quimioterápicos, passíveis das medidas zoossanitárias adotadas em regulamento.

Art. 17. Para o cumprimento das atribuições conferidas no art. 4º, ao órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado, através dos seus técnicos, funcionários e credenciados, ficam assegurados poderes para:

I - cobrar valores pelos serviços prestados e emissão de documentos;

II - requisitar apoio da Força Policial Civil, Militar, Federal e Forças Armadas;

III - credenciar profissionais liberais para atuar junto ao órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal do Estado, em caso de emergência sanitária;

IV - firmar convênios, termo de cooperação e outros com entidades públicas ou privadas, para o fiel cumprimentos de suas atribuições;

V - notificar, autuar e multar pessoas físicas, jurídicas, condutores ou transportadores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal;

VI - inspecionar, reter, isolar, sacrificar, destruir carcaças, promover abates sanitários de animais;

VII - reter, apreender, destruir produtos e subprodutos de origem animal, produtos quimioterápicos, biológicos e de multiplicação animal, insumos utilizados na alimentação e suplementação animal;

VIII - fiscalizar, auditar, supervisionar, notificar, autuar, multar, interditar temporária ou definitivamente, desinterditar, propriedades rurais, estabelecimentos industriais que utilizem matéria prima de origem animal na fabricação de seus produtos e estabelecimentos que comercializem, manipulem, embalem, fracionem, armazenem produtos de origem animal, quimioterápicos, biológicos, de uso veterinário e de multiplicação animal;

IX - estabelecer corredores sanitários, através de roteiros pré-determinados; e

X - adotar medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito e transporte no Estado, de animais, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico, quimioterápico e de multiplicação animal, que possam colocar em risco a saúde dos animais do seu rebanho.

Parágrafo único. Por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública, o órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal poderá determinar o sacrifício de animais, destruição de cadáveres, produtos e subprodutos construções, instalações e equipamentos.

Art. 18. É proibido, sem cadastro, registro, licenciamento ou credenciamento no órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado, o funcionamento de estabelecimentos que:

I - recebem e utilizem, para fabricação de seus produtos, matéria prima de origem animal;

II - fabriquem, manipulem, estoquem, armazenem, embalem e fracionem produtos de uso veterinário, biológico e quimioterápico;

III - fabriquem, manipulem, estoquem, armazenem e embalem materiais para multiplicação de animais;

IV - transportem ou conduzam animais ou produtos e subprodutos de origem animal;

V - que a qualquer tipo de finalidade, promovam aglomerações de animais;

VI - que mantenham em seu poder, a qualquer tipo de finalidade, animais susceptíveis às doenças que coloquem em risco a saúde e o nível sanitário do Estado; e

VII - laboratórios que realizem exames de materiais coletados em animais, para diagnóstico de enfermidades.

Art. 19. O IDAF/AC poderá, em qualquer época e a interesse da defesa sanitária animal, determinar a vacinação, agrupamento, contenção ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies suscetíveis que serão passíveis de vacinação, testes ou conferências de rebanho.

§ 1º As exigências estabelecidas neste artigo estendem-se para todas as hipóteses em que ocorra aquisição, distribuição e manipulação de produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação, independentemente da qualidade ou característica da entidade, instituição ou estabelecimento.

§ 2º Para efeito de cumprimento das medidas a serem adotadas no caput deste artigo a autoridade veterinária poderá fazer o uso de quaisquer metodologias e ou tecnologias disponíveis.

§ 3º Os animais localizados em áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais, poderão ser submetidos a medidas sanitárias de acordo com cada caso e sob a análise técnica do serviço de defesa sanitária animal.

§ 4º Todas as medidas sanitárias de que trata o presente artigo serão custeados pelo proprietário, responsável ou detentor dos animais, dos produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação.

Art. 20. Em caso de notificação ou constatação de suspeita de doenças o atendimento deverá ocorrer num período não superior a doze horas.

§ 1º Apurada a suspeita de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, o serviço de defesa sanitária animal, sem prejuízo de outras medidas, poderá interditar os estabelecimentos suspeitos, bem como a área circunvizinha, de acordo com critérios técnicos científicos recomendados, a fim de evitar a possível disseminação da doença.

§ 2º Aplica-se integralmente a propriedades rurais, haras, hípicas, clube de laço, exposição e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de animais, recintos de leilões de animais, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título, todas as medidas e providências definidas neste artigo.

Art. 21. Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, o auditor fiscal estadual agropecuário com formação em medicina veterinária, sem prejuízo de outras medidas, interditará as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, bem como a área circunvizinha, de acordo com critérios técnicos científicos recomendados, a fim de evitar a disseminação da doença, pelo período de tempo necessário à adoção das medidas sanitárias preconizadas para se evitar a disseminação da doença até sua total eliminação.

Parágrafo único. Aplica-se integralmente a propriedades rurais, haras, hípicas, clube de laço, exposição e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de animais, recintos de leilões de animais, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título, todas as medidas e providências definidas neste artigo.

Art. 22. Para efeito de campanhas específicas de vacinação ou de campanhas declaratórias para atualizações cadastrais, onde se faça necessária a comprovação por parte do produtor, o IDAF/AC adotará documento padrão, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por sexo, categoria, aptidão, faixa etária e do produto utilizado, quando for o caso.

CAPÍTULO V DO TRÂNSITO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 23. É de competência do órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado, a emissão de documentos zoosanitários para trânsito de animais.

§ 1º A classificação da competência citada no caput do artigo será estabelecida como exclusiva ou privativa, em regulamento, de acordo com o risco sanitário que essas espécies possam oferecer ao rebanho do Estado.

§ 2º Poderá o órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado, se julgar necessário, promover o credenciamento de clínicas, hospitais veterinários ou médicos veterinários autônomos, para emissão dos documentos zoosanitários para o trânsito de animais, de acordo com a classificação prevista no § 1º deste artigo;

Art. 24. É vedado o trânsito, a movimentação e a transferência de titularidade de animais, no Estado, desacompanhados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal.

§ 1º Para o trânsito de resíduos de criação fica instituída, no Acre, a Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, cujo modelo e disciplina serão estabelecidos pelo IDAF/AC.

I - compete ao IDAF/AC definir e disciplinar o modelo da GTR.

§ 2º Aplicam-se as normas aos produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação.

§ 3º Os transportadores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, ficam sujeitos às determinações que serão adotadas pela autoridade veterinária, definidas no decreto regulamentador.

§ 4º O infrator não terá direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações pelo descumprimento dos dispositivos desta lei.

§ 5º É obrigação do transportador de animais, de produtos de origem animal, de materiais biológicos ou resíduos de criação, exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território do Estado.

§ 6º O transportador de animais, de produtos de origem animal, de materiais biológicos ou resíduos de criação que não exigir e não estiver acompanhado dos documentos zoosanitários de que tratam o § 5º terá seu veículo de transporte retido ou retornará a origem, bem como, responderá solidariamente pelos atos infracionais e despesas decorrentes.

§ 7º Constatada a suspeita ou existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acompanhado por documento zoossanitário, a autoridade veterinária adotará as medidas técnicas previstas no decreto regulamentador, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

§ 8º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais sabidamente contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, conforme disciplinado por decreto regulamentador, podendo correr, neste caso, as despesas por conta do proprietário.

§ 9º No ato da emissão da GTA, o IDAF/AC poderá disciplinar a exigência de outros documentos de interesse à defesa sanitária animal.

Art. 25. Ao ser constatado desconformidade na documentação zoosanitária apresentada, e esta, com a carga, o trânsito será considerado desacobertado de documentação zoosanitária sem prejuízos de outras penalidades cabíveis, salvaguardado avaliações técnicas da autoridade veterinária.

Art. 26. O trânsito de animais em todas as modalidades no Estado deverá obedecer as rotas pré definidas e disciplinadas pelo IDAF/AC.

Parágrafo único. Para descrição da rota, também poderá ser utilizado o campo de observação da GTA.

Art. 27. Ficam os transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação obrigados a parar nas barreiras sanitárias realizadas pelo IDAF/AC ou mesmo de outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. O IDAF/AC poderá celebrar convênios com entidades e instituições na forma preconizada, para a promoção da fiscalização em barreiras volantes e fixas.

Art. 28. Os veículos transportadores de animais somente poderão ingressar e transitar pelo território do Estado, após submetidos à limpeza e desinfecção quando vazios e apenas a desinfecção quando carregados.

§ 1º O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, ficará impedido de ingressar no Estado.

§ 2º O IDAF/AC poderá, a qualquer momento, suspender, totalmente ou em locais específicos, as medidas elencadas no caput deste artigo mediante apresentação de análise de risco.

Art. 29. Após cada transporte intraestadual de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção com produtos indicados pelo IDAF/AC.

Parágrafo único. O IDAF/AC poderá, a qualquer momento, suspender, totalmente ou em locais específicos, as medidas elencadas no caput deste artigo mediante apresentação de análise de risco.

Art. 30. O disposto nos arts. 28 e 29, aplicam-se integralmente às embarcações fluviais.

Art. 31. O ingresso de animais cujo destino for o Acre somente será permitido após a comprovação da existência de cadastro da exploração pecuária no serviço veterinário oficial.

Art. 32. A emissão de GTA's interestaduais é necessário a comprovação de cadastro da exploração pecuária no órgão oficial de defesa sanitária animal no estado de destino.

Art. 33. Todos os veículos transportadores de animais, terrestre e fluvial, do Estado, deverão estar cadastrados junto ao IDAF/AC.

Parágrafo único. O cadastro referido no caput deste artigo deverá ser renovado anualmente.

Art. 34. Os responsáveis pelas explorações pecuárias de origem dos animais sujeitos ao controle sanitário oficial são obrigados a fornecer aos responsáveis pelas explorações pecuárias de destino os documentos zoossanitários exigidos nas normativas vigentes, com prazo de validade não expirado, correspondentes aos animais movimentados.

§ 1º Os responsáveis pelas explorações pecuárias de destino, dos animais sujeitos a controle sanitário oficial são obrigados a confirmar o recebimento dos animais no IDAF/AC no prazo não superior a quinze dias.

§ 2º Os transportadores de animais, e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação são obrigados a portar os documentos sanitários e zoossanitários dispostos nas normativas vigentes, com prazo de validade não expirado.

Art. 35. O IDAF/AC, poderá a qualquer momento fiscalizar o embarque e ou o desembarque de animais, bem como dos produtos e subprodutos de origem animal e dos resíduos de criação.

Parágrafo único. Em casos de necessidade de prévia notificação, o IDAF/AC determinará os procedimentos para a execução das atividades fiscalizatórias prevista nesta norma.

Art. 36. O IDAF/AC poderá realizar controles e fiscalizações nas estações rodoviárias, empresas transportadoras, distribuidoras, empresas de correio em todo o Estado, visando impedir o ingresso de produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação que possam veicular agentes patogênicos.

Parágrafo único. Para garantir o controle previsto neste artigo o IDAF/AC fará inspeções aleatórias de bagagens, com abertura das mesmas se necessário.

Art. 37. Na fiscalização do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação, o IDAF/AC, contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar do Estado, bem como de outras instituições municipais ou federais.

CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUE PROCESSAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E CONGÊNERES

Art. 38. O funcionamento de estabelecimento que receba, beneficie, manipule ou processe produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de criação dependerá de:

I - registro, caso o estabelecimento seja fiscalizado pelo IDAF/AC; ou

II - cadastramento, caso o estabelecimento seja fiscalizado por outro órgão.

§ 1º Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos sanitários e zoossanitários.

§ 2º Os estabelecimentos elencados no caput deste artigo ficam obrigados a apresentar ao IDAF/AC, quando solicitados, os documentos zoossanitários dispostos nas normativas vigentes, independente da esfera fiscalizatória a eles vinculado.

§ 3º É vedado aos estabelecimentos abatedores receber animais desacompanhados de documentos zoossanitários, dispostos nas normativas vigentes com prazo expirado. Em casos excepcionais, ficará a critério do médico veterinário responsável pela inspeção a revalidação do documento zoosanitário.

§ 4º É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem a realização das medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos pelo IDAF/AC.

Art. 39. Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se integralmente as normas desta lei.

CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS E CONGÊNERES

Art. 40. A realização de aglomerações de animais em recintos fixos ou móveis dependerá de autorização prévia do IDAF/AC, mediante cadastros e credenciamento dos agentes e/ou entidades promotoras de eventos pecuários.

§ 1º Fica vedado ao agente e/ou a entidade promotora de quaisquer eventos de aglomerações de animais permitirem o ingresso destes desacompanhados dos documentos zoosanitários compatíveis com as normativas sanitárias vigentes.

§ 2º O agente e/ou entidade promotora de quaisquer eventos de aglomerações de animais assumem o caráter de detentores temporários dos animais.

§ 3º O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem as aglomerações de animais, poderão ser executados por médicos veterinários privados, desde que sejam credenciados pelo IDAF/AC para tal finalidade.

§ 4º As normas do caput deste artigo e de seus § 1º, 2º e 3º aplicam-se também às centrais de coleta de sêmen e embriões, laboratórios de análises e pesquisas veterinárias e quaisquer outras concentrações de animais § 5º Os responsáveis pelas aglomerações dos animais ficam obrigados a encaminhar ao IDAF/AC, nos prazos estipulados por esta, os controles estabelecidos em normas complementares.

§ 6º Para todo evento de aglomeração de animais é obrigatório o rastreamento das GTAs de egresso com as respectivas GTAs de ingresso.

Art. 41. Para a realização de eventos pecuários ditos como virtuais, o agente ou entidade promotora deverá comunicar o IDAF/AC com antecedência mínima de sete dias.

CAPÍTULO VIII DOS REQUISITOS PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E DE REVENDAS AGROPECUÁRIAS

Art. 42. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos veterinários de uso na pecuária somente será permitido após credenciamento no IDAF/AC, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando for o caso.

§ 1º Compete ao IDAF/AC, a fiscalização das condições de estocagem, da validade, do controle da temperatura e da comercialização de vacinas.

§ 2º A fiscalização de que trata o § 1º poderá ser realizada inclusive quando já em poder de consumidores.

§ 3º É obrigatória à apreensão de produtos imunobiológicos com prazo de validade expirado, proibidos, não registrados nos órgãos competentes, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

§ 4º A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do MAPA.

§ 5º O recebimento de vacinas pelos estabelecimentos elencados no caput deste artigo somente poderá ser efetuado sob o acompanhamento de servidores do IDAF/AC.

§ 6º As exigências estabelecidas neste artigo estendem-se para todas as hipóteses em que ocorra aquisição, distribuição e manipulação de vacinas, independentemente da qualidade ou característica da entidade, instituição ou estabelecimento.

§ 7º As exigências estabelecidas no caput deste artigo estendem-se a centrais de coleta de sêmen e embriões, além de laboratórios de diagnóstico e análise de pesquisas veterinárias.

Art. 43. É vedado aos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.

§ 1º As exigências estabelecidas neste artigo estendem-se para todas as hipóteses em que ocorra aquisição, distribuição e manipulação de produtos para uso na pecuária, independentemente da qualidade ou característica da entidade, instituição ou estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a remeter ao IDAF/AC, até o quinto dia útil de cada mês, relatório relativo à comercialização de vacinas constando inclusive o nome do produtor adquirente e o saldo em estoque, por partida e laboratório, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º A autoridade veterinária poderá a qualquer momento solicitar informações adicionais sobre o uso, manipulação, armazenagem, comercialização, bem como realizar fiscalizações sem avisos prévios.

§ 4º A comercialização e aplicação da vacina contra febre aftosa, no Estado obedecerá à legislação federal, cabendo ao presidente do IDAF/AC designar ato normativo que regulamente o ingresso, o trânsito, estocagem, a manipulação, a comercialização e a aplicação desta vacina no Estado, quando autorizado pelo MAPA;

Art. 44. É vedada a comercialização ambulante de produtos veterinários de uso na pecuária.

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 45. Os valores das multas serão fixados pela Unidade de Referência Fiscal - URF do Estado, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 46. Compete ao servidor do IDAF/AC lavrar auto de infração, aplicar medidas técnicas, administrativas e sanções pecuniárias, conforme disposto no Anexo II desta lei.

Parágrafo único. Nos casos fortuitos, de força maior ou de miserabilidade, faculta-se à instância competente a aplicação da penalidade administrativa ou pecuniária.

CAPÍTULO X DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 47. Todo o processo administrativo, julgamentos de defesas e demais procedimentos administrativos relacionados aos autos de infração lavrados por ocasião de inobservância da legislação de defesa sanitária animal serão disciplinados através de regulamento.

Art. 48. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis e independentemente da imposição ou não de multas previstas no artigo antecedente, a autoridade veterinária, através do auditor fiscal estadual agropecuário, poderá aplicar as penalidades abaixo relacionadas:

I - advertência;

II - proibição do trânsito e movimentação de animais, seus produtos e subprodutos;

III - proibição do comércio e ou distribuição de produtos veterinários de uso na pecuária;

IV - suspensão do credenciamento;

V - interdição temporária do estabelecimento comercial;

VI - interdição temporária do estabelecimento industrial;

VII - interdição temporária da propriedade rural, centrais de coleta de sêmen e embrião, laboratório de análises e pesquisas veterinárias;

VIII - interdição temporária de locais com aglomerações de animais;

IX - apreensão e inutilização de vacinas e demais produtos de uso na pecuária; e

X - destruição de produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e resíduos de criação.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas na forma da sua regulamentação.

Art. 49. O funcionário designado para as atividades de defesa sanitária animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei e do seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.

Art. 50. Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas, instituições e entidades elencadas nos artigos desta lei que, após reincidência em um período de dois anos, infringirem os seus dispositivos, deverá ter o credenciamento cassado.

CAPÍTULO XI DA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE ALERTA E DE EMERGÊNCIA

Art. 51. Nos casos de incidência de doenças ou mesmo suspeita de doenças que possam colocar em risco o rebanho do Estado, seja internamente ou verificados em outras unidades da federação ou ainda em País limítrofe, o IDAF/AC poderá adotar medidas restritivas do ingresso e trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, bem como de materiais biológicos procedentes daquelas áreas.

§ 1º O presidente do IDAF/AC poderá, através de ato administrativo, indicar ao governador do Estado a:

I - decretar estado de alerta zoosanitário no caso de suspeitas de enfermidades; e

II - decretar estado de emergência zoosanitária no caso de constatação de doenças.

§ 2º Declarado o estado de alerta ou emergência zoossanitária, o governador do Estado poderá, em caráter emergencial, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa agropecuária, além da aquisição de materiais e disponibilização de demais recursos para o reestabelecimento da normalidade nas áreas envolvidas.

Art. 52. Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação dos agentes causadores, o IDAF/AC poderá interditar áreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário à sua total debelação.

CAPÍTULO XII DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS E DESTRUIÇÃO DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS E MATERIAIS BIOLÓGICOS

Art. 53. Fica instituído, no Estado, o uso do rifle sanitário para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, e os proprietários dos animais abatidos serão indenizados, nos termos do estabelecimento em regulamento.

§ 1º Sempre que, por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública e ou saúde animal, venha a ser
determinado o sacrifício de animais, destruição de construções, instalações, equipamentos rurais, materiais biológicos ou resíduos de criação, caberá indenização ao respectivo proprietário, mediante prévia avaliação.

§ 2º As indenizações para os casos mencionados nesta norma serão tratados no decreto regulamentador.

§ 3º Não caberá indenização quando se tratar de raiva, peste bovina, anemia infecciosa equina, mormo, pseudo-raiva e outras doenças consideradas incuráveis ou letais, e para animais encontrados em lixões ou aterros sanitários.

Art. 54. Ficam proibidos, no Estado, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, de materiais biológicos ou de qualquer outro produto provenientes de regiões da Federação ou de País limítrofe, que detenham estágio sanitário inferior ao alcançado pelo rebanho do Acre, sem a prévia autorização do IDAF/AC.

Art. 55. Aos animais, bem como aos produtos e subprodutos de origem animal, aos materiais biológicos, resíduos de criação e demais produtos encontrados dentro do território do Estado, sem documentos zoossanitários oficiais comprobatórios de sua origem ou em inconformidade no respectivo documento, e que por sua natureza constituam risco sanitário ao rebanho e à economia do Acre, contaminados ou não, serão aplicadas, sem ônus para o Estado, as medidas sanitárias cabíveis, sem direito à indenização.

§ 1º Sem prejuízo de outras penalidades, a infração ao disposto no caput deste artigo, implicará na adoção das seguintes medidas sanitárias:

I - abate sanitário;

II - sacrifício sanitário; e ou

III - destruição.

§ 2º As despesas decorrentes das medidas sanitárias citadas neste artigo serão cobradas do proprietário, responsável, detentor ou possuidor.

Art. 56. O controle e o combate aos endo e ectoparasitos ou outras doenças que acometam os animais domésticos e selvagens com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais.

Parágrafo único. O proprietário dos animais sacrificados, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, não terá direito a indenizações de quaisquer espécies.

CAPÍTULO XIII DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO IDAF/AC

Art. 57. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços direcionados à sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas e investimentos do IDAF/AC.

Art. 58. As definições para efeito desta lei e a tabela das taxas e emolumentos estão discriminadas nos termos do Anexo IV desta lei.

CAPÍTULO XIV DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE E DEFESA ANIMAL

Art. 59. Fica criado o Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal, com a finalidade de sugerir e acompanhar políticas e estratégias para ações da defesa sanitária animal, no âmbito do Estado, com vistas a execução de programas de prevenção, combate, controle e erradicação de doenças em animais.

§ 1º O Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal será integrado por sete membros e seus suplentes, representantes dos órgãos e entidades a seguir:

I - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

II - Secretaria de Estado de Produção e Agronegócio - SEPA;

III - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/AC;

IV - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/AC;

V - Federação de Agricultura do Estado do Acre - FAEAC;

VI - Organização das Cooperativas do Estado do Acre; e

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

§ 2º Os membros representantes do conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das secretarias de estado e das instituições a que estiverem vinculados, e nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Será presidente do conselho o presidente do órgão oficial executor das atividades de defesa sanitária animal no Estado.

§ 4º O presidente será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Acre - SFA.

§ 5º A participação no Conselho Estadual de Saúde e Defesa Animal é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 6º As demais competências e o funcionamento do conselho serão especificados em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O servidor que deixar de cumprir ou infringir disposições desta lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na consolidação das leis do trabalho ou no estatuto dos servidores públicos civis do Estado e de suas autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.

Art. 61. O regulamento desta lei será aprovado por decreto do Poder Executivo, após a publicação desta lei.

Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, o IDAF/AC promoverá ampla campanha de divulgação e esclarecimento dos dispositivos desta lei, visando aos seguimentos por ela alcançados.

Art. 62. Todos que se enquadrarem nesta lei e que estejam em funcionamento na data da publicação do decreto regulamentador, terão um prazo de quinze dias para regularizarem suas situações junto ao IDAF/AC.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 64. Fica revogada a Lei nº 1.486, de 17 de janeiro de 2003.

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre

ANEXO I DAS DEFINIÇÕES EM GERAL

Art. 1º Para os efeitos desta lei e do regulamento são estabelecidas as seguintes definições:

I - abate sanitário: medida que objetiva evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência, mediante o abate, em estabelecimento com serviço de inspeção sanitária oficial, devidamente autorizado pelo IDAF/AC e ou MAPA;

II - administrado: os vocábulos administrado ou administrados e as referências a eles feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, as pessoas naturais ou jurídicas às quais incumbe cumprir os deveres, as medidas aplicadas ou indicadas pela autoridade e as penas a elas cominadas;

III - agente ou entidades promotora de aglomeração de animais qualquer pessoa física ou jurídica que realize ou permita a concentração temporariamente em determinado local animais com finalidade de esporte, recreação, torneio, competição, leilão, exposição, coleta de material, pesagem, contagem, conferência, tratamento, pesquisa e congêneres;

IV - aglomeração de animais: qualquer evento onde ocorra o agrupamento, simultâneo de animais, não necessariamente da mesma espécie, com a finalidade de esporte, recreação, torneio, competição, leilão, exposição, coleta de material, pesagem, contagem, conferência, tratamento, pesquisa e congêneres;

V - alerta zoosanitária: fase que requer a máxima atenção do sistema de defesa sanitária animal, sendo conduzida considerando a real possibilidade de ocorrência de doenças dentro ou fora do território do Estado;

VI - autoridade veterinária: designa a autoridade naturalmente responsável pela aplicação, auditoria ou supervisão da aplicação das medidas de proteção à sanidade animal e de bem estar dos animais. Inclui os auditores fiscal estadual agropecuário médicos veterinários e demais profissionais de campo do IDAF/AC;

VII - doença erradicada ou exótica: doença previamente definida, conhecida, que atravessa fronteiras para ocorrer em um país ou região na qual ela não está registrada como presente;

VIII - doença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tal como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro, e manifestada por um ou mais sinais clínicos, perceptíveis ou não;

IX - emergência zoosanitária: conjunto de atos praticados com a finalidade de debelar, no menor prazo tecnicamente possível, a ocorrência de doença de grande poder de difusão e especial gravidade, evitando a sua disseminação; compreende, assim, a tomada de medidas de urgência no âmbito da defesa sanitária animal, observadas as medidas de vigilância veterinária e, conforme o caso, a necessidade de acionamento do Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas GEASE/AC e demais estruturas institucionais do governo federal;

X - exploração pecuária: entidade que mantém informações de quaisquer explorações pecuárias, sob a responsabilidade de um administrado, que venha a manter saldo de animais, de uma ou mais espécies, mantidas em um estabelecimento rural;

XI - GEASE/AC: grupamento de pessoas que atua coletivamente em situações de emergência sanitária, segundo o disposto no Anexo V, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;

XII - GTA: documento oficial, essencial e de uso obrigatório para acobertar o trânsito de qualquer animal, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal no território brasileiro, conforme legislação vigente;

XIII - insumo para produção animal:

a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;

b) alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;

c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;

d) produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen ou outro;

e) outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;

f) substância ou produto destinado à desinfestação, desinfecção, higienização, conservação, proteção ou segurança de animal, domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instrumento, utensílio, instalação, veículo de transporte, produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem; e

g) equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha.

XIV - inventário do rebanho: relação completa por faixa etária e sexo dos semoventes de qualquer espécie sob a responsabilidade do administrado;

XV - legislação: conjunto de instrumentos que veiculam prescrições de conduta ou de estrutura, compreendendo a Constituição da República e a Constituição do Estado; os acordos, ajustes, convênios ou tratados internacionais de que o Brasil faça parte; as leis de efeitos nacionais e as estaduais; os decretos e demais atos normativos das
autoridades administrativas; as decisões dos órgãos administrativos, singulares ou coletivos, a que a lei atribua eficácia normativa, assim como os acordos, ajustes ou convênios que o Estado celebra com a União, outro Estado, Distrito Federal, município ou entidade, pública ou privada, do País ou do exterior;

XVI - material biológico: sangue, fluidos orgânicos potencialmente infectantes (sêmen, embrião, secreção vaginal, liquor, líquido sinovial, líquido pleural, peritoneal, pericárdico e amniótico), fluidos orgânicos potencialmente não-infectantes (suor, lágrima, fezes, urina e saliva), exceto se contaminado com sangue;

XVII - movimentação animal: trânsito de animais entre propriedades rurais ou mesmo a simples transferência entre fichas de explorações dentro da mesma propriedade rural, sem necessariamente ter percorrido um espaço geográfico;

XVIII - produto e subproduto de origem animal: o que resulta do abate de animal, destinado à alimentação humana ou de outro animal, ou ao uso agrícola, comercial, industrial, opoterápico (organoterápico) ou em pesquisa, inclusive sebo e concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular);

XIX - produto veterinário de uso na pecuária: preparação, produto, subproduto, substância, mercadoria ou outro bem cujas características, destinação ou utilização são de interesse da medicina veterinária no âmbito da pecuária;

XX - proprietário, possuidor ou detentor: pessoa natural ou jurídica que, nos termos da lei civil, tem a propriedade ou o domínio de animal ou de outro bem;

XXI - resíduo de criação: bem ou coisa oriundo de animal, em estado natural ou modificado, acrescentado ou não de outro resíduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econômico, compreendendo:

a) a substância de característica ou natureza menos nobre, eliminada pelo organismo de animal ou dele extraída por ação humana ou mecânica, tal como concreção pétrea (cálculo ou pedra, renal ou vesicular), excremento, lia, saliva, sangue estragado, sebo, sedimento, tecido adiposo ou fibroso, urina ou outra; e

b) borra, despojo, fragmento, material de descarte, resto ou sobra, assim como outro bem ou coisa oriundo de bem ou coisa compreendido na alínea "a".

XXII - rifle sanitário: eliminação sumária de todos os animais, mediante a utilização de arma de fogo;

XXIII - sacrifício sanitário: medida extrema, configurada na eliminação sumária de animal portador de doença grave, suspeito de portar doença grave ou exposto a contágio do agente causador de doença grave; a medida de sacrifício sanitário pode ser:

a) estendida a outros animais, no caso de necessidade justificada, assim como aplicada ao caso de animal desacompanhado de documento ou instrumento essencial ou de uso obrigatório, ou de animal acompanhado de documento ou instrumento inidôneo; e

b) acompanhada da destruição de outro bem ou coisa, inclusive resíduo, exposto ao contágio do agente causador de doença.

XXIV - vigilância: representa a soma de todos os recursos, estruturas e procedimentos organizados com o objetivo de demonstrar a ausência da doença/infecção ou determinar sua presença e sua distribuição na população animal. Fornece componentes essenciais para a proteção da saúde animal e pública, facilitando o comércio; e

XXV - vigilância veterinária: significa as atividades de vigilância no campo da saúde animal, incluindo aqui os aspectos estruturais ou de atenção veterinária.

ANEXO II DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 1º Sem prejuízo a outras penalidades cabíveis, os infratores serão punidos com multas, de acordo com a espécie e a categoria animal envolvida, conforme tabela abaixo:

Espécie/categoria Formacálculo Valor URF-AC
Bovina por cabeça 2,5
Bubalina por cabeça 2,5
Equina por cabeça 2,5
Muar por cabeça 2,5
Asinina por cabeça 2,5
Ovino por cabeça 0,5
Caprino por cabeça 0,5
Suídeos por cabeça 0,5
Aves1 dia por cabeça 0,008+0,047URF(fixo)
Ovosférteis porunidade 0,008+0,047URF(fixo)
Demaisaves por cabeça 0,1
Peixes Vivos por cabeça 0,047
Alevinos/ovos/cistos pormilheiro 1,0
Pescado por tonelada 25,0
Demaisespécies atonormativopresidente 0,047a 50 URF
Amostra Laboratorial poramostra 2,5

§ 1º A tabela acima servirá de base de cálculo para as seguintes infrações:

I - trânsito e movimentação sem documentação zoosanitária;

II - não realização de vacinação dentro dos prazos fixados pelo IDAF/AC;

III - diferença de estoque de rebanho;

IV - não cumprimento de isolamento de animais;

V - uso de vacinas proibidas;

VI - violação dos deveres e vedações de que tratam os arts. 9º, 12 e 13; e

VII - animais vivos encontrados em lixões ou aterros sanitários.

§ 2º Nenhuma multa lavrada pelo IDAF poderá ser inferior a 0,047 URF(Unidade Referência Fiscal do Estado do Acre).

§ 3º Para as infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, observando os incisos do § 1º e levando em conta a espécie e a categoria envolvida, conforme tabela do art. 1º deste anexo:

a) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de origem de animais sujeitos ao controle oficial, que não vacinarem os animais do seu rebanho, dentro dos prazos e condições fixados pelo IDAF/AC, cumulativamente às espécies envolvidas;

b) por cabeça, ao transportador de animais sujeitos ao controle sanitário oficial, por não exigir do proprietário, detentor ou possuidor de animais, ou não estiver de posse durante o transporte dos documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com
prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados, cumulativamente às espécies envolvidas;

c) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de destino de animais sujeitos ao controle oficial, por não exigirem os documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados e ou movimentados, cumulativamente às espécies envolvidas;

d) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de origem de animais sujeitos ao controle oficial, por não fornecerem os documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados e ou movimentados, acumuladamente às espécies envolvidas;

e) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que promoverem o trânsito, a movimentação e a transferência de titularidade de animais desacompanhados de documentos zoossanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, cumulativamente às espécies envolvidas;

f) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que promoverem o trânsito, a movimentação e a transferência de titularidade de animais no período compreendido entre a coleta de material e o resultado final do exame laboratorial, cumulativamente às espécies envolvidas;

g) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que tiverem diferença de estoque de seus rebanhos, baseado na quantidade da diferença por sexo e ou faixa etária, cumulativamente às espécies envolvidas;

h) por amostra, às pessoas não credenciadas/habilitadas/cadastradas que coletarem amostras para exames laboratoriais, quando isso for expressamente proibido pelo Serviço Veterinário Oficial, cumulativamente às espécies envolvidas;

i) por amostra, aos médicos veterinários credenciados e laboratórios credenciados que receberem materiais coletados por qualquer pessoa não credenciada/cadastrada/habilitada, quando isso for expressamente proibido pelo serviço veterinário oficial, cumulativamente às espécies envolvidas;

j) por animal, aos médicos veterinários que realizarem exames e ou emitirem laudos, atestados em desacordo com a legislação sanitária vigente, cumulativamente às espécies envolvidas; e

k) por cabeça, os responsáveis pelas explorações pecuárias que aplicarem vacinas e outros medicamentos em desacordo com a legislação sanitária vigente, cumulativamente às espécies envolvidas. Será considerada agravante quando o responsável pela exploração já tiver sido autuado por este mesmo motivo. Neste caso, para efeito de cálculo, a multa deve ser aplicada em dobro.

§ 4º Para as infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, observando os incisos do § 1º e levando em conta a espécie e a categoria envolvida, conforme tabela do art. 1º deste anexo, multiplicado por dois:

a) por cabeça, os transportadores de animais que promoverem o ingresso e o trânsito de animais, no Estado, procedentes de regiões da federação de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado, cumulativamente às espécies envolvidas;

b) por cabeça, os responsáveis pelas explorações pecuárias de destino de animais que promoverem o ingresso de animais, no Estado, procedentes de regiões da federação de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação do rebanho e a economia do Estado, cumulativamente às espécies envolvidas; e

c) por cabeça, aos médicos veterinários requisitantes de exame que se recusarem a identificar e marcar os animais positivos, acumuladamente às espécies envolvidas.

§ 5º Para as infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, observando os incisos do § 1º e levando em conta a espécie e a categoria envolvida, conforme tabela do art. 1º deste anexo, multiplicado por quatro:

a) por cabeça, aos agentes e as entidades promotoras de aglomerações de animais e congêneres que permitirem o ingresso ou egresso no recinto sem os documentos zoosanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais transportados, cumulativamente às espécies envolvidas;

b) por cabeça, aos transportadores de animais que promoverem o ingresso e o trânsito de animais, no Estado, procedentes de outros países de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado, cumulativamente às espécies envolvidas;

c) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias de destino que promoverem o ingresso de animais, no Estado, procedentes de outros países de classificação de risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Acre, cumulativamente às espécies envolvidas;

d) por cabeça, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que promoverem o trânsito de animais procedentes de áreas ou propriedades interditadas pelo IDAF/AC, cumulativamente às espécies envolvidas;

e) por cabeça, aos que se recusarem a isolar os animais quando determinado pelo IDAF/AC, cumulativamente às espécies envolvidas; e

f) por cabeça, os proprietários, possuidores e detentores de animais que utilizarem em seu rebanho, substâncias proibidas ou não registradas nos órgãos competentes ou nocivas à saúde humana, cumulativamente às espécies envolvidas.

§ 6º Para a infração abaixo os infratores serão punidos com multas com a seguinte graduação, além de outras medidas sanitárias cabíveis:

I - aos responsáveis pelas explorações pecuárias de animais sujeitos ao controle oficial que deixarem de declarar o rebanho em seu poder, com finalidade de campanhas de atualização cadastral, dentro dos prazos e condições fixados pelo IDAF/AC:

a) 0,40 URF por cabeça de bovino, equino, asinino, muar e ou bubalino;

b) 0,05 URF por cabeça de ovino, caprino e ou suíno; e

c) 0,02 URF por cabeça de aves.

II - os responsáveis pelas explorações pecuárias de animais que deixarem de declarar seus rebanhos, além da multa disciplinada no inciso I, terá interditada temporariamente à exploração pecuária respectiva, com proibição de ingresso e egresso de animais, até a atualização cadastral.

§ 7º Para as demais infrações abaixo os infratores serão punidos com multas, com a seguinte graduação:

I - de 2,5 URF:

a) por propriedade, os responsáveis pelas explorações pecuárias que para efeito das campanhas oficiais de vacinação, deixarem de comprovar e/ou comunicar a vacinação, com as respectivas informações cadastrais dos rebanhos e do produto utilizado, dentro do prazo fixado pelo IDAF/AC; e

b) por auto de infração, o transportador de animais que se recusar a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção com produtos indicados pelo IDAF/AC, após cada transporte intraestadual ou interestadual.

II - de 20,0 URF:

a) por carga, os transportadores de produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação, sujeitos ao controle sanitário oficial, que não exigir do proprietário, detentor ou possuidor, ou não estiver de posse durante o transporte dos documentos sanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos produtos, subprodutos de origem animal, resíduos de criação e de materiais biológicos transportados;

b) por carga, os proprietários, possuidores ou detentores de produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação, sujeitos ao controle sanitário oficial que não fornecerem os documentos sanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos produtos, subprodutos de origem animais, resíduos de criação e materiais biológicos transportados;

c) por carga, os responsáveis pelos estabelecimentos de destino de produtos, subprodutos de origem animal, resíduos de criação e de materiais biológicos, sujeitos ao controle sanitário oficial, que não exigirem dos proprietários, possuidores ou detentores os documentos sanitários e outros previstos neste regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação comercializados;

d) por evento, os responsáveis pelas aglomerações de animais, que não encaminharem ao IDAF/AC os relatórios completos do certame, incluindo o relatório completo do pregão quando for o caso de realização de leilões, no prazo máximo de setenta e duas horas após o encerramento de cada evento;

e) por auto de infração, as empresas revendedoras de produtos para uso na pecuária que deixarem de remeter ao IDAF/AC, nos prazos por ela fixados, uma via do relatório de comercialização, bem como o saldo de vacinas existentes;

f) por auto de infração, aos responsáveis pelas explorações pecuárias que deixarem de cumprir a notificação de vacinação assistida ou de conferência de rebanho pelo IDAF/AC;

g) por auto de infração, estabelecimentos e revendedoras de produtos veterinários de uso na pecuária que deixarem de cumprir notificações inerentes a defesa sanitária, emitidas pelo IDAF/AC;

h) por auto de infração, distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora de produtos veterinários de uso na pecuária que receberem vacinas sem ser submetidas à fiscalização ou controle oficial do IDAF/AC;

i) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercialize, armazene ou manipule vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico que emitirem documentos fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda/entrega do produto;

j) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercialize, armazene ou manipule vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico que emitirem documentos fiscais e permanecerem com o produto em sua posse; e

k) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercializarem vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico que emitirem documento para controle de estoque, não correspondente à efetiva apuração de estoque, quando da fiscalização.

III - de 25,0 URF:

a) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias que utilizarem produtos ou substâncias para fins diversos da sua indicação, conforme registro no órgão oficial competente; e

b) por auto de infração, os transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação que não pararem nas barreiras de fiscalização fixas ou móveis, implantadas pelo IDAF/AC.

IV - de 40,0 URF:

a) por carga, os transportadores de produtos, subprodutos de origem animal, de material biológico e resíduo de criação procedentes de outros países classificado com risco inferior, acompanhados ou não de
documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária do rebanho e a economia do Estado;

b) por carga, os responsáveis pelos estabelecimentos de destino de produtos, subprodutos de origem animal, de materiais biológicos e resíduos de criação procedentes de outros países de classificado com risco inferior, acompanhados ou não de documentos zoossanitários, sem autorização oficial emitida pelo IDAF/AC, colocando ou não em risco a situação sanitária e a economia do Estado;

c) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que comercializarem vacinas, produtos veterinários de uso na pecuária e material biológico em desacordo com os descritos nos documentos fiscais; e

d) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento ou revendedora que armazenarem, manipularem, comercializarem ou distribuírem vacinas, produtos de uso na pecuária, material biológico e insumos na pecuária em desacordo com a legislação vigente.

V - de 50,0 URF:

a) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias ou transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, materiais biológicos e resíduos de criação, sujeitos ao controle sanitário oficial que não permitirem ou dificultarem a coleta de amostras de materiais de interesse à defesa sanitária animal;

b) por auto de infração, os que deixarem de notificar ao IDAF/AC, a existência de animais com suspeita de doença, bem como o surgimento de doenças de que tenham conhecimento;

c) por auto de infração, os que resistirem à ordem de retorno a origem e/ou adoção de medidas técnicas indicativas em trânsito durante fiscalização, bem como em casos de constatação de suspeita ou existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, ainda que seu transporte esteja acobertado de documentos zoosanitários;

d) por auto de infração, os estabelecimentos abatedores de animais, laticínios e congêneres, agentes e entidades promotoras de aglomeração de animais e congêneres, permanentes ou eventuais, que funcionarem sem credenciamento no IDAF/AC;

e) por auto de infração, as distribuidoras ou qualquer entidade, instituição, estabelecimento, revendedora ou distribuidora que se dediquem a produção, comercialização, manipulação e armazenagem de produtos veterinários de uso pecuário, centrais de coleta de sêmem e embriões, laboratórios de análise de pesquisas veterinárias que funcionarem sem credenciamento no IDAF/AC, sem prejuízo do cumprimento da legislação federal pertinente; e

f) por auto de infração, o administrado que não permitirem ou dificultarem a ação fiscal do IDAF/AC.

VI - de 70,0 URF:

a) por auto de infração, os que promoverem o comércio ambulante de produtos veterinários de uso na pecuária;

b) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias que requererem junto ao IDAF/AC, GTA para cederem a título de empréstimo a outros e ou sua utilização para fins diversos da sua utilidade;

c) por auto de infração, os que simularem medidas de prevenção, combate, controle, erradicação e vigilância estabelecidos na legislação de defesa sanitária animal;

d) por auto de infração, os que não cumprirem as medidas compulsórias previstas pelo IDAF/AC para prevenção, combate, controle, erradicação e vigilância das doenças referidas nesta lei;

e) por auto de infração, os estabelecimentos de abate de animais, os laticínios, usinas de beneficiamento de leite e congêneres, que não exigirem dos seus fornecedores os documentos zoossanitários e outros adotados pelo IDAF/AC, sem prejuízo de disposto na legislação federal pertinente;

f) por auto de infração, os estabelecimentos de abate de animais, que deixarem de fornecer mensalmente ou certificarem sua chegada, ao IDAF/AC, o relatório de abate, contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo, os números das GTA e a relação nominal dos fornecedores, mesmo que o abate for realizado por terceiros; e

g) por auto de infração, os depositários, vendedores e os que a qualquer título, comercializarem produtos veterinários para uso na pecuária, fraudados, adulterados, vencidos ou não registrados no MAPA.

VII - de 100,0 URF:

a) por auto de infração, os responsáveis pelas explorações pecuárias ou transportadores de animais, produtos, subprodutos de origem animal, materiais biológicos e resíduos de criação que visem impedir, dificultar ou embaraçar o cumprimento das medidas sanitárias previstas neste regulamento, ou constrangerem o servidor responsável pela ação fiscal.

VIII - de 120,0 URF:

a) por auto de infração, os estabelecimentos criatórios, comerciais e agentes e entidades promotoras de aglomerações de animais que não cumprirem o disposto em auto de interdição necessária ao controle, vigilância ou eliminação de doenças constatadas, sem prejuízo de outras penalidades.

ANEXO IIIDO PARCELAMENTO DO VALOR DA MULTA

Art. 1º As multas aplicadas pelo IDAF/AC, em decorrência de inobservância da legislação de defesa agropecuária, inscritas ou não em dívida ativa, integram sua receita própria, incumbindo-lhe zelar pela efetiva recuperação de tais créditos.

Art. 2º Em relação aos créditos inscritos em dívida ativa, decorrentes de multas ou não, é facultado ao IDAF/AC o fornecimento das respectivas informações a entidades de proteção ao crédito. Bem como utilização do instituto previsto na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e correspondente legislação estadual.

Art. 3º As multas de que trata o art. 1º deste anexo, a requerimento do interessado, e sem incidência de juros ou correção monetária, serem parceladas em até doze prestações mensais,

I - o requerimento de parcelamento, quando formalizado no prazo previsto para apresentação de defesa administrativa, deverá ser instruído com comprovação do pagamento correspondente à primeira parcela, ato que importará em renúncia expressa a qualquer mecanismo de defesa, recurso ou impugnação, judicial ou administrativa, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento; e

II - valor de cada parcela, na data do requerimento, não poderá ser inferior a três URF/AC.

Art. 4º O inadimplemento de qualquer parcela por período superior a sessenta dias corridos ensejará o vencimento antecipado da dívida, tornando-a integralmente exigível, inclusive quando à atualização monetária e juros, que incidirão consoante previsto na legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Acre - ICMS.

ANEXO IV DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 1º Os recursos que trata este artigo serão recolhidos diretamente ao IDAF/AC e os emolumentos cobrados de acordo com o que segue:

I - a emissão de GTA para o transporte de animais será cobrada de acordo com a tabela disposta abaixo:

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 4353 DE 09/05/2024):

Espécie (s) Animal (is)/Grupo Animal/Categoria Animal Unidade de cobrança Valor URF/AC
Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar e asinino) Por animal 0,039
Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis) e taiassuídeos (cateto e quexada) Por animal 0,008
Leitões de até 70 dias e suídeos (suínos e javalis) Isento Isento
Aves de até 1 dia (pintinhos) Isento Isento
Aves das demais categorias A cada grupo de até 1.200 animais ou fração 0,06
Ovos férteis A cada grupo de até 250 ovos ou fração 0,06
Peixes alevinos Até 3 milheiros 0,05
A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional 0,02
Peixes pescados Por tonelada ou fração 0,1
Peixes adultos A cada grupo de até 250 animais ou fração 0,05
Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas A cada milhão ou fração 0,08
Peixes ornamentais Por documento (GTA) 0,08
Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não pre-vista Por documento (GTA) 0,08

.

II - certificado de Inspeção Sanitária - CIS para produtos de origem animal, por tonelada..... 0,029 URF;

III - cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada.....17,38 URF;

IV - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária.....5,90 URF;

V - desinfecção de veículo, por eixo.....0,50 URF;

VI - emissão do Termo de Transferência de Responsabilidade de Animais - TTRA por animal.....0,039 URF;

VII - emissão de declaração cadastral, por documento.....0,05 URF;

VIII - emissão de saldo, por documento.....0,04 URF;

IX - emissão de extrato de estoque animal.....0,047 URF;

mais adicional de 0,0077 URF por folha adicional a partir da segunda folha.

X - registro de credenciamento de empresas promotoras de eventos de aglomerações de animais (exposições e feiras pecuárias, leilões e congêneres)..... 5,90 URF;

XI - prestação de serviços como RT e/ou Habilitado em Eventos ou aglomerações animais particulares, para cada evento agropecuário.....8,00 URF;

XII - diagnóstico laboratorial:

a) anemia infecciosa equina, por animal.....0,60 URF;

b) raiva dos herbívoros e carnívoros, por animal.....0,60 URF;

c) brucelose (prova rápida) até 500 cabeças, por animal.....0,40 URF;

d) brucelose (prova rápida) acima de 500 cabeças, por animal.....0,30 URF;

e) brucelose (prova lenta) abaixo de 500 cabeças, por animal.....0,40 URF;

f) brucelose (prova lenta) acima de 500 cabeças, por animal.....0,20 URF;

g) brucelose, prova do mercaptoetanol.....0,60 URF;

h) febre aftosa.....gratuito;

i) bacteriológico, por amostra.....2,80 URF;

j) parasitológico (grandes animais), por amostra.....1,50 URF;

k) bacteriológico (pequenos animais), por amostra.....1,5 URF;

l) leptospirose, por macroaglutinação.....4,0 URF;

m) exame de tuberculose (tuberculinização intradérmica), por animal..... 0,50 URF; e

n) outros tipos de diagnósticos que forem incorporados às práticas laboratoriais 1,00 a 4,00 URF, conforme portaria do presidente do IDAF/AC.

XIII - outros tipos de cadastros, certificados, documentos e registros que forem incorporados às práticas 3,00 URF, conforme portaria do presidente do IDAF/AC.

§ 3º As cobranças que tratam caput deste artigo referem-se a qualquer tipo de trânsito animal, qualquer finalidade ou forma de transporte, devendo ser aplicado para o trânsito intraestadual ou interestadual.

ANEXO V DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO À SUSPEITA DE ENFERMIDADES EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS

Art. 1º O Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas do Estado do Acre - GEASE/AC tem a finalidade de:

I - coordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros grupamentos locais ou em trânsito no território do Estado; e

II - salvaguardar as atividades produtivas que envolvem animais, mediante a preservação de áreas ou regiões geográficas livres de doenças, visando a garantir a ampla participação dos animais e de produtos e subprodutos de origem animal deste Estado nos mercados nacional e internacional.

Art. 2º Observado o disposto no art. 1º e sem prejuízo do exercício de outras competências, compete ao GEASE/AC:

I - estabelecer as diretrizes de atuação, assim como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;

II - manter equipes de pessoal permanentemente capacitadas e prontamente habilitadas para solucionar casos de emergência sanitária, inclusive para atender às finalidades de indenização de pessoas pelo sacrifício de animais ou pela destruição de bens;

III - integrar a sua atuação com a dos serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuam nos casos ou situações de emergência em geral;

IV - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais ou técnicos necessários para a sua atuação nos casos ou situações de emergência em geral;

V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com a sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;

VI - elaborar minutas, analisar ou sugerir a alteração de textos de lei ou de atos administrativo-normativos que disciplinam matérias relativas à defesa sanitária animal, viabilizando os necessários ajustes, adequações ou correções; e

VII - elaborar e alterar o seu regimento interno.

Art. 3º O GEASE/AC tem atuação em todo o território do Estado.

Parágrafo único. O GEASE/AC atuará em consonância com as diretrizes e estratégias do MAPA.

Art. 4º Os trabalhos do GEASE/AC são realizados, conforme a necessidade:

I - internamente, no âmbito dos órgãos, entidades ou instituições vinculados ou participantes, especialmente nas repartições centrais e descentralizadas do IDAF/AC e da Superintendência Federal de Agricultura no Acre - SFA/AC; e

II - externamente, em qualquer local disponibilizado para os fins propostos.

Art. 5º Incumbe aos agentes públicos e aos representantes das entidades vinculadas ao GEASE/AC, assim como aos participantes voluntários de suas ações, a alocação, provimento e viabilização dos meios e recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários para a execução dos trabalhos do grupo.

Art. 6º As pessoas habilitadas para o exercício de atividades no GEASE/AC são requisitadas dentre os servidores ou empregados dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades vinculados ou participantes e designadas por ato do coordenador-geral.

Parágrafo único. A designação do coordenador-geral será estabelecida por ato administrativo do diretor técnico do IDAF/AC.

Art. 7º A composição, bem como as demais disposições finais sobre a atuação do GEASE/AC serão tratadas pelo decreto regulamentador.