Publicado no DOE - MS em 16 abr 2021
Concede a prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, nas condições que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 169/2017 , de 23 de novembro de 2017, e no Convênio ICMS 181/2017 , de 23 de novembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como no Convênio ICMS 73/2021 , de 8 de abril de 2021, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido Convênio ICMS 181/2017 ;
Considerando o disposto no art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 158 , de 24 de março de 2021;
Considerando que as medidas temporárias voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, implementadas para mitigar a disseminação do referido vírus no Estado de Mato Grosso do Sul, ocasionaram a redução das atividades econômicas de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e de bufês, bem como a diminuição do fluxo de pessoas em seus espaços coletivos,
Decreta:
Art. 1º Concede-se, nos termos do Convênio ICMS 181/2017 , de 23 de novembro de 2017, e do art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o CAE (atividade principal) 50106, 50107, 50108, 50109, 50110, 50111 e 60191, a prorrogação do prazo para o recolhimento do ICMS, da seguinte forma:
I - mês de referência de fevereiro de 2021:
a) código do tributo 333 (ICMS - substituição tributária - Simples Nacional): vencimento em 26.07.2021;
b) código do tributo 349 (ICMS Equalização Simples Nacional) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Simples Nacional): vencimento em 15.07.2021;
II - mês de referência de março de 2021:
a) código do tributo 333 (ICMS - substituição tributária - Simples Nacional): vencimento em 23.08.2021;
b) código do tributo 349 (ICMS Equalização Simples Nacional) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Simples Nacional): vencimento em 13.08.2021;
c) código do tributo 310 (ICMS Normal) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos): vencimento em 30.06.2021;
III - mês de referência de abril de 2021:
a) código do tributo 333 (ICMS - substituição tributária - Simples Nacional): vencimento em 23.09.2021;
b) código do tributo 349 (ICMS Equalização Simples Nacional) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Simples Nacional): vencimento em 15.09.2021;
c) código do tributo 310 (ICMS Normal) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos): vencimento em 30.07.2021;
IV - mês de referência de maio de 2021, código do tributo 310 (ICMS Normal) e 350 (ICMS diferencial de alíquotas - Comércio, indústria e prestador de serviço, inscritos): vencimento em 31.08.2021;
V - ICMS REGIME DIFERENCIADO - Subanexo Único ao Anexo VIII ao RICMS, concernente ao "ICMS ST diferencial de alíquotas - não retido" e ao "ICMS ST operações subsequentes - não retido":
a) 1ª e 2ª quinzena de abril de 2021, vencimento em 30.07.2021;
b) 1ª e 2ª quinzena de maio de 2021, vencimento em 31.08.2021.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste Decreto aplicam-se, também, quando for o caso, ao adicional de alíquota (código do tributo 918) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), de que trata o art. 41-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021).
Art. 2º É facultado o recolhimento do ICMS, de que trata o art. 1º deste Decreto, em até 12 parcelas mensais, sem acréscimos, devendo a primeira parcela ser paga na data de vencimento estabelecida no referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda