Decreto Nº 55843 DE 18/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 20 abr 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 03/2020 e 25/2020, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 07.04.2020 e 03.08.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5552 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

" GTV-e Guia de Transporte de Valores Eletrônica "

ALTERAÇÃO Nº 5553 - No Livro II:

a) no inciso II do art. 8º, fica acrescentada a alínea "aj", conforme segue:

"aj) Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, art. 128-B."

b) o "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 11 Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."

c) no Capítulo III do Título IV, fica acrescentada a Seção II -A com a seguinte redação:

"Seção II -A Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e (Modelo 64)

Art. 128-B. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos:

NOTA 01 - Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.

NOTA 02 - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual.

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTVe, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Os contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de setembro de 2022."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.