Publicado no DOE - AP em 19 abr 2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 20 de abril de 2021, até a data de 26 de abril de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados;
VI - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VII - escolas de natação e hidroginástica.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 22 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;
II - o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido;
Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 21 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 100 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 017/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo.
Parágrafo único. cabe aos titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, não incluídas no caput deste artigo, como atividade essencial, definir a força de trabalho necessária para o funcionamento do órgão do governo, com equipe reduzida e, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.
Art. 8º Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 20 de abril de 2021, exceto:
I - atividades presenciais para produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento das atividades de retomada das atividades escolares, que deverão ser executadas por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social;
II - atividades de acolhimento e diagnósticos com os estudantes, exames de classificação e atividades para regularização do ano letivo desde que atendam a todos os regramentos sanitários e de distanciamento social para fim de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 017/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.
Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:
Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 017/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.
Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 26 de abril de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 20 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
GRUPO I
ITEM | SEGMENTO | ATENDIMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | |||
01 | Hospitais e hemocentros. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
02 | Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. | Presencial - agendamento/hora marcada | 20 a 26.04 | 24 horas |
03 | Laboratórios de análises. | Presencial - agendamento/hora marcada | 20 a 26.04 | 24 horas |
04 | Farmácias, drogarias e manipulação. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
05 | Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
06 | Funerárias e cemitérios. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
07 | Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
08 | Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
09 | Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
10 | Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
11 | Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
12 | Empresa de vigilância patrimonial. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
13 | Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
14 | Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
15 | Seguradora, plano de saúde. | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
16 | Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). | Presencial | 20 a 26.04 | 24 horas |
GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL
Com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família.
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
17 | Lojas de conveniência, vedado o consumo de bebida alcóolica no local. | 20 a 26.04 | 09 às 19 horas |
18 | Ambulantes, camelô com lugar fixo. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
19 | Açougue, peixaria. | 20 a 26.04 | 07 às 18 horas |
20 | Feira fechada, feiras livres. | 20 a 26.04 | 07 às 18 horas |
21 | Panificadora | 20 a 26.04 |
07 às 12 horas 15 às 19 horas |
22 | Supermercados e atacarejo, com acesso de uma pessoa por família, sendo a primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. | 20 a 26.04 | 07 às 20 horas |
23 | Minibox, mercantis e assemelhados. | 20 a 26.04 | 07 às 20 horas |
18.04 | 07 às 13 horas | ||
24 | Batedeira de açaí. | 20 a 26.04 | 08 às 18 horas |
25 | Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. | 20 a 24 e 26.04 | 08 às 19 horas |
26 | Ração animal e insumos agropecuários. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
27 | Distribuidoras de produtos. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
28 | Hortifrutigranjeiro. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
29 | Lojas de móveis e eletrodomésticos. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
30 | Distribuidora de cimento. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
31 | Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
32 | Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
33 | Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
34 | Lavanderia. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
35 | Plásticos descartáveis e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
36 | Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. | 20 a 26.04 | 24 horas |
37 | Postos de combustível e borracharia. | 20 a 26.04 | 24 horas |
38 | Armarinhos, tecidos e aviamentos. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
39 | Bijuterias e acessórios. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
40 | Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
41 | Bancas de revista. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
42 | Shoppings de pequeno porte, lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
43 | Shopping Center, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. | 20 a 26.04 | 12 às 20 horas |
44 | Lojas de artigos esportivos e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
45 | Lojas de vestuários, acessórios e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
46 | Joalherias e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
47 | Marmoraria e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
48 | Vidraçaria e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
49 | Agências de viagens, turismo e afins. | 20 a 26.04 | 24 horas |
50 | Concessionárias e revendas de veículos. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
51 | Floricultura e jardinagem. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
52 | Empresas de decoração e design. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
53 | Lojas de bombons e enfeites. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
54 | Lojas de brinquedos. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
55 | Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
56 | Papelaria e livraria. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
57 | Escola de dança e ballet; Esporte de contato (esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares); Academias de ginástica, atendimento por agendamento organizado por turma com membros e horário fixo, não ultrapassando 25% da taxa de ocupação do estabelecimento. | 20 a 24 e 26.04 | 06 às 20 horas |
58 | Portos aberto para embarque e desembarque de passageiros, respeitado o limite de 50% da capacidade total dos passageiros determinada pela autoridade marítima para a embarcação. | 20 a 26.04 | 24 horas |
GRUPO III - AGENDAMENTO COM HORA MARCADA
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
59 | Óticas. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
60 | Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
61 | Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
62 | Clínicas de estética, clínica de podologia. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
63 | Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
64 | Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
65 | Lavagem de veículos. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
66 | Serviços de publicidade e afins. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
67 | Pet Shop. | 20 a 24 e 26.04 | 07 às 20 horas |
68 | Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
69 | Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
70 | Lan house, serviços de acesso à internet e similares. | 20 a 26.04 | 09 às 17 horas |
71 | Imobiliárias e corretoras. | 20 a 24 e 26.04 | 09 às 17 horas |
72 | Revendedora de água e gás de cozinha. | 20 a 26.04 | 08 às 20 horas |
GRUPO IV - ATENDIMENTO PRESENCIAL, DELIVERY e DRIVE THRU
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
73 |
Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. Vedado consumo de bebida alcóolica, show com música ao vivo ou som mecânico. |
20 a 26.04 | 10 às 21 horas PRESENCIAL |
08 às 01 horas da manhã - DELIVERY |
GRUPO V - ATENDIMENTO ONLINE
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
74 | Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares, somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. | 20 a 24 e 26.04 | 07 às 23 horas |
75 | Autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil - somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. | 20 a 24 e 26.04 | 07 às 23 horas |
ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;
II - É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;
III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;
IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;
V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;
VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;
IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
X - Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;
XI - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
XII - Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;
XIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
ANEXO III PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE;
ANEXO IV INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL
ANEXO V PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 017/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP