Publicado no DOU em 20 abr 2021
Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 , que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 , que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 .
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.11 . .....
.....
§ 7º Para fins do disposto no art. 14-A da Lei nº 14.017, de 2020 , as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020 , forem atendidas." (NR)
" Art. 15 . O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021:
I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e
II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.
§ 2º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União." (NR)
" Art. 16 . Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 .
.....
§ 4º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de março de 2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo." (NR)
" Art. 20-A. A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto