Lei Nº 17222 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - PE em 23 abr 2021


Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a imposição de contratos de fidelização e a renovação automática de contratos sem comunicação prévia ao consumidor e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. É vedado ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência. (AC)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização. (AC)

§ 2º O tempo máximo a ser estipulado para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, devendo o contrato de fidelização conter as seguintes informações: (AC)

I - prazo de permanência; (AC)

II - benefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis, e seu valor; (AC)

III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada; e, (AC)

IV - as hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a incidência da multa. (AC)

§ 3º Nos contratos com prazo mínimo de permanência, a multa não será superior ao valor do benefício concedido e será proporcionalmente reduzida de acordo com o tempo restante do contrato. (AC)

§ 4º É vedado ao fornecedor exigir a multa quando a rescisão ocorrer por caso fortuito ou de força maior, falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, e nas demais hipóteses previstas neste Código e na legislação aplicável. (AC)

§ 5º As faturas mensais deverão conter o tempo restante para o término do prazo mínimo de permanência, devendo a renovação automática ser previamente comunicada ao consumidor. (AC)

§ 6º Após o término do prazo originalmente ajustado, em não havendo comunicação prévia ao consumidor ou pedido expresso de renovação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelo consumidor. (AC)

§ 7º No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço. (AC)

§ 8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS FABIOLA CABRAL (PP), ERIBERTO MEDEIROS (PP) E AGLAILSON VICTOR (PSB)