Publicado no DOM - Goiânia em 22 abr 2021
Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando:
- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição nº 38, atualizado em: 21.04.2021;
- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
- que os dados epidemiológicos demonstraram que o período de restrição de funcionamento nos finais de semana poderá sofrer flexibilizações em relação a algumas atividades;
- a competência do Município para disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 38 Supremo Tribunal Federal;
- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 14 a 27 de abril de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
.....
§ 1º-A. Fica autorizado o funcionamento de atividades não essenciais aos sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia, durante o período de que trata este artigo.
§ 1-B. .....
a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;
b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;
.....
III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo do tipo "voz e violão" limitada a 2 (dois) integrantes;
.....
§ 3º Para efeitos deste artigo estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado e consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
.....
a) supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
b) distribuidoras que comercializem exclusivamente água;
.....
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, sendo permitida a modalidade self service com a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;
.....
XXI-A - em estabelecimentos industriais que forneçam exclusivamente os insumos para as atividades descritas no inciso XXI deste parágrafo, exceto ferragistas e lojas de material de construção cujo horário de funcionamento obedecerá o disposto na alínea "a", do inciso I do § 1º-B deste artigo;
.....
XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais devem obedecer o disposto na alínea "b", do inciso I do § 1º-B deste artigo;
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos XXIV, XXIV-A, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIV e XXXVI do § 3º do art. 10-A do Decreto nº 1.601, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de abril de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia