Publicado no DOU em 26 abr 2021
Dispõe sobre os processos de certificação, de habilitação e de qualificação no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.
O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar - Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o inciso VII do art. 17, do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o, inciso IX do art. 14 e do inciso VI do art. 17,, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 39ª Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de março de 2021,
Resolve:
Art. 1º A entidade fechada de previdência complementar deverá observar o disposto nesta Resolução em relação aos processos de certificação, de habilitação e de qualificação de seus dirigentes e demais profissionais diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - certificação: processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
II - habilitação: processo realizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função;
III - qualificação: processo continuado pelo qual o dirigente ou profissional envolvido na gestão dos planos de benefícios aprimoram seus conhecimentos e sua capacitação para o exercício de suas atribuições na entidade;
IV - atestado de habilitação: documento expedido pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, decorrente da aprovação da habilitação do dirigente; e
V - entidade em fase de encerramento: é a entidade que perdeu o objeto previdenciário e se encontra em processo de cancelamento da autorização de funcionamento.
Art. 3º São requisitos mínimos para posse no cargo de membro da diretoriaexecutiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo:
I - comprovada experiência de no mínimo três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público; e
§ 1º Para a posse no cargo de membro da diretoria-executiva, será também exigida residência no Brasil e formação de nível superior, ressalvado o disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O administrador estatutário tecnicamente qualificado, indicado dentre os membros da diretoria-executiva, deverá possuir certificação específica para profissionais de investimento e experiência mínima de três anos na área de investimentos.
Art. 4º A entidade deverá enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para habilitação, antes da posse, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.
§ 1º Previamente à emissão do atestado de habilitação, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar poderá submeter à entrevista o membro da diretoria-executiva indicado para a função de administrador estatutário tecnicamente qualificado, considerando o porte e a relevância da entidade, a fim de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva aptidão técnica.
§ 2º Compete à entidade assegurar o fiel cumprimento dos requisitos exigidos por esta Resolução em relação aos seus dirigentes, bem como proceder a guarda da respectiva documentação comprobatória.
Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:
I - membro da diretoria-executiva;
II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III - membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
IV - demais empregados da entidade diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
§ 1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem a certificação, exceto o administrador estatutário tecnicamente qualificado e as pessoas relacionadas no inciso IV do caput deste artigo, que deverão estar certificadas previamente ao exercício dos respectivos cargos.
§ 2º O prazo de um ano de que trata o § 1º deste artigo somente pode ser concedido ao dirigente uma única vez para o mesmo mandato, incluída a recondução.
§ 3º O certificado previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado para dirigentes de entidade em fase de encerramento.
§ 4º Será exigida certificação específica para profissionais de investimento para as seguintes pessoas:
I - administrador estatutário tecnicamente qualificado; e
II - demais dirigentes e profissionais da entidade diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
§ 5º Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas ou aos associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, a certificação prevista no caput deste artigo será exigida para a maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal em efetivo exercício.
§ 6º A entidade será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação e qualificação das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
Art. 6º A certificação deverá ser realizada por instituição autônoma, responsável pela emissão, manutenção e controle dos certificados e com capacidade técnica reconhecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
§ 1º O processo de certificação deverá estar associado ao exercício da respectiva atividade.
§ 2º Os certificados terão validade máxima de quatro anos.
§ 3º A certificação deverá contemplar conteúdo mínimo, conforme regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
Art. 7º A quantidade de membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal, do conselho deliberativo e dos demais profissionais certificados ou qualificados nos termos desta resolução deverá ser considerada dentre os parâmetros utilizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar para aplicação no processo de supervisão baseada em risco.
Art. 8º O relatório de controles internos emitido pelo conselho fiscal deverá registrar a conformidade da EFPC em relação ao processo de certificação, habilitação e qualificação.
Art. 9º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar ficará autorizada a editar instruções complementares para fiel execução do disposto nesta Resolução.
I - a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015;
II - a Resolução CNPC nº 21, de 18 de junho de 2015; e
III - a Resolução CNPC nº 33, de 4 de dezembro de 2019.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE