Publicado no DOE - DF em 27 abr 2021
Altera o Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos do Processo SEI nº 00094-00001487/2021-42,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 37.568 , de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
§ 1º A ADASA deve estabelecer a forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.
§ 2º Caberá ao SLU/DF, a prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos aos grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4º , § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016 , desde que situados no âmbito do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA