Publicado no DOE - GO em 28 abr 2021
Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O Comitê de Tecnologia da Informação (CETIC), tendo em vista o que consta do Processo nº 202114304000621 e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 8.800/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 9.600/2020,
Resolve:
Resolve:
Art. 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverá indicar o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado:
I - deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público;
II - não deverá ser gestor ou responsável por sistemas de informação do órgão ou da entidade.
§ 2º Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no âmbito de suas competências:
I - adequar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação aos princípios e regras da Lei Federal nº 13.709/2018, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.853, de 08 de julho de 2019;
II - adaptar os sistemas, serviços e a infraestrutura de Tecnologia da Informação aos mesmos dispositivos normativos indicados no inciso anterior;
III - prestar informações e suporte técnico ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais.
Art. 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou da entidade, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 3º A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:
I - acesso direto à alta administração;
II - pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações;
III - contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com os conhecimentos elencados no inciso I do § 1º do art. 1º e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput do art. 3º, considera-se como alta administração os titulares das unidades administrativas básicas do Estado, conforme previsto na Lei Estadual nº 20.491/2019.
Art. 4º A indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá ocorrer em até trinta dias corridos contados da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A indicação do Encarregado deverá ser comunicada, via ofício, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação (SEDI).
Art. 5º Esta Resolução poderá ser modificada em decorrência de orientações que vierem a ser expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO CÉSAR PEREIRA
Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação Presidente do Comitê de Tecnologia da Informação
Gabinete do Secretário de Desenvolvimento e Inovação, aos 22 dias do mês de abril de 2021.