Publicado no DOE - SC em 30 abr 2021
Autoriza a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos corporativos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
(Revogado pela Portaria SES Nº 899 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 30/08/2021):
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARSCOV-2 (COVID-19);
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos corporativos na modalidade de Congressos, Palestras, Seminários e afins, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
Parágrafo único. Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
Parágrafo único. Fica estabelecido que, durante a pandemia da Covid-19, os eventos sociais citados no Art. 1º devem funcionar com um número máximo de Convidados Sentados (CS) permitidos conforme o nível potencial de risco regionalizado, sendo utilizado um Espaço Total do Salão (ES) com uma área mínima em m2 a ser calculada pela multiplicação entre Total de Convidados Sentados (CS) e o Fator de Distanciamento (FD) de 2,2, ou seja: ES = CS x FD.
I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):
a) Fica permitida a realização desta modalidade de eventos com a participação de no máximo 100 (cem) convidados, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD
ES = 100 x 2,2 = 220 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;
b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;
II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):
a) Fica permitida a realização desta modalidade de eventos com a participação de no máximo 200 (duzentos) convidados, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD
ES = 200 x 2,2 = 440 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;
b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;
III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):
a) Fica permitida a realização desta modalidade de eventos com a participação de no máximo 300 (trezentos) convidados, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES): ES = CS x FD ES = 300 x 2,2 = 660 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;
IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):
a) Fica permitida a realização desta modalidade de eventos com a ocupação integral do espaço, conforme alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitando o distanciamento interpessoal.
Art. 3º Os eventos citados no Art. 1º devem funcionar com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:
I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicado aos convidados, excetuando-se os prestadores de serviços;
II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos convidados, trabalhadores e fornecedores com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato das pessoas (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento; bem como, estimular o credenciamento antecipado pela internet e priorizar o check-in em totens de auto atendimento, ou por leitor de código de barras ou QR Code;
III - Uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os convidados e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitido aos convidados a retirada das máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;
IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
V - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos convidados e prestadores de serviço na entrada do local do evento;
VI - Caso algum convidado ou prestador de serviço apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça ou falta de ar, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência;
VII - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 2,0 m (dois metros);
VIII - Manter um distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre as cadeiras;
IX - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento;
X - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19;
XI - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;
XII - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 2,0 metros, exceto entre as pessoas que coabitam;
XIII - Os ambientes internos devem ter boa ventilação natural ou mecânica, mantendo-se portas e janelas abertas, visando garantir uma maior renovação do ar;
XIV - Os aparelhos de ar-condicionado e outros sistemas de climatização devem seguir a legislação específica, mantendo a limpeza dos seus componentes, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos. O fluxo do ar condicionado não deve incidir diretamente em nenhuma mesa, indivíduo ou alimento;
XV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XVI - Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounge e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento de 2,0 metros;
XVII - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento;
XVIII - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos;
XIX - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;
XX - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;
XXI - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.
XXII - Estacionamentos controlados devem ter alternativas de acessos e saídas com comandos sem o contato das mãos, tanto para colaboradores quanto para fornecedores e convidados;
XXIII - A compra de ingressos/inscrições deve ser prioritariamente online, evitando filas e aglomerações;
XXIV - Os balcões de credenciamento e caixas devem providenciar barreiras físicas ou oferecer aos colaboradores protetores faciais, além da máscara e quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;
XXV - As máquinas de pagamento por cartão devem ser desinfetadas com álcool 70% ou preparações sanitizantes de efeito similar após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;
XXVI - A entrada dos convidados deve ser realizada por ordem de fila e de lugar, com prioridade no sentido do lugar mais afastado da entrada, evitando o cruzamento entre as pessoas. Recomenda-se sinalizar o local de espera de cada lugar na área anterior à entrada, bem como disponibilizar a organização desta marcação previamente aos usuários, de forma a evitar aglomerações na busca de informação;
XXVII - A saída dos convidados deve ser realizada, de preferência, por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída com prioridade de saída, evitando o cruzamento entre as pessoas;
XXVIII - Caso os eventos desta modalidade possuam paralelamente a atividade de feira, o organizador deve seguir as regras específicas da Portaria para os eventos na modalidade de Feiras e Exposições;
XXIX - O serviço de coffee break deve ser servido em kits individuais (lunch in box);
XXX - É proibida a disponibilização de garrafas térmicas, colheres para café e chá ou outros utensílios, em balcões, sendo estes itens disponibilizados de forma individual;
XXXI - Quando possível, organizar os corredores com fluxo de tráfego unidirecional para coordenar o acesso dos participantes a salões e pavilhões, mantendo o distanciamento interpessoal.
XXXII - Não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
XXXIII - Proporcionar assistência médica (posto médico fixo ou ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais;
Art. 4º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores:
I - Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais (face shield), além da máscara;
II - Capacitar os trabalhadores/prestadores de serviço de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando orientar os convidados/participantes do evento;
III - Disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de contaminação pelo coronavírus, para a realização das atividades, dentre eles máscaras, protetores faciais (face shield) e luvas;
IV - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de raio de 2 metros, sendo que todos deverão usar máscaras cirúrgicas durante a atividade, substituindo-as e descartando-as a cada duas horas ou sempre que estiverem úmidas;
V - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
VI - Manter ventilados todos os postos de trabalho;
VII - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
VIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;
IX - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez).
Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 2,0 metros (dois metros);
X - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;
XI - Deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XII - Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XIII - Os trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus devem ser orientados a buscar orientações médicas bem como os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020.
Art. 5º Quanto às atividades de palestras nestes eventos:
I - Deverá ser garantido um distanciamento interpessoal mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palestrante e os convidados;
II - O uso de máscara de proteção com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os palestrantes que não estiveram em apresentação;
IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;
V - É proibida qualquer atividade interativa que possam resultar em contato ou aproximação do(s) palestrantes com os convidados;
VI - O organizador deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os convidados;
VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação, inclusive após os intervalos, o palestrante deverá obrigatoriamente informar os convidados quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, na proibição de aglomerações e no risco compartilhamento de objetos;
VIII - Quando não estiverem ocorrendo apresentações, os organizadores poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os convidados.
Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 8º Revogar a Portaria SES nº 1004/2020 de 23.12.2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO
Secretária de Estado da Saúde