Publicado no DOE - MS em 4 mai 2021
Reconhece a prática da atividade física e o exercício físico como essenciais à população de Mato Grosso do Sul, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas às medidas de biossegurança.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Mato Grosso do Sul a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas as medidas de biossegurança.
§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2º O Poder Público poderá impor restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade e em espaços públicos nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado