Decreto Nº 6254 DE 03/05/2021


 Publicado no DOE - TO em 4 mai 2021


Altera o art. 65 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 65 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088 , de 17 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 65. .....

.....

Parágrafo único. Também serão considerados abandonados e encaminhados para leilão as mercadorias ou bens apreendidos que, regularizados ou quitados nos termos do art. 43, incisos II e III, deste Regulamento, não forem retirados no prazo de 30 dias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil