Publicado no DOM - Palmas em 5 mai 2021
Altera o Art. 1º Decreto nº 2.020, de 1º de abril de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme especifica, e adota outras providências.
A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade, que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados;
Considerando que a análise do coronômetro nas últimas semanas epidemiológicas apresenta uma tendência de resultados mais positivos em seus indicadores, que permite uma maior flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas, diante do cenário de controle da doença;
Considerando a redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares nesta etapa da pandemia, maior em leitos clínicos do que em leitos de UTI, haja vista o tempo de internação mais prolongada dos pacientes nesta fase da doença,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
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V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local;
VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;
VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
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XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;
XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;
XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, permitida aos sábados e domingos somente para entrega em domicílio e drive trhu;
XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local;
XVII - lanchonetes e similares, fixas ou móveis, todos os dias, das 10h às 20h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 20h até 0h (zero hora), somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;
XVIII - bares, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.
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.....(NR)"
Art. 2º É autorizado o retorno das atividades administrativas e dos profissionais docentes nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil, conforme regras estabelecidas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Educação, obedecidos os protocolos da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 3º É revogado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2021.
Palmas, 5 de maio de 2021.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas Agostinho Araújo
Rodrigues Júnior
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas