Lei Nº 9272 DE 06/05/2021


 Publicado no DOE - RJ em 7 mai 2021


Dispõe sobre a cassação da inscrição estadual de empresas que provoquem maus-tratos a animais e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 3.900 , de 19 de julho de 2002, passa a vigorar, acrescido do inciso IV, com seguinte redação:

"Art. 11. Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis especificada anteriormente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - interdição do local;

III - encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;

IV - cassação da inscrição estadual das empresas que violem as disposições da presente Lei, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de uma das condutas descritas no caput."

Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador