Publicado no DOU em 11 mai 2021
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Paraíba do Protocolo ICMS 33/1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita e Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba excluído das disposições do Protocolo ICMS 33/1991, de 26 de setembro de 1991.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier.