Publicado no DOE - RS em 12 mai 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na alínea "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5573 - No Livro II, a alínea "g" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
.....
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de:
.....
1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
2 - diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-L, a partir de 1º de maio de 2021;
.....
ALTERAÇÃO Nº 5574 - No Livro III:
a) fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 1º-A com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
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b) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-C com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
c) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-D com a seguinte redação:
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NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
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d) fica acrescentada a nota 03 ao art. 1º-F com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
e) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-G com a seguinte redação:
.....
NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
f) fica acrescentada a nota 05 ao art. 1º-H com a seguinte redação:
.....
NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
g) fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-I com a seguinte redação:
.....
NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
h) fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 1º-J com a seguinte redação:
.....
NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
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i) fica acrescentada a nota 03 ao art. 1º-K com a seguinte redação:
.....
NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.
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Art. 2º Com fundamento no inciso I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5575 - No Livro III:
a) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-A com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
b) no art. 1º-C, fica revogada a nota 01 e fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:
I - adquiridas de outra unidade da Federação;
II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
c) o parágrafo único do art. 1º-D passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:
I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;
II - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
d) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-F com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
e) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-G com a seguinte redação:
.....
Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
f) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-H com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
g) fica acrescentado o parágrafo único art. 1º-I com a seguinte redação:
.....
Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
h) fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-J com a seguinte redação:
.....
Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
i) no parágrafo único do art. 1º-K, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
Parágrafo único. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas:
.....
V - promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a 1º de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.