Publicado no DOM - Goiânia em 11 mai 2021
Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando:
- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição nº 403, atualizado em: 10.05.2021.
- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;
- que os dados epidemiológicos demonstraram que é possível permitir flexibilizações em relação a algumas atividades;
- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 12 a 25 de maio de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
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§ 1º-B. .....
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a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;
b) permitido no máximo 8 (oito) pessoas por mesa;
c) autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;
d) permitido o uso de brinquedoteca mediante agendamento prévio;
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VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas e mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;
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X - feiras livres e especiais, autorizado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos e outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:
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XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante, para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;
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§ 1º C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, as atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedadas, ficando autorizado:
I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade;
II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade.
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§ 3º .....
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XL - em clubes recreativos, limitado à capacidade máxima de 50%(cinquenta por cento) do espaço." (NR)
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"Art. 18. .....
I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:
a) eventos corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 150 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.601, de 2021:
I - as alíneas de "a" a "g" do inciso I do § 1º-B do art. 10-A;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso XI do § 1º-B do art. 10-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de maio de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia