Decreto Nº 2844 DE 11/05/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 11 mai 2021


Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.


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(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- os dados contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 Edição nº 403, atualizado em: 10.05.2021.

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas e epidemiológicas aparecerem;

- que os dados epidemiológicos demonstraram que é possível permitir flexibilizações em relação a algumas atividades;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 12 a 25 de maio de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

.....

§ 1º-B. .....

.....

III - bares e restaurantes:

a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;

b) permitido no máximo 8 (oito) pessoas por mesa;

c) autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

d) permitido o uso de brinquedoteca mediante agendamento prévio;

.....

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas e mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

.....

X - feiras livres e especiais, autorizado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos e outros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:

.....

XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, autorizada a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes desde que respeitado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por integrante, para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente;

.....

§ 1º C. Durante o período de funcionamento de que trata este artigo, as atividades previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto permanecem vedadas, ficando autorizado:

I - o funcionamento do Parque Zoológico, com lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade;

II - a utilização do Parque Mutirama com lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade.

.....

§ 3º .....

.....

XL - em clubes recreativos, limitado à capacidade máxima de 50%(cinquenta por cento) do espaço." (NR)

.....

"Art. 18. .....

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, permitida exclusivamente a realização de:

a) eventos corporativos nos termos de Nota Técnica a ser editada pela Secretaria Municipal de Saúde;

b) eventos sociais, limitada a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, limitado à capacidade máxima de 150 pessoas, sem pista de dança e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.601, de 2021:

I - as alíneas de "a" a "g" do inciso I do § 1º-B do art. 10-A;

II - as alíneas "a" e "b" do inciso XI do § 1º-B do art. 10-A.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de maio de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia