Publicado no DOE - MG em 14 mai 2021
Altera o Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291 , de 25 de fevereiro de 2019,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 19 do Decreto nº 48.078 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art. 3º, nos prazos estabelecidos no art. 20.
(.....).".
Art. 2º O caput e os incisos I, II e III do art. 20 do Decreto nº 48.078, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso IV:
"Art. 20. O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos e pelas entidades indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos:
I - para barragens em quaisquer dos níveis de emergência, até 25 de dezembro de 2021;
II - para barragens classificadas como potencial de dano ambiental alto, até 29 de fevereiro de 2022;
III - para barragens classificadas como potencial de dano ambiental médio, até 25 de maio de 2022;
IV - para barragens classificadas como potencial de dano ambiental baixo, até 25 de agosto de 2022.
(.....).".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2021.
Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2020; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO