Publicado no DOE - PB em 14 mai 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista os Ajustes SINIEF 02/2021, 03/2021 e 04/2021 e os Convênios ICMS 49/2021, 57/2021 e 58/2021,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso XI do art. 166-C:
"XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/2021).";
b) § 5º-A do art. 166-H:
"§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/2021).";
c) § 6º do art. 166-N:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/2021):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.";
d) § 1º do art. 166-T:
"§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 166-M, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/2021).";
e) inciso XII do art. 171-C:
"XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 04/2021).";
f) parágrafo único do art. 171-Q:
"Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 171-O, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 04/2021).";
g) art. 202-J1:
"Art. 202-J1.Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 03/2021):
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.";
h) § 6º ao art. 202-Q:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2021):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.";
i) § 1º do art. 202-T:
"§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 202-N, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 03/2021).";
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 15 e 16 ao "caput" do art. 166-H:
"§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/2021).
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2021):
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposiçãográfica especificada no MOC.";
b) § 4º ao art. 166-M:
"§ 4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 166-J implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2021).";
c) § 4º ao art. 171-O:
"§ 4ºA transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 171-J implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo(Ajuste SINIEF 04/2021).";
d) § 4º ao art. 202-N:
"§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termosdo art. 202-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/2021).";
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) § 28 do art. 5º (Convênio ICMS 57/2021);
b) § 5º-C do art. 166-H (Ajuste SINIEF 02/2021).
Art. 2º O Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 82, com a respectiva redação (Convênio ICMS 49/2021):
"
ITEM | MEDICAMENTO |
82 | Pegaspargase |
".
Art. 3º Até 31 de março de 2022, ficam revigorados com a redação original o inciso XX e § 20, do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 58/2021).
Art. 4º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondentes às eventuais operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até 28 de abril de 2021, desde que realizadas em conformidade com o disposto no inciso XX e no § 20 do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 58/2021).
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas:
I - nas alíneas "a", "c", "e" e "h" do inciso I, e "d" do inciso II, do art. 1º, no período de 13 de abril de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
II - na alínea "a" do inciso III do art. 1º, e nos arts. 3º e 4º, no período de 28 de abril de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
III - art. 2º deste Decreto, no período de 1º de maio de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às alíneas "b" e "g" do inciso I, "a" do inciso II e "b" do inciso III, do art. 1º, a partir de 1º de março de 2022;
II - às alíneas "d" e "f" do inciso I e "b" e "c" do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2021;
III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador