Portaria ME Nº 5823 DE 18/05/2021


 Publicado no DOU em 19 mai 2021


Dispõe sobre procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, especificadas no art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria MTP Nº 4198 DE 19/12/2022):

O Ministro de Estado da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018,,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e requisitos a serem observados para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, especificadas no art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

Art. 2º São requisitos para o cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO:

I - requerimento assinado, conforme modelo estabelecido no Anexo I a esta Portaria;

II - Termo de Compromisso assinado, conforme modelo estabelecido no Anexo II a esta Portaria, e

III - a comprovação de que a entidade tem por finalidade a concessão de crédito ou a prestação de serviços de apoio ao fomento ou de orientação de atividades produtivas de empreendedores.

§ 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput será realizada por meio do estatuto social, contrato social ou outro instrumento congênere.

§ 2º Será necessário, além da comprovação de que trata o inciso III do caput, que:

I - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP apresentem Certidão de Qualificação como OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - os correspondentes no País apresentem documento que comprove vínculo com instituição financeira autorizada a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil; e

III - as Empresa Simples de Crédito - ESC apresentem o registro na Junta Comercial do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada por meio da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos autos documentação que comprove o atendimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 2º.

§ 1º A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada pela equipe técnica da Coordenação-Geral de Fomento à Geração de Emprego da Subsecretaria de Emprego da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

§ 2º A entidade, em caso de documentação incompleta, será notificada a apresentar documentação complementar no prazo de até trinta dias, contado da data da notificação, § 3º Não havendo manifestação dentro do prazo de que trata o § 2º o processo será encerrado.

Art. 4º O cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO será publicado no Diário Oficial da União, por meio de despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 1º Será emitida, após a publicação do despacho, Certidão de Cadastro, com validade de trezentos e sessenta dias.

§ 2º A Certidão de Cadastro poderá ser renovada mediante atualização da documentação que atenda aos requisitos do art. 2º.

Art. 5º O descadastramento de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá ser realizado:

I - a pedido, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar justificação ou prévio aviso; ou

II - de ofício, a qualquer tempo, em virtude de procedimento que constate que a entidade deixou de atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º.

Parágrafo único. O ato administrativo de descadastramento deverá ser publicado no Diário Oficial da União por meio de despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1.190, de 21 de dezembro de 2018, do extinto Ministério do Trabalho.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

PAULO GUEDES

ANEXO I REQUERIMENTO

Solicito [o cadastro ou a renovação do cadastro] do(a) [NOME DA ENTIDADE], inscrita no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX], no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

Informo que de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, a [NOME DA ENTIDADE], pode solicitar o cadastro no PNMPO, enquadrando-se como [TIPO DE

ENTIDADE AUTORIZADA A OPERAR OU PARTICIPAR DO PROGRAMA].

[Cidade] - [UF], _____ de_______________ de ________.

[NOME DO DIRIGENTE]

[Cargo na Instituição]

[CPF]

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO