Publicado no DOM - Cuiabá em 20 mai 2021
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 6.399,de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
(.....)" (NR)
Art. 2º O enunciado do Capítulo V e o caput do art. 12, da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2.019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORINDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO PROCON MUNICIPAL" (NR)
"Art. 12. Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária - GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2020, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
(.....)." (NR)
Art. 3º O artigo 13º da Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária - GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2020, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
(.....)." (NR)
Art. 4º Fica autorizada a reedição da Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Maio de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL