Publicado no DOU em 24 mai 2021
Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas dúvidas e sugestões a respeito da proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, de acordo com o disposto no inciso XII do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.
1. Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas dúvidas e sugestões a respeito da proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O estudo de viabilidade que embasa a proposta e a minuta de Portaria que regulamenta a matéria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, disponível em https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercioexterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/arquivos/arquivos-consultaspublicas/transicao-sdd-sei.zip.
2. Eventuais sugestões deverão ser encaminhadas à SDCOM, por intermédio do e-mail decomdigital@economia.gov.br.
3. No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - SDD/SEI - Nome do proponente".
4. O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente, sendo vedada a apresentação de perguntas anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
5. As sugestões devem ser encaminhadas em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc" ou ".docx", devendo indicar clara e objetivamente as sugestões acerca do Guia em questão.
6. A apresentação de sugestões não obriga a Secex a aceitá-las, no todo ou em parte.
7. Todas as sugestões recebidas em conformidade com o disposto nesta Circular serão analisadas em conjunto e não serão objeto de resposta escrita nem individualizada por parte da Secex ou da SDCOM.
8. As sugestões enviadas em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisadas.
9. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ